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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Sexta-feira, 19 de junho de 2015 Páx. 24676

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 5 de junho de 2015 pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a bonificación dos custos do financiamento dos investimentos das microempresas da Galiza titulares de empréstimos inferiores ou iguais a 25.000 euros, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as entidades financeiras e as sociedades de garantia recíproca, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva (Programa microcréditos).

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 10 de abril de 2015, acordou por unanimidade dos seus membros assistentes a aprovação das bases reguladoras das ajudas do Igape para a bonificación dos custos do financiamento dos investimentos das microempresas da Galiza titulares de empréstimos inferiores ou iguais a 25.000,00 €, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as entidades financeiras e as sociedades de garantia recíproca.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas do Igape para a bonificación dos custos do financiamento dos investimentos das microempresas da Galiza titulares de empréstimos inferiores ou iguais a 25.000,00 €, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as entidades financeiras e as sociedades de garantia recíproca.

Segundo. Convocação e prazo de apresentação de solicitudes:

Convocar para 2015 o dito regime de ajudas em concorrência não competitiva.

O prazo de apresentação de solicitudes por parte do interessado no Igape iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação destas bases reguladoras no Diário Oficial da Galiza e rematará o 30 de outubro de 2015, e as ajudas conceder-se-ão de conformidade com o artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

No caso de esgotamento do crédito, o Igape publicará a dita circunstância no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape (www.igape.es) o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes, de conformidade com o estabelecido no artigo 31.4 da citada Lei de subvenções da Galiza.

Terceiro. Dotação orçamental:

Os créditos disponíveis para concessões nesta convocação abonar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelos seguintes montantes e com a seguinte distribuição plurianual:

Partida orçamental

2015

2016

08.A1.741A.7700

100.000,00 €

400.000,00 €

O director geral do Igape poderá alargar os créditos e modificar as partidas orçamentais, depois de declaração de disponibilidade dos créditos nos termos referidos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, mediante resolução publicado para o efeito.

Assim mesmo, não se poderão outorgar ajudas por quantia superior à que se determine na presente convocação, salvo que se realize uma nova convocação ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, do qual se dará a correspondente publicidade no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2015

Javier Aguilera Navarro
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras das ajudas do Igape para a bonificación dos custos do financiamento dos investimentos das microempresas da Galiza titulares de empréstimos inferiores ou iguais a 25.000 euros, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as entidades financeiras e as sociedades de garantia recíproca (Programa microcréditos)

O Instituto Galego de Promoção Económica, no cumprimento das suas funções, desempenha um papel essencial no desenvolvimento de programas e iniciativas que contribuam a atingir os objectivos económicos estratégicos da Comunidade Autónoma galega.

Num contexto em que os custos financeiros das PME espanholas em geral, e galegas em particular, apresentam um sobrecusto no que diz respeito a outros países da UE, considera-se necessário arbitrar mecanismos que facilitem o acesso ao crédito e sirvam para minorar o seu custo.

Esta circunstância tem, ademais, uma especial incidência nas microempresas, autónomos e emprendedores, que se encontram com especiais dificuldades para o acesso ao crédito a longo prazo, em condições competitivas.

Tendo em conta, ademais, a necessidade de estimular o desenvolvimento económico e social de mais um modo equilibrado, estabelece-se um maior apoio ao financiamento para projectos de investimento nas províncias e comarcas onde se aprecia uma especial desaceleración no desenvolvimento das empresas existentes e uma maior dificultai para a implantação de novas iniciativas empresariais por parte dos emprendedores. Neste senso, em concordancia com o relatório do Conselho da Xunta da Galiza, nas suas reuniões de 24 de setembro e de 22 de outubro de 2009, a respeito do programa Impulsiona-Lugo e o programa Impulsiona-Ourense, respectivamente, nos cales se estabelecem, entre outras, as medidas transitorias de apoio aos investimentos e a especial situação das câmaras municipais de Ferrolterra e A Costa da Morte, considera-se fundamental que o Igape, através desta linha de apoio financeiro, conceda um nível superior de intensidade de ajuda às iniciativas empresariais implantadas nestas áreas geográficas.

Nesta linha, convocam-se as ajudas do Igape às microempresas para a redução dos custos do financiamento para acometer investimentos na Galiza e dotar da liquidez necessária para o desenvolvimento da actividade.

A tramitação destas ajudas exclui a concorrência competitiva com base no estabelecido no artigo 19.2º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo que serão bonificables todas as operações financeiras que cumpram os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras, até o esgotamento do crédito. Justifica-se a excepcionalidade porquanto nestes casos não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial de promover qualquer projecto de investimento que, cumprindo os requisitos especificados nas presentes bases, possam levar adiante as empresas.

Assim mesmo, a concorrência não competitiva é o mecanismo que permite que solicitudes de ajuda financeira possam ser atendidas com a devida diligência e em todo momento, mantendo a possibilidade de solicitude aberta de modo contínuo.

Artigo 1. Objecto

As presentes bases regulam o conteúdo e procedimento de tramitação das ajudas ao financiamento dos investimentos na Galiza por parte das microempresas.

Artigo 2. Beneficiários

2.1. Poderão ser beneficiários das ajudas previstas nestas bases os trabalhadores independentes e aquelas empresas que tenham a consideração de microempresa. Para os ditos efeitos, terá a consideração de microempresa a unidade económica com personalidade física ou jurídica que reúna os seguintes requisitos:

a) Que tenha menos de 10 trabalhadores.

b) Que tenham uma cifra de negócios anual ou balanço geral anual que não supere os 2 milhões de euros.

c) Que cumpra o critério de independência.

