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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 8 de maio de 2015 Páx. 18331

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 27 de abril de 2015 pela que se convocam vagas nas residências juvenis dependentes desta conselharia para o curso 2015/16.

O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece no seu artigo 27 que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas matérias do desporto e a ajeitada utilização do lazer, assim como a promoção do desenvolvimento comunitário.

Assim mesmo, mediante o Decreto 285/1989, de 16 de dezembro, assumem-se as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de promoção sociocultural, no âmbito da mocidade e desenvolvimento comunitário.

Com a aprovação do Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, fixou-se a actual estrutura orgânica da Xunta de Galicia e com o Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, estabeleceu-se, no seu artigo 7, a estrutura básica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. A dita conselharia conta com uma Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado à qual lhe corresponde o exercício das competências e funções em matéria de juventude, segundo dispõe o artigo 33 do Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

O artigo 18.2.d) da Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza, trata dos serviços à juventude; destacam entre eles as instalações juvenis e no artigo 33.e) atribuem à conselharia competente em matéria de juventude as funções de coordenação e supervisão do funcionamento das instalações juvenis, tanto próprias como dependentes de outras entidades, e a prestação da assistência técnica necessária para dar um serviço de qualidade.

Neste senso, a Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado desenvolve o programa de fomento da actividade juvenil, para o que dispõe de uma série de instalações, entre as que estão as residências juvenis.

As ditas instalações põem à disposição de os/as jovens/as estudantes com a reserva de um 9 % das vagas para a mocidade trabalhadora.

As vagas oferecem-se em regime de internado, o que inclui alojamento e mantenza; ademais nas residências oferecem-se uma série de actividades convivenciais e educativas, através das cales se tentam fomentar os valores sociais, culturais e desportivos de os/as jovens/as residentes e de qualquer outra que pudesse beneficiar do labor sociocultural nas actividades que se programam.

Por tudo isto, em virtude das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto convocar para o curso académico 2015/16, em regime de concorrência competitiva, 223 vagas para jovens e jovens (de 16 a 30 anos) nas residências juvenis dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Com esta oferta põem-se as residências juvenis ao serviço da mocidade que, por razões de estudo ou trabalho, se veja obrigada a permanecer fora da câmara municipal onde tem a sua residência familiar.

O número de vagas convocadas e a sua distribuição por residências são as seguintes:

Cidade

Residência

Núm. de vagas

Lugo

Centro Residencial Juvenil «LUG»

74 Homem/mulher

Ourense

Florentino López Cuevillas

55 Homem/mulher

Vigo

Altamar

94 Homem/mulher

Do total de vagas reserva-se um 9 % para jovens e jovens que desempenhem uma actividade estatutária, funcionarial ou laboral, tanto se é por conta própria como alheia, distribuídas do seguinte modo:

Cidade

Residência

Núm. de vagas

Lugo

Centro Residencial Juvenil «LUG»

7 Homem/mulher

Ourense

Florentino López Cuevillas

5 Homem/mulher

Vigo

Altamar

8 Homem/mulher

No suposto de que não se cubram todas as vagas reservadas a pessoas trabalhadoras com as solicitudes apresentadas em prazo, as vagas restantes oferecer-se-ão a estudantes.

Quando o número de solicitudes supere a reserva estabelecida, para a adjudicação das vagas aplicar-se-ão os critérios de selecção estabelecidos no artigo 5.

Artigo 2. Período da estadia

O período máximo de estadia das pessoas beneficiárias será de 11 meses e estará compreendido entre o 1 de setembro de 2015 e o 31 de julho de 2016. Exceptúanse os períodos de férias de Nadal e Semana Santa.

As pessoas beneficiárias que tenham a condição de estudantes iniciarão e finalizarão a sua estadia na residência coincidindo com o curso académico no qual estivessem matriculadas (respeitando sempre o período máximo antes indicado) e, em todo o caso, concluirão a sua estadia com o remate dos estudos desenvolvidos.

Em qualquer caso as pessoas beneficiárias deverão iniciar a sua estadia na residência como prazo máximo o 15 de outubro.

Artigo 3. Requisitos das pessoas solicitantes

3.1. Requisitos gerais, para todas as pessoas solicitantes:

Poderão optar às vagas objecto desta convocação os jovens e as jovens que reúnam os seguintes requisitos:

– Possuir nacionalidade espanhola ou ser nacional de um país membro da União Europeia, ou ser estrangeiro/a residente em Espanha no momento da solicitude de largo.

– Não ter perdido a condição de residente por causa imputable à pessoa solicitante.

– Ter os 16 anos factos e não superar os 30, na data de 31 de dezembro de 2015.

3.2. Requisitos específicos para a mocidade estudante:

– Cursar estudos de ciclos formativos de grau médio, de bacharelato, de ciclos formativos de grau superior, estudos universitários tendentes à obtenção do título de grau ou equivalente ou bem, enquanto não se generalize a implantação dos novos títulos universitários, estudos universitários de 1º, 2º ou 3º ciclo numa faculdade ou escola universitária, ou estudos superiores em ensinos artísticas.

– Que na câmara municipal onde consista a sua residência familiar não exista oferta de centros públicos para realizar o curso, nível ou grau correspondente aos estudos que vá cursar o/a solicitante. Exceptúase do anterior a realização de estudos universitários nos cales o/a solicitante não atinja a nota de corte ou pontuação académica mínima exixida para o ingresso nas faculdades ou escolas universitárias da localidade de residência familiar.

3.3. Requisitos específicos para a mocidade trabalhadora:

– Que o lugar de trabalho tenha o endereço numa câmara municipal diferente ao lugar de residência familiar da pessoa solicitante.

– Em caso que a relação de trabalho não seja fixa ou indefinida terá que ter uma duração mínima de 3 meses contados desde a data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.

– No caso de ser uma pessoa trabalhadora independente por conta própria, será necessário que esteja dada de alta no regime de trabalhadores/as autónomos/as da Segurança social com anterioridade à publicação da presente convocação.

Artigo 4. Solicitude

4.1. Lugar de apresentação da solicitude.

As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és , de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4.2. Documentação que se deve juntar às solicitudes.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica por parte da pessoa solicitante ou representante superasse os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma presencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Todas as pessoas solicitantes terão que juntar à sua solicitude a documentação geral assinalada no ponto seguinte, ademais da específica que lhes corresponda segundo sejam estudantes ou pessoas trabalhadoras.

4.2.1. Documentação geral para todas as solicitudes:

a) Cópia do DNI ou NIE só em caso que a pessoa interessada não autorize expressamente na solicitude a comprobação dos dados de identidade por meio do acesso telemático ao Sistema de verificação de dados de identidade.

b) Livro de família: fotocópia de todas as folhas do livro de família na qual figurem todas as pessoas que compõem a unidade familiar.

c) Intitulo de família numerosa: fotocópia do título de família numerosa, de ser o caso. Quando este título fosse emitido pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, não será preciso achegá-lo sempre e quando se autorize expressamente na solicitude o acesso telemático a estes dados (anexo I continuação).

d) Certificado de empadroamento só em caso que o/a interessado/a não autorize expressamente na solicitude a comprobação dos dados por meio do acesso telemático ao Sistema de verificação de dados de residência.

e) Certificado de convivência das pessoas que compõem a unidade familiar, se é o caso.

f) Justificação de ingressos da unidade familiar. Não será necessário apresentar nenhuma justificação quando seja autorizada expressamente a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter da Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para a determinação da renda da unidade familiar, através de meios informáticos ou telemáticos. Para consentir expressamente, a pessoa interessada marcará o quadro de autorização indicado para tal efeito na solicitude e as demais pessoas com ingressos que compõem a unidade familiar assinarão no número 2 do anexo IV.

De não emprestar consentimento expresso à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para a obtenção dos dados tributários a que se refere o ponto anterior, terão que apresentar cópia da declaração do IRPF, apresentada no ano imediato anterior à data de publicação da convocação, de cada uma das pessoas da unidade familiar obrigadas a declarar ou, de ser o caso, certificação emitida pela AEAT de não ter a obriga de declarar nesse ano.

No suposto de que não seja possível achegar a dita certificação na data de apresentação da solicitude por não estar disponível, a selecção ficará condicionada à apresentação desta certificação com anterioridade à incorporação no centro.

Em caso que se produzam causas sobrevidas que afectem os recursos da unidade familiar, poderão apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica, sempre e quando as variações de ingressos suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos declarados na solicitude de largo, variações que deverão ter uma duração mínima de quatro meses para ser tomadas em consideração.

g) Habilitação de ser mulher xestante: se é o caso, apresentar-se-á certificação médica que acredite a gravidez no momento da apresentação da solicitude de ajuda.

h) Habilitação de violência de género: se é o caso, acreditar-se-á por qualquer dos médios reconhecidos no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, que são:

1º. Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticada pela secretária ou pelo secretário judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

2º. Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas nesta lei.

3º. Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

4º. Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

5º. Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

6º. Relatório da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

7º. Qualquer outra que se estabeleça regulamentariamente.

i) Orfandade: habilitação desta condição, se é o caso.

j) Deficiência: habilitação da deficiência igual ou superior ao 33 % de qualquer das pessoas que compõem a unidade familiar. No caso de documentos emitidos pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, não será preciso achegar a supracitada habilitação se cada pessoa da unidade familiar com deficiência reconhecida autoriza expressamente a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para o acesso telemático dos seus dados. Assim, quando a condição de deficiência a tenha o/a solicitante, abondará com marcar o recadro correspondente da solicitude; noutro caso dever-se-á assinar o número 1 do anexo IV.

k) Família monoparental: habilitação mediante certificado de convivência e sentença de separação/divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno/materno-filiais.

l) Desemprego: habilitação da situação de desemprego sem prestação económica do pai e/ou da mãe ou de o/da titor/a legal, se é o caso; só terá que apresentar-se se não autoriza expressamente a sua verificação (anexo IV).

4.2.2. Documentação específica para solicitudes de estudantes (código do procedimento BS303B).

a) Certificação académica: original ou cópia na qual figurem as notas das disciplinas correspondentes ao último curso. No caso do bacharelato LOXSE, juntar-se-á certificação académica da selectividade e de não ser requisito necessário realizá-la, certificação académica do último curso do bacharelato LOXSE. Quando não se possa apresentar esta documentação por não ter rematado o curso académico durante o prazo de apresentação de solicitudes, poderá apresentar-se depois e no máximo até o 11 de julho.

b) Pré-inscrição/reserva de matrícula: fotocópia da pré-inscrição na faculdade ou escola universitária, ou ciclo formativo de grau superior ou grau médio correspondente para os/as alunos/as que vão cursar o 1º ano de estudos universitários de grau médio ou superior, ou 1º ano do ciclo formativo de grau superior ou grau médio. No caso de tratar-se de estudantes de bacharelato, solicitude de largo no centro no qual pretenda cursar estudos, condicionado a que no seu momento presente a formalización da matrícula.

4.2.3. Documentação específica para pessoas trabalhadoras (código do procedimento BS303D).

a) Trabalho por conta alheia:

– Cópia da nomeação se a relação de trabalho é funcionarial ou estatutária.

– Cópia do contrato laboral em vigor se a relação de trabalho é laboral (mínimo 3 meses).

b) Trabalho por conta própria: certificado do tempo cotado no regime de trabalhadores/as autónomos/as da Segurança social.

4.3. Prazo de apresentação da solicitude.

O prazo de apresentação de solicitudes será 15 dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação no DOG da presente ordem.

Se o último dia de prazo é inhábil, percebe-se prorrogada ata o primeiro dia hábil seguinte.

Com carácter excepcional poder-se-ão apresentar solicitudes fora do prazo estabelecido no ponto anterior no caso de mudança de câmara municipal de residência da unidade familiar ou outras circunstâncias que motivadamente se apreciem nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. As solicitudes apresentadas fora de prazo deverão ir junto com a justificação acreditativa da circunstância que as motiva. Assim mesmo, a sua admissão estará condicionada à existência de vagas disponíveis no centro onde se solicite o largo.

4.4. Emenda da solicitude.

Se na solicitude se apreciassem defeitos ou falta de documentação, a xefatura territorial correspondente requererá a pessoa solicitante para que no prazo de 10 dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizesse, se considerará desistida da sua petição, de conformidade com o previsto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois de resolução, que será ditada nos termos do artigo 42.

4.5. Inadmissão de solicitudes.

As solicitudes que não se apresentem na forma, lugar e tempo assinalados nos números 4.1. e 4.3 serão inadmitidas, excepto que o número de solicitudes fosse inferior ao número de vagas oferecidas, caso em que poderiam admitir-se e baremarse segundo o estabelecido no artigo 5.

Artigo 5. Critérios de selecção

Quando o número de solicitudes para cada residência supere a disponibilidade de vagas, estas serão asignadas segundo o baremo estabelecido neste artigo.

5.1. Baremo geral, aplicable a todas as pessoas solicitantes:

a) Antigüidade na residência: aqueles/as que já foram residentes em cursos anteriores: 1 ponto.

Este critério preferente não se terá em conta para o caso daqueles/as residentes que abandonassem a residência juvenil antes de rematar o curso académico. Não obstante, puntuaranse os critérios indicados no caso de não completar o curso académico na residência pelos seguintes motivos:

– Doença pessoal de os/das residentes ou de algum/de alguma familiar com que convivam, devidamente justificada.

– Contrato laboral noutra localidade.

– Ser pessoas merecedoras de uma bolsa de Erasmus ou Séneca.

– Ter que realizar as práticas académicas noutra localidade.

Em todo o caso, a admissão de pessoas que já fossem residentes em cursos anteriores fica condicionada à inexistência de um relatório desfavorável por parte da comissão cualificadora prevista no artigo 6, baseado no não cumprimento das normas de regime interno ou inadaptación à normal convivência e mínimo respeito cívico que deve reger nestes centros.

b) Renda da unidade familiar: ter-se-á em conta a relação de ingressos/número de pessoas que compõem a unidade familiar.

A renda calcular-se-á por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança (quadros 366+374 da declaração de IRPF). Tomar-se-á o montante do total dos ingressos da unidade familiar (soma das rendas do total de membros computables) e o resultado dividir-se-á entre o número de membros computables para obter assim a renda média da unidade familiar.

O montante da renda percebe-se referido a declaração do IRPF apresentada no ano imediato anterior à data de publicação desta convocação.

Não obstante, quando as circunstâncias na data da declaração do IRPF antes indicada não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude, ter-se-ão em conta estas últimas, previamente justificadas documentalmente, e sempre e quando cumpram as condições recolhidas no último parágrafo do artigo 4.2.1.f).

A renda média da unidade familiar puntuarase segundo o seguinte baremo:

Inferior ao 50 % do IPREM : 8 pontos.

Entre o 50 % e o 75 % do IPREM: 6 pontos.

Superior ao 75 % e inferior ao 100 % do IPREM: 4 pontos.

Entre o 100 % e o 125 % do IPREM: 2 pontos.

Superior ao 125 % e inferior ao 150 % do IPREM: 1 ponto.

c) Situação de família numerosa:

– Categoria geral: 0,25 pontos.

– Categoria especial: 0,50 pontos.

d) Orfandade:

– Condição de orfandade: 0,50 pontos.

– Condição de orfandade absoluta: 1 ponto.

e) Deficiência de qualquer membro da unidade familiar. Por cada membro da unidade familiar com deficiência:

– Igual ou superior ao 33 % e inferior ao 65 %: 0,50 pontos.

– Igual ou superior ao 65 %: 1 ponto.

f) Residência: por ter a sua residência familiar na Galiza: 2 pontos.

g) Gravidez: por ser mulher em estado de xestación: 1 ponto.

h) Violência de género: mulheres vítimas de violência de género ou pessoas solicitantes cujas progenitoras a sofressem, sempre que a habilitação das ditas circunstâncias fosse emitida com anterioridade à data da apresentação da solicitude: 1 ponto.

i) Outras circunstâncias sociofamiliares: por qualquer outra circunstância sociofamiliar que seja susceptível de valoração a julgamento da comissão cualificadora e adequadamente acreditada no momento de apresentar a solicitude: ata um máximo de 2 pontos. Em todo o caso:

– Por ter algum/alguma-úns/umas irmão/à-áns/às com largo renovado na residência: 1 ponto.

– Por ter a condição de família monoparental: 1 ponto. Percebe-se por família monoparental a unidade familiar formada por um/uma único/a progenitor/a que não conviva com outra pessoa com a qual mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que, de existir outro/a progenitor/a, não contribua economicamente ao sustento.

j) Desemprego: situação laboral de desemprego sem prestação económica do pai e/ou da mãe ou de o/da titor/a legal: 1 ponto por cada situação.

5.2. Baremo específico para estudantes:

No suposto de que as pessoas solicitantes sejam estudantes, ter-se-á em conta, ademais do estabelecido no número anterior:

a) Cursar estudos:

– Universitários, estudos superiores em ensinos artísticas: 1 ponto.

– Ciclos formativos de grau superior, meio ou bacharelato: 2 pontos.

b) Rendimento académico segundo a nota média obtida no último curso ou na prova de selectividade (na prova de acesso à universidade ter-se-á em conta só a nota média da parte geral). Quando o curso universitário sobre o qual se faz a média não fosse completo, ter-se-ão em conta o número de créditos cursados e ponderarase a nota média com base em 60 créditos dos cales conta o curso universitário segundo o plano Bolonia.

A pontuação neste ponto corresponde-se no baremo com a dita nota média.

