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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 14 de abril de 2015 Páx. 14164

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

DECRETO 52/2015, de 5 de março, pelo que se regula o transporte sanitário.

A regulação do transporte sanitário na nossa comunidade autónoma na actualidade contém-se fundamentalmente no Decreto 42/1998, de 15 de janeiro, modificado pelo Decreto 136/1999, de 7 de maio.

A essas modificações acrescentou-se a que supôs o Decreto 11/2011, de 20 de janeiro, que mudou substancialmente as características técnicas que devem cumprir as ambulâncias, assim como os requisitos de formação do pessoal que empreste serviços nos veículos de transporte sanitário.

O Real decreto 836/2012, de 25 de maio, que estabelece as características técnicas, o equipamento sanitário e a dotação de pessoal dos veículos de transporte sanitário por estrada, modificado pelo Real decreto 22/2014, de 17 de janeiro, estabeleceu com carácter básico as características técnicas, o equipamento sanitário e a dotação de pessoal dos veículos de transporte sanitário por estrada, e comporta a aplicação da norma UNE-EM 1789:2007 + A1: 2010, em matéria de veículos de transporte sanitário e os seus equipamentos, o que implica que o ordenamento autonómico sectorial deve adaptar-se ao estabelecido nela.

A disposição transitoria primeira do Real decreto 836/2012 estabeleceu um prazo de dois anos, contados a partir da vigorada desta norma, para a adaptação dos veículos aos requisitos estabelecidos no seu artigo 3. Este prazo pode chegar ata os cinco anos no caso das empresas ou instituições que na data de vigorada desse real decreto sejam titulares de autorizações de transporte sanitário referidas a veículos que não cumpram os requisitos previstos no citado artigo.

A disposição transitoria segunda do mesmo real decreto estabeleceu os critérios que se devem seguir no processo de adaptação do pessoal aos novos requirimentos de formação, atribuindo às comunidades autónomas a competência para a expedição dos certificados individuais, com validade em todo o território nacional, através do procedimento que estas determinem regulamentariamente.

O Real decreto 22/2014, de 17 de janeiro, modificou o Real decreto 836/2012, de 25 de maio, acrescentando a disposição adicional sexta relativa aos requisitos de formação para o pessoal voluntário de entidades benéficas que realizem transporte sanitário.

Assim mesmo, as administrações das comunidades autónomas poderão exixir quantos outros requisitos e condições técnicos julguem convenientes em relação com os veículos que tenham que utilizar as empresas com as quais contratem serviços de transporte sanitário, assim como com a dotação de pessoal com que devam de contar.

Por outra parte, é preciso ter em conta também a Ordem PRÉ/1435/2013, de 23 de julho, que desenvolve o Regulamento da Lei de ordenação dos transportes terrestres (aprovado pelo Real decreto 1211/1990, de 28 de setembro) em matéria de transporte sanitário por estrada, e regula a obtenção de autorizações de transporte sanitário para as empresas, assim como a obtenção de certificações técnico-sanitárias dos veículos. Esta ordem considera transporte sanitário privado complementar o realizado por entidades benéficas, sempre que cumpram os requisitos estabelecidos no seu artigo 25.

Este decreto consta de 26 artigos distribuídos em seis capítulos, três disposições adicionais, duas disposições transitorias, uma disposição derrogatoria e duas disposições derradeiras. Completam o texto quatro anexos, relativos às características dos veículos de transporte sanitário por estrada, dotação de pessoal, solicitude de certificação técnico-sanitária, e a solicitude de habilitação profissional, respectivamente.

O capítulo I (artigos 1 e 2) recolhe as disposições gerais relativas ao objecto da disposição e à consideração de transporte sanitário.

O capítulo II (artigos 3 a 6) refere às modalidades, classificação, características, equipamento e dotação dos veículos de transporte sanitário, de conformidade com os critérios contidos na normativa básica de aplicação geral.

O capítulo III (artigos 7 a 15) dedica às certificações técnico-sanitárias, incluindo a regulação das solicitudes para a sua obtenção, os requisitos e procedimento para o seu outorgamento, a sua vixencia e causas de revogación, assim como o Registro de Transporte Sanitário e a consideração dos não cumprimentos relativos à nova regulação sectorial.

Por outra parte, o capítulo IV (artigos 16 a 20) refere aos requisitos de formação, e inclui a nova regulação dos requisitos e habilitações profissional, assim como o procedimento de tramitação destas e o regime de recursos face à sua eventual denegação.

O capítulo V (artigos 21 a 24) recolhe as disposições comuns aos procedimentos de expedição técnico-sanitária (SÃ648A) e de habilitação de trabalhadores/as experimentados/as (SÃ648B).

Finalmente, o capítulo VI (artigos 25 e 26) refere-se expressamente à consideração do transporte sanitário como prestação sanitária do Sistema público de saúde, assim como os supostos excluídos de tal consideração.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Sanidade, de acordo com o Conselho Consultivo, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia cinco de março de dois mil quinze,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

O objecto do presente decreto é regular:

a) O transporte sanitário terrestre que transcorra integramente no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) As características técnicas, equipamento sanitário e dotação de pessoal, dos veículos de transporte sanitário por estrada.

c) As certificações técnico-sanitárias dos veículos de transporte sanitário por estrada.

d) Os requisitos mínimos de formação do pessoal que empreste serviços em veículos de transporte sanitário.

e) O procedimento de expedição de certificações nos supostos de habilitação por experiência profissional acreditada.

f) O regime jurídico do Registro de Transporte Sanitário.

Artigo 2. Transporte sanitário

1. Para os efeitos do presente decreto, e de conformidade com o previsto no artigo 56 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, terá a consideração de transporte sanitário o que se realiza para o deslocamento de pessoas acidentadas ou doentes quando concorra uma situação de urgência que implique risco vital ou dano irreparable para a saúde da gente afectada, ou quando exista uma imposibilidade física ou outras causas clínicas que impeça ou incapaciten para a utilização de transporte ordinário para deslocar-se a um centro sanitário ou ao seu domicílio depois de receber atenção sanitária.

2. O transporte deverá ser acessível às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II
Modalidades, classificação, características, equipamento e dotação

Artigo 3. Modalidades segundo a origem do serviço

De conformidade com o previsto no artigo 134.2 do Real decreto 1211/1990, de 28 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de ordenação de transportes terrestres, e atendendo à origem do serviço, as modalidades de transporte sanitário são as seguintes:

a) Transporte sanitário público: o realizado mediante retribuição económica por entidade autorizada para tal fim.

b) Transporte sanitário privado: o realizado por entidades sem ânimo de lucro, pelas empresas para o transfiro do seu pessoal acidentado ou doente, e pelas entidades assistenciais privadas às pessoas asseguradas. Em todo o caso, o transporte realizar-se-á com veículo e pessoal próprio, e sem percepção de retribuição independente pelo serviço de transporte.

c) Transporte sanitário oficial: o realizado com meios próprios das estruturas sanitárias das administrações públicas e organismos dependentes delas para a realização do seu labor.

Artigo 4. Classificação dos veículos de transporte sanitário por estrada

De conformidade com o previsto no artigo 2 do Real decreto 836/2012, de 25 de maio, o transporte sanitário por estrada poder-se-á realizar pelas seguintes categorias de veículos:

1. Ambulâncias não assistenciais, que não estão acondicionadas para a assistência sanitária em rota.

Esta categoria de ambulâncias compreende as duas seguintes classes:

a) Ambulâncias de classe A1, ou convencionais, destinadas ao transporte de pacientes em padiola.

b) Ambulâncias de classe A2, ou de transporte colectivo, acondicionadas para o transporte conjunto de pessoas doentes cuja deslocação não revista carácter de urgência, nem padeçam doenças infecto-contaxiosas.

2. Ambulâncias assistenciais, acondicionadas para permitir assistência técnico-sanitária em rota.

Esta categoria de ambulâncias compreende as duas seguintes classes:

a) Ambulâncias de classe B, ou de suporte vital básico (SVB) e atenção sanitária inicial.

b) Ambulâncias de classe C, ou de suporte vital avançado (SVA).

Artigo 5. Características dos veículos

As características dos veículos de transporte sanitário por estrada, qualquer que seja a sua classe, serão as determinadas no anexo I, de conformidade com o artigo 3 do Real decreto 836/2012, de 25 de maio, e sem prejuízo do estabelecido na legislação de trânsito, circulação de veículos de motor e segurança viária, assim como na normativa sectorial de transporte terrestre.

Artigo 6. Dotação de pessoal

1. De conformidade com o previsto no artigo 4 do Real decreto 836/2012, de 25 de maio, os veículos destinados à prestação dos serviços de transporte sanitário por estrada deverão contar com a dotação mínima de pessoal prevista no anexo II.

2. A dotação mínima de pessoal com que deverá contar em todo o caso a empresa ou entidade, pertencerá o quadro de pessoal da empresa ou entidade titular da autorização de transporte sanitário, que deverá acreditar encontrar-se em situação de alta e ao dia no pagamento das quotas do regime que corresponda da Segurança social.

3. A empresa titular dos veículos deverá acreditar ante a pessoa titular da xefatura territorial com competências em matéria de sanidade que corresponda, segundo o lugar em que se desenvolve a autorização de transporte sanitário na qual pretendam amparar-se os veículos, que o pessoal vinculado a ela, que faça parte da dotação dos veículos, cumpre com os requisitos de formação exixidos. Qualquer variação na relação de pessoal apresentada pela empresa, no momento de obter a certificação técnico-sanitária, deverá ser também comunicada.

CAPÍTULO III
Certificações técnico-sanitárias

Artigo 7. Obrigatoriedade

1. Os veículos de transporte sanitário a que se refere o presente decreto deverão contar com a correspondente certificação técnico-sanitária, expedida pela xefatura territorial da conselharia competente em matéria de sanidade, tendo em conta o lugar em que se domicilie a autorização de transporte sanitário na qual pretendam amparar-se.

2. Para a expedição da citada certificação, os veículos deverão reunir as características técnicas e as dotações previstas neste decreto. As certificações estarão referidas a um veículo concreto, e deverão apresentar no momento da inspecção do veículo na entidade concesionaria da Inspecção Técnica de Veículos (ITV).

3. A citada certificação não isenta nem substitui a obtenção de outras autorizações ou permissões, para cujo outorgamento sejam competentes outras conselharias da Xunta de Galicia, ou outras administrações, segundo o previsto na normativa vigente em matéria de transporte.

Artigo 8. Solicitudes

1. As solicitudes para a expedição de certificações técnico-sanitárias apresentar-se-ão segundo o modelo normalizado que consta como anexo III.

2. Esta solicitude irá acompanhada de original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:

a) Cópia do DNI ou NIE, só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade.

b) Escrita de constituição da pessoa jurídica, se é o caso.

c) Documento acreditativo da representação que exerça no caso de pessoas jurídicas.

d) Justificação do pagamento da taxa.

e) Permissão de circulação do veículo ao qual se pretenda referir a certificação, em que conste como destino do veículo a actividade de transporte sanitário.

f) Ficha de inspecção técnica do veículo, na qual figure que está vigente o reconhecimento periódico legalmente estabelecido.

g) Memória referida ao veículo, na qual constem as suas características técnicas, equipamento e dotação de pessoal, conforme as especificações que para o tipo de veículo de que se trate estejam estabelecidas no presente decreto e no Real decreto 836/2012, de 25 de maio.

3. No caso das entidades titulares de veículos de transporte sanitário público, achegarão ademais a seguinte documentação:

a) Licença de abertura do local, de ser o caso.

b) Alta no imposto de actividades económicas (IAE), excepto que autorize expressamente a consulta deste dato através do correspondente portal de interoperabilidade.

c) Relação do parque móvel disponível.

d) Justificação da disposição dos médios que permitam a imediata localização as 24 horas do dia e, em populações de mais de 20.000 habitantes, ter um local aberto ao público com nome ou título registado.

Artigo 9. Requisitos para o outorgamento

Para a obtenção da certificação técnico-sanitária será necessário acreditar o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) O veículo deverá estar matriculado e habilitado para circular e não poderá superar a antigüidade de 10 anos, contados desde a sua primeira matriculación.

b) Deverá estar vigente a última inspecção técnica periódica que, segundo as normas vigentes em matéria de indústria, legalmente corresponda realizar em relação com o veículo.

c) O veículo deverá cumprir as condições técnico-sanitárias que para cada classe de veículo se exixen no presente decreto e no Real decreto 836/2012, de 25 de maio.

d) A empresa certificará que dispõe do pessoal adequado e com a qualificação ou habilitação que, segundo o especificado no Real decreto 836/2012, de 25 de maio, e no presente decreto ou normativa que o desenvolva, resultem necessárias para o serviço do tipo de veículo de que se trate, para o qual apresentará a documentação xustificativa destes requisitos.

Artigo 10. Outorgamento

1. Em vista da documentação apresentada, o órgão competente da xefatura territorial da conselharia competente em matéria de sanidade que corresponda, segundo o lugar em que se domicilie a autorização de transporte sanitário na qual pretendam amparar-se, com os relatórios que considere pertinentes e uma vez comprove o cumprimento das condições e requisitos estabelecidos no presente decreto e na normativa básica estatal, elevará a correspondente proposta à pessoa titular da xefatura territorial, que outorgará ou recusará no prazo de três meses a certificação técnico-sanitária solicitada.

2. Quando a documentação apresentada seja a adequada, o órgão competente inspeccionará o veículo e, depois de verificar-se que cumpre com os requisitos exixidos, outorgará a correspondente certificação técnico-sanitária.