Para os efeitos da determinação dos critérios anteriores, estará à definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho) da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de la UE.

Também poderão aceder à condição de beneficiário as pessoas físicas, agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica, possam levar a cabo as actividades ou se encontrem na situação que motiva a concessão da ajuda. Neste caso deverão fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude coma na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante da ajuda que se vai aplicar por cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único com poder suficiente para cumprir as obrigas que como beneficiário correspondam ao agrupamento. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição de quatro anos do artigo 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2.2. Terão que ter formalizada uma operação de empréstimo, previamente ou com posterioridade à entrada em vigor das presentes bases, com fundos do ICO das linhas ICO-Empresas e Emprendedores 2015, ICO-Garantia SGR/SAECA 2015 ou bem com fundos da própria entidade financeira, sempre que estejam avalizados por uma SGR.

Em qualquer caso, os empréstimos deverão estar formalizados a partir de 1 de janeiro de 2015 e com anterioridade à data de apresentação da solicitude de ajuda, por um montante inferior ou igual a 25.000,00 €, a um prazo igual ou superior a cinco anos e cumprir com as condições específicas, de actividade e localização estabelecidas nestas bases.

2.3. Em aplicação do artigo 51.b) da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, os solicitantes ficam exentos de achegar os comprovativo de cumprimento das obrigas tributárias e face à Segurança social e de não terem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Não obstante, deverão cobrir no formulario telemático de solicitude a declaração responsável do solicitante de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias, face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma.

2.4. Ademais de reunirem os requisitos estabelecidos para cada linha de financiamento, deverão cumprir os requisitos para obter a condição de beneficiário estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e cumprir as obrigas do artigo 11 da citada Lei de subvenções e não ser consideradas empresas em crise de acordo com a definição de empresa em crise estabelecida no número 18 do artigo 2 do Regulamento nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da UE.

Artigo 3. Condições específicas para o acesso às ajudas do Igape

3.1. Actividade.

Os projectos objecto de financiamento através desta linha terão que corresponder-se com alguma das actividades assinaladas no anexo II. Não obstante, no caso de projectos que vão ser desenvolvidos por emprendedores consideram-se atendibles todas as actividades, excepto as excluídas nas letras c), d) e e) do artigo 1 do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado às ajudas de minimis e para as empresas do sector pesqueiro no artigo 1 do Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, do 28.6.2014) e para as empresas do sector agrícola no artigo 1 do Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado às ajudas de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (DOUE de 21 de dezembro).

3.2. Localização.

O projecto de investimento deverá realizar-se na Galiza. No caso de projectos de aquisição de empresas, a empresa adquirente e adquirida deverá ter o seu domicílio social na Galiza.

Artigo 4. Características dos projectos que se vão financiar

4.1. O financiamento poderá destinar-se aos seguintes conceitos:

• Activos fixos produtivos novos ou de segunda mão.

• Veículos industriais sem limite de preço e veículos turismo, com um preço máximo de 30.000,00  €, sem incluir o IVE.

• Aquisição de empresas.

• Liquidez com o limite do 50 % do financiamento.

4.2. Por activo produtivo deverá perceber-se aqueles bens que, directa ou indirectamente, permitam realizar a actividade da empresa.

4.3. Os beneficiários das ajudas estabelecidas nestas bases deverão manter os investimentos objecto de financiamento durante a vigência da bonificación à operação financeira. Considerar-se-á cumprida esta condição em caso que os bens em que se materializar o investimento sejam substituídos por outros da mesma natureza e destino, sem que se possa obter para a sua aquisição nenhum tipo de ajuda financeira do Igape.

4.4. O Igape não conderá ajuda ao financiamento destinado a:

– Veículos de transporte no sector de transporte de mercadorias por estrada.

– Aquisição ou construção de buques de pesca.

– O imposto sobre o valor acrescentado (IVE) ou qualquer outro tributo ligado ao investimento.

4.5. Os bens objecto do investimento deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. Poder-se-ão financiar investimentos realizados no período compreendido entre o 1 de janeiro de 2014 até um ano desde a formalización do presta-mo. A diferença entre os montantes correspondentes aos investimentos e o montante disposto do financiamento, considera-se utilizado para liquidez.

Artigo 5. Montante máximo de empréstimo por beneficiário

5.1. Só terão acesso às ajudas de bonificación dos custos de financiamento estabelecidas nestas bases os empréstimos formalizados por um montante inferior ou igual a 25.000,00 €.

5.2. A percentagem de financiamento poderá alcançar o 100 % do projecto, não obstante a bonificación do Igape calcular-se-á para o 75 % do presta-mo.

Artigo 6. Prazos de amortización e carência

Serão atendibles, para os efeitos das ajudas estabelecidas nestas bases, os empréstimos formalizados a um prazo igual ou superior a 5 anos.

Artigo 7. Tipos de juro e comissões das operações

7.1. Os tipos de juro máximos, segundo o prazo e modalidade escolhida, serão os publicado quincenalmente pelo ICO na sua página web (www.ico.es) na parte de tipo de juro que figura nas fichas das linhas ICO-Empresas e Emprendedores 2015, para as operações sem aval de SGR e na ficha da linha ICO-Garantia SGR/SAECA 2015 para as operações formalizadas com aval de uma SGR.

7.2. Nas operações sem aval de SGR, a entidade de crédito não aplicará nenhuma comissão ao cliente pela concessão do financiamento. No caso de contar com aval financeiro do 100 %, a SGR poderá aplicar uma comissão de estudo máxima do 0,50 % do montante total da operação.

7.3. As SGR poderão cobrar ao cliente em conceito de comissão de aval até um máximo do 1 % do risco vivo anual.

Artigo 8. Ajuda do Igape

8.1. A ajuda do Igape consistirá na bonificación do tipo de juro nominal das operações de empréstimo acolhidas a estas bases, na ajuda financeira sobre o trecho de empréstimo que deve financiar activos fixos e, se é o caso, na compensação do custo da comissão do aval financeiro prestado por uma SGR.

8.1.1. A ajuda financeira determinar-se-á do seguinte modo:

a) Bonificación do tipo de juro, de acordo com os seguintes critérios:

• Com carácter geral, 1,5 pontos percentuais.

• No caso de projectos de investimento nas câmaras municipais com apoios específicos relacionados no anexo IV, 0,5 pontos percentuais adicionais.

• No caso de emprendedores ou projectos pertencentes ao sector industrial, 0,5 pontos percentuais adicionais.

b) Ajuda financeira do 15 % sobre o trecho de empréstimo que deve financiar activos fixos.

c) Compensação da comissão do aval financeiro, se for o caso.

8.2. Terão a consideração de emprendedores, de acordo com a Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, as pessoas físicas e jurídicas que se encontrem realizando uma actividade empresarial ou profissional com até quarenta e dois meses de antigüidade ou bem os trâmites prévios para poderem desenvolver uma actividade económica. O dito prazo computarase desde a data de formalización do presta-mo.

8.3. Tanto a bonificación ao tipo de juro como, se é o caso, a compensação da comissão de aval da SGR, calcular-se-á do seguinte modo:

a) Calcular-se-ão os valores absolutos das bonificacións que se perceberão durante o período teórico de vigência do me o presta, incluído, se é o caso, o período de carência. Para os efeitos de excluir o IVE, tomar-se-á como base para o cálculo o 75 % da operação formalizada e coma base da liquidação o ano comercial (360 dias).

b) Actualizar-se-ão os valores absolutos obtidos anteriormente utilizando como taxa de actualização o tipo de juro legal do dinheiro correspondente ao ano da formalización da operação financeira.

c) Em caso que a operação fosse formalizada a um prazo superior a 7 anos, a bonificación de juros e a compensação da comissão de aval da SGR calcular-se-á de modo teórico como se fosse a 7 anos, incluídas as carências.

d) O montante resultante da ajuda destinar-se-á à amortización antecipada do principal do presta-mo, em que a entidade financeira possa cobrar comissão nenhuma pela dita amortización.

8.4. No suposto de que o tipo de juro alcançasse níveis inferiores aos pontos de bonificación, a ajuda do Igape limitaria ao tipo de juro estabelecido para a vigência da operação, ou bem para o primeiro período, no caso de operações a tipo de juro variable. É dizer, o tipo de juro resultante depois da bonificación de juros não poderá ser inferior a zero.

8.5. A ajuda financeira sobre o trecho de empréstimo que deve financiar activos fixos, calcular-se-á aplicando a percentagem do 15 % sobre o 50 % da base de cálculo tida em conta para a bonificación de juros e, se for o caso, compensação da comissão de aval.

Artigo 9. Compatibilidade e limite de ajuda

9.1. A concessão das ajudas fica supeditada ao cumprimento da normativa vigente e, em especial, à da União Europeia. Nesses me os ter, serão compatíveis com qualquer outra ajuda pública ou privada mas em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras, poderão superar os limites máximos de intensidade de ajuda estabelecidos pela União Europeia para as ajudas de minimis; isto é, de modo geral as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar 200.000,00 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais; para as empresas do sector transporte de mercadorias por estrada este limite reduz-se a 100.000,00 euros. Para as empresas do sector da pesca as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar 30.000,00 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola, o limite de minimis reduz-se a 15.000,00 euros durante qualquer período de três exercícios.

As ajudas de minimis não se acumularão com nenhuma ajuda estatal em relação com os mesmos gastos subvencionáveis se a dita acumulación excede a intensidade de ajuda fixado por um regulamento de isenção por categorias.

9.2. Quando o montante de ajuda que se vai conceder com sujeição a estas bases supere o limite máximo global, o dito montante de ajuda reduzirá na parte que proceda.

9.3. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar ao Instituto Galego de Promoção Económica tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação justificativo do projecto realizado. Em todo o caso, antes de conceder a ajuda, solicitará da empresa uma declaração escrita ou em suporte electrónico das ajudas recebidas em regime de minimis nos últimos três exercícios. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

Artigo 10. Consentimentos e autorizações

10.1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

10.2. A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os formularios de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

10.3. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nestas bases reguladoras, salvo que estes já estivessem em poder do Igape; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

10.4. De conformidade com o artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 11 . Tramitação das solicitudes de ajuda ante o Igape

11.1. De acordo com as características do programa de ajuda, o procedimento de concessão tramitar-se-á em concorrência não competitiva. As solicitudes de ajuda resolver-se-ão por ordem de entrada das solicitudes completas no Igape, e até esgotar-se as disponibilidades orçamentais aprovadas.

11.2. Apresentação das solicitudes de ajuda.

11.2.1. Dentro do prazo estabelecido na convocação, para apresentar uma solicitude de ajuda o interessado deverá cobrir previamente um formulario descritivo da empresa, do projecto e da operação financeira através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és .

Com o fim de prestar assistência para cobrir o formulario, o Igape põe à disposição do interessado o seu serviço de assistência técnica através do mencionado endereço da internet ou dos números de telefone 900  81 51 51 ou 981 54 11 47. Desde este serviço poderá aceder à aplicação informática e cobrir o formulario e gerar o IDE identificativo, em caso que o solicitante não disponha de um acesso directo à internet. Também se poderá receber assistência na própria entidade de crédito colaboradora.

Dever-se-ão cobrir necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, depois do qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda. Este IDE estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractación SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação informática citada anteriormente.

11.2.2. As solicitudes de ajuda apresentar-se-ão mediante o formulario normalizado que se obterá de modo obrigatório na citada aplicação informática e que se junta como anexo I a estas bases a título informativo e que deverá assinar o solicitante. No formulario será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas cales este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, e conceder-se-lhe-á aos solicitantes um prazo de 10 dias para a sua emenda, transcorrido o qual se terão por desistidos da seu pedido, depois de resolução de arquivo.

11.2.3. Junto com o formulario de solicitude, deverá apresentar-se a seguinte documentação:

• Póliza da operação financeira formalizada.

De acordo com o disposto no artigo 35 f) da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, não será necessário apresentar a documentação que já se encontre em poder do Igape, sempre que se mantenha vigente e se identifique no formulario de solicitude o procedimento administrativo para o qual foi apresentada. No suposto de imposibilidade material de obter a documentação ou em caso que se constate a não validade desta, o órgão competente poderá requerer ao solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento.

11.2.4. Uma vez gerada a solicitude, deverá apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario de solicitude normalizada com o IDE (anexo I), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Alternativamente, uma vez gerada a solicitude, também se poderá apresentar em suporte papel no registro geral dos serviços centrais do Igape, nos escritórios territoriais do Igape ou por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario de solicitude normalizado (anexo I) com o IDE, junto com a cópia simples da póliza. No formulario de solicitude inclui-se uma declaração responsável da pessoa que assina a solicitude de que as cópias constituem uma reprodução exacta dos originais, os quais lhe poderão ser requeridos pelo Igape.

Na apresentação electrónica, de conformidade com o artigo 35.2 da Lei 11/2007, os interessados deverão achegar com a solicitude a cópia dixitalizada da dita póliza, responsabilizando-se e garantindo a pessoa que assina a solicitude a fidelidade do dito documento com o original mediante o emprego da sua assinatura electrónica. O Igape poderá requerer ao interessado a exibição do documento ou da informação original. A achega de tal cópia implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tal documento.

Para achegar junto com o formulario de solicitude os documentos em formato electrónico, o solicitante deverá previamente dixitalizar os documentos originais e obter arquivos em formato PDF. A aplicação informática permitirá anexar estes arquivos em formato PDF sempre que cada arquivo individual não supere os 4 MB. Em caso que um documento PDF ocupe mais do dito tamanho, deverá gerar-se com menor tamanho. Qualquer outro formato de arquivo diferente do PDF não será aceite pela aplicação informática nem será considerado como documentação apresentada.

Os solicitantes por esta via telemático deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.

b) O assinante deverá possuir um certificado digital em vigor baixo a norma X.509 V3 válido tal e como especifica a Ordem de 25 de novembro de 2004 da Conselharia de Economia e Fazenda pela que se estabelecem as normas específicas sobre o uso da assinatura electrónica nas relações por meios electrónicos, informáticos e telemático com a Conselharia de Fazenda e os seus organismos e entidades adscritas (DOG nº 239, de 10 de dezembro). Os certificados de classe 2 QUE emitidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda serão válidos para os efeitos de apresentação de solicitudes. Se o certificado corresponde a uma pessoa física, a sua representação acreditar-se-á documentalmente ao longo da tramitação do expediente.

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam a um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.

d) Uma vez assinada a instância de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferidos estes ao Igape, proceder-se-á à anotación de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

e) No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

f) Os interessados que cumpram os requisitos do ponto b) anterior também poderão empregar a via telemático para a recepção de notificações do Igape e para o envio de escritos ao órgão administrador da ajuda. Para a recepção de notificações será preceptivo que o solicitante tenha indicado no formulario a sua preferência pelo emprego da notificação telemático neste procedimento de ajudas. Neste caso o solicitante deverá aceder à web do Igape na ligazón de tramitação telemático, para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor, e a assinatura electrónica de um aviso de recepção das notificações (comprobante de recepção telemático). Os efeitos destas notificações serão os estabelecidos na Lei 11/2007, de 22 de junho (BOE nº 150, de 23 de junho).

11.2.5. Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprobante da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es , indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprobante. Dentro do prazo de apresentação de solicitudes poderão modificar-se os termos da solicitude inicial, utilizando para isto a aplicação informática para gerar um formulario modificado, cujo IDE será de obrigatória inclusão no escrito de comunicação ao Igape das ditas modificações. Para efeitos de prioridade na resolução, ter-se-á em conta a data de apresentação da solicitude modificada.

As entidades financeiras e as SGR, se for o caso, poderão consultar a situação das solicitudes através da extranet de entidades colaboradoras.

11.2.6. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

11.2.7. Dentro dos dez dias seguintes à apresentação das solicitudes no registro, o Igape comunicará aos solicitantes a data em que as solicitudes foram apresentadas, o número de expediente atribuído, o prazo máximo estabelecido para a resolução e notificação do procedimento (3 meses desde a data da apresentação da solicitude no Igape) e os efeitos do silêncio administrativo (negativo).

11.2.8. Se a solicitude não reúne os dados exixidos nestas bases, requerer-se-á o solicitante para que no prazo de dez dias hábeis desde o seguinte ao requerimento se emende a falta, com indicação de que, caso contrário, se considerará o interessado desistido da solicitude, depois de resolução declarativa de tal circunstância.

11.2.9. Nos casos em que o Igape o considere necessário, e para os efeitos da resolução da solicitude, solicitar-se-á relatório à conselharia sectorial correspondente, no que diz respeito ao cumprimento por parte dos projectos da normativa específica que resulte aplicável.

11.2.10. Instruído o procedimento pela Área de Financiamento do Igape e imediatamente antes de redigir proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados mediante trâmite de audiência, para que no prazo de 10 dias possam alegar e apresentar os documentos e justificações pertinente. Não obstante, poderá prescindir do trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelos interessados.

Artigo 12. Resolução

Uma vez rematada a instrução e cumprido, se for o caso, o trâmite de audiência, a Direcção da Área de Financiamento do Igape elevará proposta de resolução ao director geral do Igape, quem resolverá por delegação do Conselho de Direcção, e incluirá os termos que se expressam a seguir:

O montante e destino do presta-mo bonificado, o prazo de vigência e, se for o caso, a carência, o tipo de juro da operação, os pontos e o montante da bonificación, o montante da ajuda financeira sobre o trecho de empréstimo que deve financiar os investimentos em activos fixos e a compensação da comissão de aval, no caso das operações avalizadas por uma SGR.

As resoluções de denegação de solicitudes deverão detalhar a causa.

Artigo 13. Notificação, silêncio administrativo e recursos

13.1. O Igape notificará ao solicitante e comunicará à entidade de crédito e SGR, se é o caso, a concessão ou denegação da bonificación, de acordo com o estabelecido no artigo 24 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Transcorridos 10 dias hábeis a partir do seguinte ao da notificação da resolução sem que o interessado comunique expressamente a sua renúncia à operação, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiário. A aceitação por parte do interessado suporá a obriga de cumprir as condições estabelecidas na resolução, nas bases reguladoras da ajuda e nas demais disposições legais e regulamentares que sejam de aplicação. A renúncia poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992. Em caso que o beneficiário renunciasse às ajudas uma vez percebido, proceder-se-á conforme o artigo 38 da Lei de subvenções da Galiza.

13.2. O prazo máximo para notificar a resolução do procedimento será de 2 meses desde a data de apresentação da solicitude da ajuda no Igape. O dito prazo poderá ser suspenso nos supostos estabelecidos no artigo 42.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Transcorrido o tal prazo sem que se notificasse resolução expressa, poderá perceber-se desestimado.

13.3. Contra a resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses desde a sua notificação, se for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível. Potestativamente, poderá interpor-se recurso de reposição ante o director geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde a sua notificação, se for expressa, ou no prazo de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Publicação

14.1. De conformidade com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Conselharia de Economia e Indústria incluirão as ajudas concedidas ao amparo destas bases e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a sua remissão às entidades financeiras e sociedades de garantia recíprocas para os efeitos da formalización da operação, e a referida publicidade.

14.2. De acordo com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará as ajudas concedidas ao amparo destas bases na página web do Igape (www.igape.es ) e no Diário Oficial da Galiza expressando a norma reguladora, o beneficiário, o crédito orçamental, a quantia e a finalidade da ajuda, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados do beneficiário e da sua publicação nos citados médios. A publicação no Diário Oficial da Galiza deve realizar no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões. Não obstante, quando os montantes das ajudas concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das ajudas concedidas na página web do Instituto Galego de Promoção Económica.

14.3. De acordo com o estabelecido no artigo 5 do Real decreto 1149/2011, de 29 de julho, pelo que se estabelece e se regula o registro espanhol de ajudas de minimis no sector pesqueiro (BOE nº 223, de 16 de setembro), em caso que o beneficiário seja uma empresa do sector pesqueiro, o Igape publicará a ajuda concedida ao amparo destas bases no citado Registro expressando a informação a que se faz referência no anexo I deste real decreto.

Artigo 15. Justificação e pagamento da ajuda

15.1. Para fazer efectivo o pagamento da totalidade da ajuda o beneficiário deverá apresentar a solicitude de cobramento no prazo máximo de 1 mês desde a data de remate do período de execução, assinalado na resolução de concessão.

15.2. Para isto, deverá cobrir previamente o formulario de liquidação através da aplicação informática estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és .

Com o fim de prestar assistência para cobrir o formulario, o Igape põe à disposição dos interessados o seu serviço de assistência técnica, através dos números de telefone 900 81 51  51 ou 981 54 11 47, ou os que em cada momento se estabeleçam para esta finalidade. Desde este serviço poderá aceder à aplicação informática e cobrir o formulario e gerar o IDEL identificativo, em caso que o solicitante não disponha de um acesso directo à internet.

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL) que identificará univocamente a solicitude de cobramento. Este IDEL estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractación SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação citada anteriormente.

15.3. A solicitude de cobramento apresentar-se-á mediante o formulario normalizado que a título informativo figura como anexo III a estas bases, na qual será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes de cobramento que careçam do IDEL ou nas cales este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, depois de requerimento realizado para o efeito.

15.4. Uma vez gerada a solicitude de cobramento, deverá apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario de solicitude de cobramento normalizado com o IDEL (anexo III), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, e sempre que o solicitante cumpra os requisitos previstos no anterior artigo 11.2.4 das bases reguladoras.

Alternativamente, uma vez gerada a solicitude de cobramento, também se poderá apresentar em suporte papel no registro geral dos serviços centrais do Igape, nos escritórios territoriais do Igape ou por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario de solicitude de cobramento normalizado (anexo III) com o IDEL.

15.5. O sistema de justificação será a conta justificativo simplificar estabelecida no artigo 51 do Decreto 11/2009, que regulamenta a Lei de subvenções da Galiza (por tratar-se de ajudas com um custo inferior a 30.000,00 €). No formulario de liquidação solicitar-se-ão os dados e informação necessários para a sua composição, estabelecidos no citado artigo.

O Igape requererá ao beneficiário a remissão dos comprovativo de gastos, seleccionados em base a técnicas de mostraxe, e para estes efeitos o Igape comprovará um mínimo do 10 % dos expedientes com ajudas aprovadas com um custo até 6.000,00 €, e um mínimo do 20 % dos expedientes com ajudas aprovadas com um custo superior a 6.000,00  € e até 30.000,00 €. Só se admitirão comprovativo de pagamentos em efectivo para montantes inferiores aos 1.000,00 € por provedor.

Porém, quando das comprobações realizadas não se atinja a evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, o Igape procederá a requerer aos beneficiários a totalidade dos documentos justificativo, em original ou cópia cotexada.

Em caso que a solicitude de cobramento não se presente a prazo ou a justificação seja incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da ajuda, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

15.6. O Igape reverá a documentação justificativo, podendo solicitar ao beneficiário, à entidade de crédito ou, se é o caso, à SGR qualquer documentação e informação adicional que considere oportuna para os efeitos de uma correcta análise da justificação da realização do projecto.

15.7. De conformidade com o disposto no ponto 2 do artigo 4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários ficam excluídos das obrigas de justificação previstas nos artigos 28.7, 29.3 e 29.4 da dita lei.

15.8. Uma vez verificada a documentação achegada, o Igape procederá ao pagamento da ajuda financeira através da entidade financeira prestamista. A ajuda terá que destinar-se à amortización antecipada do principal da operação, pelo que, uma vez aplicada, a entidade financeira ou o titular deverá apresentar no Igape, no prazo de 30 dias, certificação acreditador da amortización do principal, na quantia abonada.

Em qualquer caso, o regime de pagamento deverá cumprir o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

15.9. Quando o beneficiário da ajuda ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da ajuda, e que puderem dar lugar à modificação da resolução conforme o artigo 16 destas bases, depois de omitirse o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da ajuda poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros.

A aceitação das alterações por parte do Igape no acto de comprobação não isenta o beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Modificações

16.1. O beneficiário fica obrigado a comunicar ao Igape qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente a execução dos fins para os quais foi concedida a ajuda. Em particular deverá remeter uma declaração complementar das ajudas recebidas para a mesma operação no momento em que seja comunicada qualquer concessão e sempre com a apresentação da solicitude de cobramento.

16.2. O beneficiário da ajuda poderá solicitar, motivadamente, a modificação da resolução, durante o período estabelecido na resolução de concessão para a execução do projecto. Em caso que a modificação afecte os dados declarados no formulario, deverá cobrir previamente um novo formulario na aplicação informática e obter um novo código IDE. Este IDE incluirá na solicitude de modificação que se dirigirá ao director do Instituto Galego de Promoção Económica.

16.3. O director geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, poderá acordar as modificações do projecto relativas ao montante subvencionável e titularidade, tidas em conta para a concessão da ajuda sempre que a modificação do projecto ou titularidade não prejudique terceiros e os novos elementos ou circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não tenham suposto a denegação da ajuda. No caso de operações com fundos do ICO, devê-lo-á autorizar previamente o ICO.

A mudança de beneficiário deverá acreditar-se documentalmente, assim coma a subrogación na totalidade dos direitos e obrigas derivados da operação bonificada. Apresentar-se-á a solicitude assinada pelo novo titular, junto com o consentimento do anterior beneficiário.

Em nenhum caso a resolução de modificação implicará aumentar a quantia da ajuda inicialmente aprovada.

16.4. A obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, ou a sua revogação, em caso que as ditas mudanças suponham o não cumprimento dos requisitos estabelecidos para os projectos ou beneficiário.

16.5. O Igape poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 17. Não cumprimentos, reintegro e sanções

17.1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da ajuda no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigas contidas nestas bases reguladoras, das obrigas contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar, se é o caso, à obriga de devolver total ou parcialmente a ajuda percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

17.2. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tidas em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deve resolver sobre o seu alcance aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se e o caso, estabelecendo a obriga de reintegro com os seguintes critérios:

a) No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base de cálculo da ajuda, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados inicialmente, devendo, se for o caso, reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % do projecto financiado, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total, e devem reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

b) No caso de não cumprimento de outras condições, o seu alcance será determinado em função do grau e entidade da condição incumprida, de acordo com a seguinte graduación:

• Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem o projecto financiado assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da ajuda, suporá a perda de 20% da ajuda concedida.

• Não manter os investimentos objecto da ajuda durante o período estabelecido suporá a perda da ajuda correspondente ao activo não mantido, numa percentagem equivalente ao tempo não cumprido.

• Não manter a vigência do me o presta bonificado durante o período inicialmente estabelecido na escrita de formalización suporá o reintegro do montante correspondente à seguinte graduación:

• Se se amortizase totalmente o empréstimo durante o primeiro quarto da vida do presta-mo, suporia a devolução do 90 % da ajuda.

• Se se amortizase totalmente o empréstimo durante o segundo quarto da vida do presta-mo, suporia a devolução do 40 % da ajuda.

• Sim se amortizase totalmente o empréstimo durante o terceiro quarto da vida do presta-mo suporia a devolução de 20% da ajuda.

• Se se amortizase totalmente o empréstimo durante o último quarto da vida do presta-mo ou depois do sétimo ano, não suporia a devolução de quantia nenhuma da ajuda.

• No caso de amortización parcial, aplicar-se-ão as percentagens anteriores de modo proporcional ao montante do presta-mo cancelado.

17.3. Não cumprimento total:

• Obter a ajuda sem reunir as condições requeridas.

• Quando não se justifique ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da ajuda, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute dela.

• Quando não permitam submeter às actuações de comprobação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprobação seja de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou e Conselho de Contas.

17.4. O procedimento para declarar o não cumprimento e o reintegro de quantidades ajustar-se-á ao disposto nos capítulos I e II do título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e será competente para a sua resolução o director geral do Igape. Contra a sua resolução caberá recurso contencioso-administrativo antes os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela nos dois meses seguintes à sua notificação e, potestativamente, recurso de reposição ante o director geral do Igape no mês seguinte ao da sua notificação.

17.5. Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores, os beneficiários submetem ao regime de infracções e sanções estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Controlo

18.1. Os beneficiários e as entidades colaboradoras ficam obrigados a submeter às actuações de controlo que efectue o Igape para verificar a aplicação das ajudas às finalidades aprovadas e o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos, assim como às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, para o qual devem facilitar toda a informação requerida pelos citados organismos.

Artigo 19. Adesão mediante convénio com entidades colaboradoras

19.1. Para a gestão das ajudas, o Igape formalizará com as entidades financeiras e sociedades de garantia recíproca um convénio de colaboração.

19.2. O Igape convidará a aderir ao convénio de colaboração no qual que se regulem os compromissos das partes todas aquelas entidades que cumpram os seguintes requisitos:

• Que tenham acreditada a sua solvencia. Perceber-se-á acreditada pelo feito de ter subscrito o contrato de financiamento com o Instituto de Crédito Oficial, mediante o qual são autorizados para a gestão dos fundos, que a agência financeira do Estado, canaliza às PME mediante a fórmula de mediação através das entidades de crédito.

• Que apresentem declaração responsável pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade colaboradora no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assumindo as obrigas do artigo 12 do citado texto legal.

19.3. Formalización da adesão ao convénio de novas entidades colaboradoras.

As entidades que, cumprindo as anteriores condições, não fossem invitadas, poderão instar a sua adesão ante o Igape. A adesão formalizará mediante a assinatura, por apoderado com faculdades bastantees, da declaração que se junta como anexo V a estas bases. O Igape dará conta ao resto das entidades aderidas da existência de cada novo partícipe no convénio.

19.4. Não se prevê a constituição de garantia por parte das entidades colaboradoras.

19.5. As entidades colaboradoras aderidas ao convénio relacionam no anexo VI a estas bases. A incorporação de novas entidades também será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 20. Compensação às SGR

20.1. O Igape abonará às sociedades de garantia recíproca colaboradoras neste programa em conceito de compensação das estabelecidas nos artigo 13.2 m) da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, um 3,25 % do principal dos me os presta formalizados que contem com resolução de concessão do Igape. O convénio de colaboração que para tal efeito se subscreva regulará o procedimento de liquidação e o destino dessa achega.

Artigo 21. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação destas bases reguladoras, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado «Beneficiários-Terceros», cujo objecto, entre outras finalidades, é gerir estas bases reguladoras, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é o Igape quem, no âmbito das suas respectivas competências, cederá os dados à Conselharia de Economia e Indústria para a resolução do expediente administrativo, assim como aos outros órgãos especificados nestas mesmas bases reguladoras para a sua tramitação. O solicitante faz-se responsável pela veracidade de todos eles e declara ter o consentimento das terceiras pessoas cujos dados possa ser necessário apresentar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o Igape, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Complexo Administrativo de São Lázaro, s/n, 15703 de Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd@igape.es .

Artigo 22. Remissão normativa

21.1. Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), no Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho de 2014), e o Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), no contrato de financiamento subscrito entre o Instituto de Crédito Oficial e as entidades de crédito (linhas ICO 2015), no convénio de colaboração IGAPE-EE.FF.-SGR 2015 e no resto da normativa que resulte de aplicação.

No que diz respeito ao cômputo de prazos, observar-se-á o disposto no artigo 48 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

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ANEXO II
Actividades incentivables-CNAE 2009

Ajudas para a bonificación dos custos do financiamento dos investimentos das microempresas da Galiza, titulares de empréstimos inferiores ou iguais a 25.000 euros (Programa microcréditos)

Secção

CNAE

Actividade

Observações

Agricultura, gandaría, silvicultura e pesca

01

Agricultura, gandaría,caça e serviços relacionados

Excepto 01.15 e 01.70

02

Silvicultura e exploração florestal

 

03

Pesca e acuicultura

Indústrias extractivas

08

Outras indústrias extractivas

09

Actividades de apoio às indústrias extractivas

Indústria manufactureira

10

Indústria da alimentação

 

11

Fabricação de bebidas

 

13

Indústria têxtil

 

14

Confecção de roupa de vestir

 

15

Indústria do couro e do calçado

 

16

Indústria da madeira e da cortiza, salvo mobles; cestaría e espartaría

 

17

Indústria do papel

 

 

18

Artes gráficas e reprodução de suportes gravados

 

20

Indústria química

 

21

Fabricação de produtos farmacêuticos

 

22

Fabricação de produtos de caucho e plásticos

 

23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

 

24

Metalurxia; fabricação de produtos de ferro, aço e ferroaliaxes

 

25

Fabricação de produtos metálicos, salvo maquinaria e equipamento

 

26

Fabricação de produtos informáticos, electrónicos e ópticos

 

27

Fabricação de material e equipamento eléctrico

 

28

Fabricação de maquinaria e equipamento n.c.n.p

 

29

Fabricação de veículos de motor, remolques e semirremolques

 

30

Fabricação de outro material de transporte

 

31

Fabricação de mobles

 

32

Outras indústrias manufactureiras

 

33

Reparación e instalação de maquinaria e equipamento

 

Subministração de água, actividades de saneamento, gestão de resíduos e descontaminación

38

Recolha, tratamento e gestão de resíduos; valorización

39

Actividades de descontaminación e outros serviços de gestão de resíduos

Construção

43

Actividades de construção especializada

Comércio

45

Venda e reparación de veículos de motor e motocicletas

 

47

Comércio a varejo, salvo veículos de motor e motocicletas

 

Transporte e armazenamento

49

Transporte terrestre e por tubaxe

Salvo veículos de transporte no sector transporte de mercadorias por estrada

50

Transporte marítimo e por vias navegables interiores

 

51

Transporte aéreo

52

Armazenamento e actividades anexas ao transporte

 

Hotelaria

55

Serviços de alojamento

 

56

Serviços de comidas de bebidas

Informação e comunicações

58

Edição

 

59

Actividades cinematográficas, de vídeo e programas de televisão, gravação de som e edição musical

 

60

Actividades de programação e emissão de rádio e televisão

 

61

Telecomunicações

 

62

Programação, consultoría e outras actividades relacionadas com a informática

 

63

Serviços de informação

 

Investigação e desenvolvimento

72

Investigação e desenvolvimento

73

Publicidade e estudos de mercado

 

74

Outras actividades profissionais, científicas e técnicas

 

75

Actividades veterinárias

Actividades administrativas e serviços auxiliares

77

Actividades de aluguer

 

78

Actividades relacionadas com o emprego

 

79

Actividades de agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades relacionadas

80

Actividades de segurança e investigação

81

Serviços a edifícios e actividades de jardinagem

82

Actividades administrativas de escritório e outras actividades auxiliares às empresas

87

Assistência em estabelecimentos residenciais

88

Actividades de serviços sociais sem alojamento

90

Actividades de criação, artísticas e espectáculos

91

Actividades de bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais

93

Actividades desportivas, recreativas e de entretenimento

95

Reparación de ordenadores, objectos pessoais e artigos de uso doméstico

 

96

Outros serviços pessoais

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ANEXO IV
Câmaras municipais preferente
Ajudas para a bonificación dos custos do financiamento dos investimentos das microempresas da Galiza, titulares de empréstimos inferiores ou iguais a 25.000  euros (Programa microcréditos)

1. Câmaras municipais das comarcas de Ferrol, Eume e Ortegal:

A Capela, As Pontes, Ares, Cabanas, Cariño, Cedeira, Cerdido, Fene, Ferrol, Mañón, Moeche, Monfero, Mugardos, Narón, Neda, Ortigueira, Pontedeume, San Sadurniño, Somozas, Valdoviño.

2. Câmaras municipais da Costa da Morte:

A Laracha, Cabana de Bergantiños, Camariñas, Carballo, Carnota, Cee, Corcubión, Coristanco, Dumbría, Fisterra, Laxe, Malpica, Mazaricos, Muros, Muxía, Ponteceso, Santa Comba, Vimianzo, Zas.

3. Câmaras municipais da província de Lugo.

4. Câmaras municipais da província de Ourense.

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ANEXO VI
Relação de entidades financeiras e sociedades de garantia recíproca aderidas
Ajudas para a bonificación dos custos de financiamento dos investimentos das microempresas da Galiza, titulares de empréstimos inferiores ou iguais a 25.000  euros (Programa microcréditos)

Caixas

Bancos

Sgr

– Caixa Rural Galega, Sociedad Cooperativa de Crédito Limitada Gallega

– Banco Popular Espanhol, S.A.

– Banco Pastor, S.A.

– NCG Banco, S.A.

– Banco Caixa Geral, S.A.

– Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

– Afianzamientos da Galiza, Sociedad de Garantia Recíproca (Afigal, S.G.R.)

– Sociedad de Garantia Recíproca de la Pequeña y Mediana Empresa de Pontevedra y Ourense (Sogarpo, S.G.R.)