5.3. Baremo específico para pessoas trabalhadoras.

Em caso que as pessoas solicitantes sejam trabalhadoras, somar-se-á ao baremo geral:

a) Trabalhadores/as por conta alheia. A duração da relação laboral, que será no mínimo de 9 meses contados desde a data de remate de apresentação de instâncias, valorar-se-á com 5 pontos. Esta valoração incrementar-se-á mais 1 ponto por cada mês de duração do contrato, ata um máximo de 10 pontos. Os contratos de duração indeterminada ou indefinida, assim como a relação estatutária ou funcionarial de carácter permanente, valorar-se-ão com 8 pontos.

b) Trabalhadores/as por conta própria. No caso de trabalhadores/as por conta própria, a alta no regime de trabalhadores/as autónomos/as da Segurança social, que deverá ter-se produzido com uma antecedência mínima de três meses desde a data em que remate o prazo de apresentação de instâncias, valorar-se-á em 5 pontos, e incrementar-se-á mais 1 ponto por cada mês que tenha cotado no dito regime, ata um máximo de 10 pontos.

5.4. Membros computables da unidade familiar:

Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se membros computables da unidade familiar:

– A pessoa solicitante, o pai, a mãe ou os/as titores/as legais, e os/as irmãos/irmãs menores de idade que convivam no domicílio familiar ou os/as de maior idade incapacitados/as judicialmente sujeitos/as à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada. Também se considerarão membros da unidade familiar irmãos e irmãs, descendentes e ascendentes até segundo grau que convivam com a pessoa solicitante e que não disponham de ingressos ou que os tenham inferiores ao 50 % do IPREM.

– Em cumprimento do estabelecido no artigo 6.2 da Lei 5/2010, de 23 de junho, pela que se estabelece e se regula uma rede de apoio à mulher grávida, ter-se-á em conta o seguinte:

Computarase que a unidade familiar da qual faça parte a mulher grávida está integrada por um ou mais membros adicionais desde o momento da fecundação, dependendo do número de filhos/as que espere, sempre que na aplicação desta fórmula se obtenha um maior benefício.

Se a mãe xestante não faz parte da unidade familiar, perceber-se-á que, pelo feito de estar grávida, a constitui.

– No caso de divórcio ou separação legal do casal não se considerará membro computable aquele/aquela que não conviva com a pessoa solicitante, sem prejuízo de que nos ingressos de base de família se inclua o seu contributo económico. Não obstante, sim terá a consideração de membro computable, se é o caso, o/a novo/a cónxuxe ou pessoa unida por análoga relação de afectividade, tendo que incluir a sua renda e o seu património.

– Quando a pessoa solicitante constitua unidade familiar independente, também se considerarão membros computables o/a cónxuxe ou pessoa com que esteja unido/a por análoga relação, assim coma os/as filhos/as, se os as tivesse. Neste caso deverá acreditar suficientemente esta circunstância e o seu domicílio, assim como o pagamento do alugueiro da habitação, se é o caso, e dos meios económicos com que conta. De não justificar suficientemente estes dados, a solicitude será submetida a exame pormenorizado com comprobação da renda e a situação real de o/da solicitante.

Artigo 6. Comissão cualificadora

6.1. A valoração das solicitudes para cada residência efectuar-se-á na xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da província onde consiste aquela, mediante uma comissão cualificadora criada para tais efeitos e constituída por:

– Presidente/a: a pessoa que exerça a xefatura do Serviço de Juventude e Voluntariado da correspondente província.

– Vogais:

Uma pessoa funcionária do Serviço de Juventude e Voluntariado dessa província.

As pessoas que exerçam a direcção das residências juvenis situadas nessa província.

– Secretário/a: uma pessoa funcionária nomeada pela pessoa titular da xefatura territorial correspondente.

Na designação das pessoas integrantes da comissão de qualificação procurar-se-á atender o princípio de presença equilibrada entre mulheres e homens.

6.2. A comissão cualificadora reserva-se o direito de solicitar a documentação que considere necessária para clarificar a valoração das solicitudes.

Artigo 7. Resolução da convocação e adjudicação de largo

7.1. Relação de admitidos/as e lista de espera.

A selecção das solicitudes efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo o baremo estabelecido no artigo 5. Cada comissão cualificadora confeccionará una lista, por ordem de pontuação, com as solicitudes recebidas para a respectiva residência e elevará proposta de selecção a o/a chefe/a territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, que será quem resolva.