3. O órgão competente poderá recusar a certificação solicitada se a solicitude não vai acompanhada da documentação exixida, ou, se as especificações contidas na memória, não se ajustam ao estabelecido no presente decreto. A resolução denegatoria será motivada e poder-se-á recorrer em alçada ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, de conformidade com o previsto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Não obstante, uma vez examinada a documentação apresentada, o órgão competente poderá outorgar uma certificação provisória com base na memória apresentada e mediante declaração responsável de o/a solicitante de que cumpre os requisitos exixidos, enquanto se procede à correspondente inspecção, sempre que não conste ou se observe o não cumprimento de algum dos requisitos exixidos no artigo precedente. Esta certificação provisória terá uma validade máxima de três meses.

Artigo 11. Expedição das certificações técnico-sanitárias

1. As certificações outorgadas documentarão mediante a expedição de um certificado em que conste:

a) Titularidade e domicílio indicado na permissão de circulação do veículo.

b) Matrícula.

c) Número de bastidor.

d) Classe e antigüidade do veículo.

e) Data de expedição e renovação da certificação técnico-sanitária.

2. A certificação técnico-sanitária deverá ir, em todo momento, junto com a documentação do veículo.

3. O órgão concedente remeterá cópia das certificações técnico-sanitárias expedidas ao Registro de Transporte Sanitário.

Artigo 12. Vixencia e renovação

1. As certificações técnico-sanitárias outorgarão por um prazo de duração de dois anos para veículos novos e anual a partires do segundo ano de antigüidade, ata os 10 anos que fixa como antigüidade máxima o artigo 32.a) da Ordem PRÉ/1435/2013, de 23 de julho, que desenvolve o Regulamento da Lei de ordenação dos transportes terrestres em matéria de transporte sanitário por estrada.

2. Com independência da duração da certificação, o órgão competente para o seu outorgamento poderá, quando o considere oportuno, comprovar o cumprimento das condições que o justificaram e proceder às inspecções pertinentes.

3. Os/as titulares de veículos de transporte sanitário deverão solicitar a renovação da certificação técnico-sanitária correspondente a cada um destes com, ao menos, um mês de antecedência ao remate do prazo de vixencia da anterior; para tal efeito apresentará a documentação prevista para a solicitude de outorgamento da certificação.

A renovação poder-se-á solicitar enquanto o veículo não cumpra o prazo de antigüidade máxima indicado no parágrafo 1 deste artigo.

4. De não solicitar-se a renovação em prazo, a certificação perderá a sua validade.

Artigo 13. Revogación

1. Procederá a revogación da certificação técnico-sanitária, depois de audiência da pessoa interessada por prazo de 15 dias, quando se produza quaisquer das seguintes circunstâncias:

a) Recualificación do veículo de acordo com a sua finalidade, o que dará origem à obtenção de uma nova certificação ajustada à nova função asignada, cujo prazo de vixencia será o que corresponda de conformidade com as regras indicadas no artigo precedente.

b) Não cumprimento de algum dos requisitos assinalados no artigo 9.

2. A revogación da certificação técnico-sanitária comportará automaticamente a revogación da autorização de transporte sanitário. Para estes efeitos, as conselharias competentes em matéria de transportes e de sanidade actuarão de forma coordenada.

Artigo 14. Registro de Transporte Sanitário

1. O Registro de Transporte Sanitário dependerá da Secretaria-Geral Técnica da conselharia competente em matéria de sanidade e nele integrar-se-á toda a informação disponível em relação com as certificações técnico-sanitárias expedidas pelas xefaturas territoriais, assim como a informação facilitada pela conselharia competente em matéria de transportes em relação com os veículos certificados.

2. As resoluções de outorgamento, renovação e revogación das certificações técnico-sanitárias dos veículos, assim como as autorizações concedidas pela conselharia competente em matéria de transporte, inscreverão no Registro de Transporte Sanitário. Para tal efeito, levar-se-á a cabo a coordenação necessária entre as conselharias competentes em matéria de sanidade e transportes, para os efeitos de manter actualizado o registro.

3. Qualquer mudança na titularidade da empresa ou dos veículos, assim como as baixas ou demissões na sua actividade, dever-se-á comunicar ao registro através da xefatura territorial que outorgasse a certificação.

Artigo 15. Não cumprimentos

O não cumprimento das previsões contidas nos capítulos II e III será sancionado de conformidade com a Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e demais disposições de geral aplicação.

CAPÍTULO IV
Requisitos de formação

Artigo 16. Requisitos profissionais

1. O pessoal que empreste serviços de transporte sanitário por estrada deverá reunir os requisitos de título que, em função do tipo de veículo, vêm determinados no anexo II deste decreto.

