De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes aos titulares dos estabelecimentos que se relacionam no anexo que se achega, a resolução do expediente sancionador, por infracção à Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã, por não ser possível a sua notificação por correio certificado.
O montante da sanção fá-se-á efectivo, na conta restrita de arrecadação de coimas e sanções em Abanca arrecadação junta modelo XTAX, ou na conta contable 840 código 001 de Abanca, no prazo de quinze dias hábeis contados a partir do dia seguinte em que esta resolução seja executiva. Para efectuar o ingresso deverá empregar os impressos normalizados que lhe serão facilitados no escritório desta xefatura territorial, sita na avenida Habana, nº 79, 2º, de Ourense.
Transcorrido o citado prazo cobrará pela via administrativa de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
Não obstante o anterior, e de conformidade com o disposto no artigo 114 e concordantes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, contra esta resolução que não esgota a via administrativa, cabe formular recurso de alçada perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta notificação.
Transcorrido o prazo de interposición do recurso, sem que este se presente, esta resolução será firme para todo os efeitos regulamentares.
Ourense, 22 de abril de 2015
P.A.
Marisol Díaz Mouteira
Secretária territorial de Ourense
ANEXO
Número de expediente: OU-E-292/14.
CIF: B-32336000.
Denunciado: Medusa Ibérica Brokers, S.L.
Endereço: Largo das Mercedes, nº 14, soto, Ourense.
Estabelecimento: Underground, largo das Mercedes, nº 14, soto, Ourense.
Preceito infringido: artigo 23.o) da LO 1/1992, de 21 de fevereiro, modificada pela LO 4/1997.
Montante da sanção: 301 €.