A relação provisória de admitidos/as e a lista de espera, com a pontuação obtida, fá-se-á pública na página web http://xuventude.net e poderá consultar-se-á nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e nas próprias residências juvenis, assim como na Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado e no Centro de Informação Administrativa e Atenção ao Cidadão de Santiago de Compostela.

As pessoas interessadas terão o prazo dos 10 dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória para efectuar as reclamações que considerem oportunas. As ditas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva

A lista de espera estará formada pelas pessoas que não obtenham largo e estará ordenada segundo a ordem de pontuação obtida em aplicação ao baremo indicado no artigo 5.

7.2. Resolução de adjudicação do largo, notificação e recurso.

Uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, elevar-se-á a relação definitiva à xefatura territorial.

A resolução de adjudicação do largo e a relação definitiva de admitidos/as e a lista de espera com a pontuação obtida serão aprovadas por o/a chefe/a territorial no prazo máximo de três meses, contado desde o dia seguinte ao da data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. As ditas relações fá-se-ão públicas na página web http://xuventude.net e poderão consultar-se nos mesmos lugares indicados para a relação provisória.

Esta resolução não põe fim à via administrativa e contra é-la pode-se interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, ou bem, no caso de silêncio administrativo, no prazo de três meses contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o previsto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

No caso de não ditar resolução expressa num prazo de 4 meses desde a data de publicação da ordem no DOG, perceber-se-á desestimada a solicitude correspondente.

Uma vez resolvida a presente convocação para cada uma das residências juvenis, os serviços de juventude das xefaturas territoriais respectivas notificar-lhes-ão as pessoas interessadas a resolução de adjudicação.

7.3. Adjudicação de vagas vacantes com posterioridade à resolução inicial.

Com posterioridade à primeira proposta de resolução, poder-se-ão realizar outras sem necessidade de que se reúna de novo a comissão cualificadora, sempre que se respeite a ordem da lista de espera.

As vagas vacantes que se vão produzindo durante o curso serão cobertas por rigorosa ordem de pontuação entre os/as solicitantes da lista de espera.

De não existir lista de espera e se o número de vagas ocupadas fosse inferior ao de vagas oferecidas, ou de esgotar-se a lista de espera por produzir-se vacantes ao longo do curso, poderão adjudicar-se vagas, conforme os critérios de valoração estabelecidos nesta ordem, a aqueles/as jovens e jovens que ficassem excluídos por não apresentar a solicitude em tempo ou por não reunir os requisitos estabelecidos no artigo 3.

7.4. Adxudicatarios/as de largo na residência.

7.4.1. Documentação que devem apresentar.

Na notificação da resolução de adjudicação requerer-se-ão as pessoas beneficiárias para que apresentem a seguinte documentação, advertindo-lhes que, no caso de não atender ao requirimento, se perceberão decaídas no seu direito ao largo e redigir-se-á nova proposta de resolução segundo o disposto neste artigo.

a) Fotocópia do cartão sanitário ou, no seu defeito, qualquer outro documento de assistência médica e farmacêutica.

b) Certificado de não padecer doença infecto-contaxiosa e de vacinacións.

c) Duas fotografias tamanho carné.

d) Xustificante bancário de pagamento de uma mensualidade em conceito de reserva de largo. O preço e forma de pagamento especificam nos artigos 9.1 e 9.2., respectivamente.

e) Se a pessoa beneficiária tem a condição de estudante, fotocópia do xustificante de matrícula correspondente aos estudos que vai cursar ou, no caso do estudantado de 3º ciclo, certificado da pessoa que exerça a xefatura do departamento universitário correspondente conforme a pessoa interessada está realizando o doutoramento naquele.

7.4.2. Prazo e lugar de apresentação:

A documentação a que se refere o número anterior terão que apresentar no Serviço de Juventude da Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da província onde consista a residência juvenil correspondente, ou na mesma residência adjudicada, no prazo de 10 dias hábeis contados desde aquele em que recebam a comunicação de admissão, excepto a fotocópia do xustificante de matrícula ou o certificado da pessoa que exerça a xefatura do departamento universitário correspondente, que poderão apresentá-la ata o 31 de outubro de 2015, com excepção do estabelecido no artigo 4.2.2.b) para o caso de alunos/as de 1º curso. Em caso que o/a interessado/a não possa apresentar a fotocópia do xustificante de matrícula no referido prazo por causa imputable ao centro no que vá cursar os seus estudos, deverá comunicar esta circunstância por escrito, apresentando uma fotocópia da pré-inscrição na faculdade ou escola universitária correspondente, e, não obstante, deverão apresentar a fotocópia do xustificante de matrícula no momento em que a faça.

