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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 27 de abril de 2015 Páx. 16010

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (1107/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1107/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Antón Silva Domínguez, Sergio Quiñoy Taboada e Sergio García Fernández, contra Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou sentença número 108 cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:

Sentença:

Santiago de Compostela, 27 de março de 2015.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 1107/2013, promovidos ante este julgado do Social sobre reclamação de quantidade, por instância de Antón Silva Domínguez, Sergio García Fernández e Sergio Quiñoy Taboada, assistidos pelo escalonado social Pablo Castro Wagner contra Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., que não comparecem, Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença.

(…)

Decido:

Que devo estimar e admito a demanda apresentada e em consequência condeno solidariamente a Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L. a pagar:

1º. A Antón Silva Domínguez 3.499,60 euros.

2º. A Sergio García Fernández 3.964,72 euros.

3º. A Sergio Quiñoy Taboada 2.921,20 euros.

Montantes que se incrementarão todos eles com os juros do artigo 29.3 do ET.

4º. Ao aboamento das custas processuais com inclusão dos honorários do escalonado social da parte candidata que se fixam no montante de 200 euros.

Condeno o Fogasa a estar e passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro LRXS.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juiz.

E para que sirva de notificação em legal forma a Jausytina Arias Bastos, S.L. e Irevir Transporte Urgente, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2015

A secretária judicial