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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 20 de maio de 2015 Páx. 19988

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Melón

ANÚNCIO de aprovação inicial do documento modificado do Plano especial de protecção do bem de interesse cultural (conjunto da igreja e mosteiro), do seu contorno e do núcleo singular da Ponte Nova.

Uma vez aprovado inicialmente o documento modificado para a aprovação inicial do Plano especial de protecção, de dotações e infra-estruturas do BIC com categoria de monumento do Mosteiro de Santa María (conjunto da igreja e mosteiro), do seu contorno e do núcleo singular da Ponte Nova. Câmara municipal de Melón, que afecta o contorno do BIC (bem de interesse cultural com categoria de monumento) e o seu âmbito de protecção, por acordo plenário de data 16 de abril de 2015, conforme o artigo 86.1.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza («a) O órgão autárquico competente procederá à sua aprovação inicial e submetê-lo-á a informação pública no mínimo durante um mês e no máximo durante dois meses, mediante anúncio que se publicará no Diário Oficial da Galiza e em dois dos jornais de maior difusão na província. Simultaneamente notificar-se-lhes-á individualmente a todas as pessoas proprietárias dos terrenos afectados. Para estes efeitos, unicamente será obrigatória a notificação às pessoas titulares que figurem no cadastro, e deverá figurar a relação na documentação do plano»), submete-se a informação pública por um prazo de 2 meses, em virtude do artigo 86.1.g), contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.

Durante este prazo, qualquer interessado poderá examinar nas dependências autárquicas para formular as alegações que se considerem pertinente ou obter cópias.

Como consequência do anúncio de aprovação inicial do Plano especial de protecção, no acordo do Pleno da Câmara municipal de Melón de 29 de fevereiro de 2012, ficaram suspensas as licenças naqueles âmbitos do território cujas novas determinações suponham modificação da ordenação urbanística vigente nesse momento, a duração da suspensão foi de 1 ano sem se prolongar até a duração máxima de 2 anos segundo o previsto no artigo 77.3 da LOUG. Extinguidos os efeitos desta, não poderão acordar-se novas suspensões no prazo de 4 anos por idêntica finalidade, segundo o artigo 77.4 da LOUG.

No presente caso, o âmbito e as finalidades são idênticas ainda quando se varie a denominação do plano especial, que passa de Plano especial de protecção a converter-se em Plano especial de protecção, de dotações e infra-estruturas, pelo que não procede acordar a suspensão do procedimento de licenças de parcelación de terrenos, edificación, demolição, para áreas ou usos determinados no âmbito do presente plano especial.

Melón, 12 de maio de 2015

Cristina Francisco Vílchez
Alcaldesa