Artigo 8. Renúncia e perda do direito

8.1. Renúncia:

A renúncia de um largo da qual fossem adxudicatarios/as dever-se-á fazer por escrito e enviar-se à xefatura territorial correspondente. A renúncia produzirá para os efeitos económicos do artigo 9.3.

8.2. Perda do direito ao largo:

Perceber-se-ão decaídos/as no seu direito e poderão perder a sua condição de adxudicatarios/as do largo pelos seguintes motivos:

a) Por não apresentar em tempo e forma a documentação requerida para formalizar a adjudicação, inclusive o pagamento de uma mensualidade, segundo recolhe o artigo 7.4.

b) Pelo impagamento do preço estabelecido, segundo o disposto no artigo 9.2.

c) Por não cumprir com as suas obrigas como residentes, depois de expediente disciplinario, conforme estabelece o artigo 11.1.

d) Por não incorporar à residência em prazo, tal e como estabelece o artigo 11.4.

e) Pela comprobação de falsidade nos documentos ou dados achegados.

f) Pela ausência inxustificada da residência durante mais de 15 dias.

A perda do direito será resolvida pela xefatura territorial por proposta da direcção da residência e notificará às pessoas interessadas por escrito.

No caso de perda do direito ao largo não se procederá à devolução da quota mensal abonada, se for o caso.

8.3. Em qualquer dos casos assinalados nos números precedentes, por renúncia ou por perda do direito, o largo que resulte vacante cobrir-se-á conforme a lista de espera confeccionada pela comissão cualificadora, de conforme com o disposto no artigo 7.

Artigo 9. Condições económicas

9.1. Preço mensal.

De acordo com o estipulado na letra D do anexo I da Ordem de 18 de dezembro de 2014 pela que se fixam os preços privados correspondentes à prestação de serviços nas instalações juvenis e à expedição de carnés dirigidos à mocidade da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, durante o ano 2015 (DOG núm. 249, da terça-feira, 30 de dezembro de 2014) a quota que haverá que abonar por mês será:

Residentes internos/as: 324 €.

9.2. Pagamento do preço.

Uma vez comunicada a admissão, fá-se-á uma entrega de uma mensualidade completa em conceito de reserva de largo. A reserva de largo supõe o pagamento de uma mensualidade, não reintegrable no caso de perda do direito ao largo ou expulsión. Esta quantidade poderá devolver-se ou, a critério das próprias residências, validarse pela última mensualidade que a pessoa estudante ou trabalhadora permaneça no centro.

O pagamento do primeiro e último mês de estadia na residência será proporcional aos dias reais de permanência nela, segundo a data de início e remate do plano de estudos de cada residente estudante ou da relação laboral de cada trabalhador/a.

As quotas restantes poder-se-ão abonar por trimestre ou por mês. Os pagamentos fá-se-ão nos dez primeiros dias de cada trimestre ou mês durante a duração do curso 2015/16, segundo estabeleça o plano de estudos da pessoa beneficiária, e não haverá descontos por férias, permissões, etc.

O preço abonar-se-á mediante ingresso nas entidades bancárias autorizadas, utilizando para isso o impresso normalizado de preços privados da Comunidade Autónoma da Galiza (modelo RE), que estará à disposição das pessoas interessadas nas próprias residências e nas xefaturas territoriais; também se poderá fazer o ingresso telemático (com ou sem certificado digital) através do escritório virtual https://host.cixtec.és/EntradaOficinaVirtual/OV/ga/OV_Tributária.htm . Posteriormente deverá entregar-se o xustificante de pagamento na própria residência.

Transcorridos 15 dias desde a finalización do prazo previsto para o pagamento do preço sem que a pessoa beneficiária realize o ingresso, poderá acordar-se a perda do direito ao largo e a expulsión do beneficiário/a da instalação, e proceder-se-á a adjudicar o largo a outra pessoa seguindo a ordem da lista de espera.

9.3. Devolução de quantidades.

A renúncia voluntária que se comunique 15 dias depois da entrada de o/a residente na residência dará lugar à perda da dita quantidade entregue, e a que se comunique até a dita data dará lugar à devolução da quantidade entregue, excepto da parte proporcional a média mensualidade, neste caso dever-se-á solicitar a devolução da quantidade correspondente no impresso que figura no anexo III desta ordem.

A pessoa solicitante da devolução deve ser a mesma que a titular da conta em que se solicita o ingresso da devolução.

9.4. Minoración do preço por reserva do largo.

Com carácter excepcional, as pessoas residentes que se ausenten xustificadamente durante um mês natural poderão manter o seu direito ao largo abonando o 50 % do preço mensal estabelecido em conceito de reserva. Se a duração da ausência fosse de períodos alternos inferiores a um mês, deduzir-se-á economicamente a parte proporcional. Se a ausência tivesse uma duração superior a um mês poderá manter-se o direito ao largo abonando cada mês o 25 % do preço mensal em conceito de reserva.

A reserva fá-se-á durante um máximo de 3 meses, excepto que o/a residente faça uma petição expressa na qual justifique as causas, e que será atendida segundo as necessidades de funcionamento da residência.

Considerar-se-á motivo justificado de ausência para solicitar a reserva a obriga do estudantado de fazer as práticas dos estudos que esteja cursando em câmara municipal diferente ao da residência, assim coma os intercâmbios de imersão linguística ou cultural que obriguem a cursar estudos no estrangeiro durante uns meses. Assim mesmo, ter-se-á a mesma consideração quando uma pessoa trabalhadora tenha uma suspensão ou extinção do contrato. Para qualquer residente será causa justificada a sua doença ou a de um/de uma familiar directo/a, devidamente acreditada.

Artigo 10. Serviços oferecidos

10.1. Ademais dos serviços de alojamento e mantenza, as residências juvenis oferecem com carácter geral os seguintes:

– Sala de aulas de estudo-biblioteca.

– Salas de jogos.

– TV e vinde-o.

– Actividades culturais e desportivas.

– Informação aos pais e/ou as mães ou titores/as legais sobre o comportamento do seu filho ou da sua filha quando os/as pais/mães ou titores/as legais o solicitem ou quando a direcção da residência o considere necessário.

10.2. A assistência médica e gastos farmacêuticos será por conta de o/a residente e deverá trazer o dia da incorporação a fotocópia do cartão da Segurança social ou qualquer outra documentação do seguro médico de que seja beneficiário/a (Muface, Sanitas, Adeslas, etc.). Contudo, em cada residência haverá uma caixa de primeiros auxílios.

10.3. Os fins-de-semana e feriados não se emprestarão serviços de cantina.

10.4. Durante as férias académicas de Nadal e Semana Santa não se oferecerão os serviços de mantenza nem de alojamento, se bem que se lhes reservará às pessoas residentes o direito à tenza de enxoval nos quartos durante quaisquer destes períodos vacacionais.

Artigo 11. Obrigas das pessoas residentes

11.1. Os/as residentes comprometer-se-ão a respeitar e cumprir as normas de regime interno da residência juvenil. O seu não cumprimento, depois da tramitação do expediente disciplinario no qual se respeitará em todo o caso o trâmite de audiência, poderá dar lugar, de ser o caso, à perda da condição de residente.

11.2. Os/as residentes deverão deixar os quartos livres inescusablemente o dia em que finalize o calendário académico, em todo o caso, o prazo máximo será o 31 de julho. Em caso que o/a residente seja menor de idade, deverá abandonar a residência os fins-de-semana e dias não lectivos, excepto autorização expressa de os/as pais/mães ou titores/as legais.

11.3. Os danos ocasionados pelo mal uso das instalações, material e utensilios serão de responsabilidade individual dos seus autores, e das suas autoras ou colectivamente de quem tenha asignadas as dependências concretas ao seu uso, e ter-se-á que abonar o seu custo.

11.4. Os/as adxudicatarios/as poderão incorporar às residências juvenis de acordo com o início do curso académico segundo estabeleça o plano de estudos de o/a beneficiário/a e dentro do prazo máximo estabelecido no artigo 2, salvo causa de força maior devidamente acreditada. No seu defeito, perceber-se-á que renuncia ao largo adjudicado, perdendo os seus direitos, e proceder-se-á a cobrir a vaga conforme o disposto nos artigos 7 e 8.3 desta ordem.

11.5. O estado de saúde de o/a residente deverá em todo momento permitir o normal desenvolvimento da vida residencial, e, caso contrário e por prescrição facultativa, deverá abandonar a residência ata a sua recuperação.

Artigo 12. Autorizações

A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não seja autorizado o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

Artigo 13. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o dito órgão mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Trabalho e Bem-estar, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sx.traballo.benestar@xunta.es

Disposição derradeira primeira. Autorização para o desenvolvimento do estabelecido nesta ordem

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação.

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2015

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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