De conformidade com o disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador, que se cita, por presumível infracção da Lei 2/2011, de 5 de setembro (BOE núm. 253, de 20 de outubro), de portos do Estado e da marinha mercante.
Para os efeitos do disposto no artigo 58 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 19 do Real decreto 1398/1993 pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, se lhe notifica ao interessado a posta de manifesto dos documentos existentes no procedimento nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza, sitos no Edifício de Área Central; largo da Europa, 5 A-6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que julguem convenientes, concedendo-lhes, assim mesmo, um prazo de quinze (15) dias contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, para que formulem alegações e apresentem os documentos e as informações que considerem pertinente ante o instrutor.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG núm. 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novacaixagalicia), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando-o em qualquer destas entidades bancárias.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 8 de abril de 2015
Jesús Javier Fernández Barro
Chefe de Divisão Jurídica
ANEXO
Expediente Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-17-15-04 Polícia civil |
Santiago Domínguez Bea Ardia, 30 36980 O Grove (Pontevedra) |
Actividade não atorizada 28.7.2014 20.35 horas Bueu (Pontevedra) |
Artigos 306.1.b), c) e e) do Real decreto 2/2011 |
Artigo 312 da Lei 27/1992 |
300 € |