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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Quinta-feira, 28 de maio de 2015 Páx. 20981

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Fundo Galego de Garantia Agrária

ANÚNCIO de 13 de maio de 2015 sobre notificação de liquidação complementar de juros de demora a Manuel Arias Dorado.

Mediante o presente anúncio e em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, depois de ser tentada sem sucesso a notificação a Manuel Arias Dorado (NIF 33835827K) no último endereço conhecido, comunicamos-lhe que o 30 de abril de 2015 se assinou uma liquidação complementar de juros de demora em relação com o procedimento de reintegro número 973/27/09/244 pela quantidade de 162,04 €.

De encontrar conforme a liquidação que se lhe formula, poderá ingressar a dita quantidade na conta corrente da entidade financeira Abanca núm. ÉS19 2080 0388 28 31 1000 1396, dentro dos seguintes prazos (artigo 62 da Lei geral tributária):

a) Se esta publicação se realizar entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a dita data até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato dia hábil seguinte.

b) Se esta publicação se realizar entre os dias 16 e último de cada mês, desde a dita data até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato dia hábil seguinte.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Conselharia do Meio Rural e do Mar no prazo de um mês, de conformidade com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem formular directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; contados ambos a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, sem prejuízo de que possa exercer qualquer outro recurso que cuide pertinente.

Esgotado o prazo voluntário de ingresso sem que se efectue o pagamento da dívida, iniciar-se-á o procedimento de arrecadação na via de constrinximento ante a Agência Tributária, de acordo com a normativa vigente.

O expediente encontra-se, em todo o caso, à disposição do interessado/a no Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), rua dos Irmandiños, s/n, Salgueiriños, 15781 Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2015

Patricia Ulloa Alonso
Directora do Fundo Galego de Garantia Agrária