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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quinta-feira, 30 de abril de 2015 Páx. 16897

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 8 de abril de 2015, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se notifica o acordo de iniciação do expediente sancionador em matéria de espectáculos públicos AC-EP 84/2015.

Tentada a notificação ao titular do estabelecimento que se indica a seguir sem que se pudesse praticar, resolvo notificar por este médio, ao abeiro do artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o acordo de iniciação ditado no expediente sancionador que se relaciona no anexo, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.

De conformidade com o estabelecido no artigo 29.1.d) da LOSC e nos reais decretos 1640/1996, de 5 de julho, e 360/1996, de 26 de setembro, a competência para impor esta classe de sanções corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza e, conforme a sua estrutura orgânica, à Xefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça (artigo 11 do Decreto 245/2009, de 30 de abril, DOG de 1 de maio, pelo que se regulam as delegações territoriais da Xunta de Galicia).

Nomeia-se instrutora do expediente a Margarita Olmo Bosco, chefa do Serviço de Administração Local e Interior e secretária a Consuelo Castro Atienza, chefa da secção II do dito serviço, que poderão ser recusadas em qualquer momento da tramitação do expediente nos casos e na forma prevista no artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro. O interessado disporá de um prazo de quinze (15) dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação, para exercer o direito de audiência e formular alegações, apresentar documentos ou informações que cuide convenientes na sua defesa e, se é o caso, propor prova, podendo reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade com os efeitos previstos no artigo 8 do Real decreto 1398/1993.

No suposto de não efectuar alegações sobre o conteúdo da iniciação do procedimento no prazo indicado, a iniciação poderá ser considerada proposta de resolução com os efeitos previstos nos artigos 18 e 19 do Real decreto 1398/1993.

Em cumprimento do artigo 42.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, LRXPAC (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro) informa-se que o prazo máximo para resolver e notificar o procedimento é de seis (6) meses contados desde o acordo, de conformidade com o artigo 20.6 do Real decreto 1398/1993; e no suposto do vencemento do prazo sem ter ditado resolução produzir-se-á a caducidade do procedimento com o arquivamento das actuações, segundo assinala o artigo 44.2 da LRXPAC.

Informa-se igualmente de que a tramitação do expediente se realiza na Xefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, sita no Edifício Administrativo Monelos, rua Vicente Ferrer, 2, 15008 A Corunha.

A Corunha, 8 de abril de 2015

María Barreiro Lázare
Chefa territorial da Corunha

ANEXO

Nº de expediente: AC-EP 84/2015.

Denunciada: Mª Cristina Iglesias Sobrado.

DNI/CIF: 32390054M.

Endereço: Marquês de Pontejos, 8, 6º C, 15001 A Corunha.

Estabelecimento: ponto 3.

Preceito infringido: artigo 26.e) da LO 1/1992.

Preceito sancionador: artigo 28 da LO 1/1992.

Coima para impor se não efectua alegações: 210,00 €.