Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Sexta-feira, 29 de maio de 2015 Páx. 21086

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (107/2015).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 107/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rachid Ait Ahmad contra a empresa Loybo Vilar, S.L., sobre despedimento, expediu-se a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación:

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 107/2015.

Pessoa a que se cita: Loybo Vilar, S.L., como parte s demandado/s.

Obxeto da citación: assistir nessa condição a o/os acto/s de conciliação, e se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o/a tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora na que deve comparecer: devem comparecer o dia 29 de junho de 2015 às 11.45 horas, em planta 4, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de conciliação perante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, o dia 29.6.2015 às 11.45 horas, em planta 4, sala 9, Edif. Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial, em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se neste, requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas: o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito, indica-se-lhe que se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 LXS).

5. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos que se lhe convoca (artigo 183 da LA C).

7. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que, de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Em Lugo, treze de fevereiro de dois mil quinze.

A secretária judicial.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Loybo Vilar, S.L., expede-se o presente edito.

Lugo, 8 de maio de 2015

O secretário judicial