Despedimento/demissões em geral 252/2015
Sobre: despedimento
Candidato: Rosa María Argibay Piay
Escalonada social: Ana Belém Durán Fernández
Demandado: Perfeito Cordo Fernández, Fogasa
Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 252/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Argibay Piay contra a empresa Perfeito Cordo Fernández, Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Decisão considerando a demanda interposta por Rosa María Argibay Piay face à empresa Perfeito Cordo Fernández, declaro extinta a relação laboral entre as partes, e condeno a demandado a que lhe abone à candidata uma indemnização de 9.856,90 euros.
Com intervenção do Fogasa.
Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.
Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Perfeito Cordo Fernández, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Pontevedra, 15 de junho de 2015
A secretária judicial