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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 20 de abril de 2015 Páx. 15112

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 30 de março de 2015 pela que se notifica a resolução de imposición da quarta coima coercitiva SIL/104/2012-D1, devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu destinatario ausente no compartimento.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, com data de 4 de março de 2015, ditou resolução pela que se impõe uma quarta coima coercitiva derivada do expediente sancionador SIL/104/2012, que foi incoado a Inversiones Imobiliárias Costa Ártabra, S.L., pela realização de obras executadas dentro da zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, consistentes na instalação de duas casetas prefabricadas, limiar e asadeiro, no lugar da praia de Figueiras, freguesia da Pedra, termo autárquico de Cariño (A Corunha).

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal da resolução, mediante esta cédula, e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se à interessada a supracitada resolução.

Tendo em conta que em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC o acto não se publica na sua integridade, comunica-se à interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, a interessada pode interpor recurso de reposición ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se tenha produzido a notificação, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposición, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1 regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação a citada interessada, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 30 de março de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística