De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE nº 226, de 17 de setembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e, em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado por Resolução de 1 de setembro de 2008 no DOG nº 190, de 1 de outubro. O prazo para a interposición do dito recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.
Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE nº 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.
De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 27 de maio de 2015
José Ignacio Villar García
Director do ente público Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data; hora; porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 12-48-15-16 0970-GKV Agentes da Polícia civil |
Elías Torres Ramos R/ Xoana Torres, nº 2, bloco 2, 3º C 15960 Ribeira (A Corunha) |
Estacionamento proibido. 25.10.2014; 11.56 horas; Ribeira (A Corunha) |
Artigo 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011, do TRLPEMM. Artigos 17 e 64 da Ordem ministerial do 12.6.1976 |
Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011, do TRLPEMM |
90,15 € |