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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quinta-feira, 30 de abril de 2015 Páx. 16969

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 10 de abril de 2015 pela que se notifica a imposição de uma terceira coima coercitiva, devolvida pelo serviço de Correios por resultar os seus destinatarios ausentes no compartimento (expediente IU1/16/2012-C1).

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 6 de fevereiro de 2015, resolução pela que se impõe uma terceira coima coercitiva, derivada do expediente de reposição da legalidade urbanística IU1/16/2012, como consequência de incumprir o ordenado nas resoluções do 5.9.2013, 5.2.2014 e 11.7.2014, na qual se lhe ordena a demolição de uma habitação de madeira sobre uma limiar de formigón, de uma edificación auxiliar, uma pérgola e construção de um asador, no lugar de Tralouteiro, São Xurxo, no termo autárquico de Ferrol, por resultar incompatíveis com o ordenamento urbanístico vigente.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a José Ángel Carreira García e Margarita Díaz Pérez, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhes notifica aos interessados a dita resolução.

Tendo em conta que o acto não se publica na sua integridade, se lhe comunica aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica está à sua disposição nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, situadas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de diez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução os interessados podem interpor recurso de reposição, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a notificação, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhes sirva de notificação aos citados interessados, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística