Para geral conhecimento, de conformidade com o disposto nos artigos 72 e 104 e seguintes da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, faz-se público que a secção segunda da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, com data de 26 de fevereiro de 2015, pronunciou a sentença número 128/2015, ditada no procedimento ordinário 4249/2012, interposto por Alejandro Presidente da Câmara Paz, sentença que na sua parte dispositiva literalmente diz:
«Que devemos estimar parcialmente o recurso contencioso-administrativo interposto pelo procurador Ignacio Pardo de Vera López, em nome e representação de Alejandro Presidente da Câmara Paz, contra a Ordem de 29 de abril de 2011, sobre a aprovação definitiva do PXOM da Câmara municipal de Lugo, que declaramos contrária a direito a respeito da classificação estabelecida para o prédio definido na demanda como “polígono 5-6-7-8”, que deverá classificar-se como solo de núcleo rural ata o limite marcado pela linha perimetral de 50 metros e como área de expansão na parte restante.
Sem imposición das custas».
A citada sentença foi declarada firme.
Santiago de Compostela, 11 de junho de 2015
María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo