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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 11 de maio de 2015 Páx. 18567

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 34/2015).

Execução de títulos judiciais 34/2015

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 719/2014

Sobre: ordinário

Candidato: Ramón Balsa Domínguez

Advogada: Rosa Vila Amarelle

Demandada: Estructuras Metálicas Gallegas, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 34/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Balsa Domínguez contra Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., sobre ordinário, se ditaram auto e decreto em data 13 de abril de 2015, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença a favor da parte executante, Ramón Balsa Domínguez, face a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., parte executada, com um custo de 4.994,12 euros em conceito de principal (4.540,11 euros quantidades devidas + 454,01 euros em conceito de juros de mora), mais outros 499,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva serão notificados simultáneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LEC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 00493569920005001274, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “30 Social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juíza.

A secretária judicial».

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L. pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, se é o caso, ata a data da demanda e, se não pagasse no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Em caso de não se cumprirem os anteriores requirimentos acorda-se consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta 00301846420005001274, aberta no Banco Espanhol de Crédito, e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de abril de 2015

A secretária judicial