2. A partir da vigorada do presente decreto, o pessoal motorista ou o pessoal motorista em funções de axudante de novo ingresso nas empresas de transporte sanitário, deverá possuir o certificado de profesionalidade em transporte sanitário ou título de técnico/a em emergências sanitárias, de conformidade com o previsto no artigo 4 do Real decreto 836/2012, de 25 de maio.

Para os efeitos do presente decreto, perceber-se-á como «novo ingresso» a contratação de pessoal que não emprestasse serviços no sector do transporte sanitário com anterioridade.

Artigo 17. Habilitação de trabalhadores/as experimentados/as

1. De conformidade com o previsto na disposição transitoria segunda do Real decreto 836/2012, de 25 de maio, e na disposição adicional sexta do mesmo real decreto, o pessoal que, carecendo do título exixida, acredite de forma fidedigna a experiência laboral a que se refere o número 2 poderá ficar habilitado para o desenvolvimento das funções próprias do seu posto de trabalho.

2. Para os efeitos indicados no número 1:

a) Ficarão habilitadas como pessoal motorista ou como pessoal motorista em funções de axudante de ambulâncias de classe A1 e A2 as pessoas que acreditem mais de três anos de experiência laboral realizando funções próprias do seu posto de trabalho nos últimos seis anos imediatamente anteriores ao 9 de junho de 2012.

b) Ficarão habilitadas como pessoal motorista ou como pessoal motorista em funções de axudante de ambulâncias de classe B e C as pessoas que acreditem uma experiência laboral realizando funções próprias do seu posto de trabalho de cinco anos nos últimos oito anos imediatamente anteriores ao 9 de junho de 2012.

3. A habilitação como pessoal motorista ou como pessoal motorista em funções de axudante de ambulâncias de classe B e C, servirá também como habilitação para as de classe A1 e A2. A obtenção da habilitação terá efeito exclusivamente de para a justificação dos requisitos mínimos de formação para cada tipo de ambulância.

Artigo 18. Solicitude de habilitação

1. As pessoas que estejam em algum dos supostos previstos no parágrafo 2 do artigo 17 deverão apresentar a correspondente solicitude de conformidade com o previsto no anexo IV deste decreto. A solicitude apresentar-se-á dentro dos seis meses seguintes à vigorada deste decreto, dirigida à Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061. Quando as pessoas interessadas estejam emprestando serviços em postos de trabalho de empresas de transporte sanitário autorizadas na Galiza, poderá ser a empresa a que apresente as solicitudes de habilitação para os seus/suas trabalhadores/as, acreditando a representação por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna, ou mediante declaração em comparecimento pessoal de o/a interessado/a.

2. A solicitude irá acompanhada de original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:

a) Cópia do DNI ou NIE, só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade.

b) Justificação do pagamento das taxas correspondentes.

c) Justificação da experiência laboral para trabalhadores/as por conta alheia, necessariamente, mediante os seguintes documentos:

1º. A certificação da Tesouraria Geral da Segurança social, do Instituto Social da Marinha ou da mutualidade laboral em que se tenha inscrição, onde conste a empresa, o grupo de cotação e o período de contratação.

2º. O contrato de trabalho ou certificação da empresa em que se adquirira a experiência laboral que reflicta, especificamente, a duração dos períodos de prestação de serviços, a categoria laboral, a actividade desenvolvida e o período em que se realizara a supracitada actividade.

d) Justificação da experiência laboral para trabalhadores/as autónomos ou por conta própria:

1º. Certificação da Tesouraria Geral da Segurança social ou do Instituto Social da Marinha, dos períodos de alta na Segurança social no regime especial correspondente.

2º. Descrição da actividade desenvolvida e o intervalo de tempo em que esta se realizou.

e) Justificação da experiência laboral para pessoal voluntário que empreste serviços de transporte sanitário em Cruz Vermelha Espanhola e em entidades benéficas cuja actividade principal seja a prestação de assistência sanitária com uma finalidade humanitária e social de carácter geral. Este aspecto acreditar-se-á mediante certificação individual expedida pela organização em que tenha emprestado o seu serviço voluntário, em que constem, especificamente, as actividades e funções realizadas, o ano em que se tenham realizado e o número total de horas dedicadas a elas.

3. Em caso que se emprestasse serviço de forma indistinta em ambulâncias assistenciais e não assistenciais, e não se concretize o tipo de trabalho em cada classe de ambulâncias, perceber-se-á que o tempo trabalhado corresponde a ambulâncias não assistenciais.

4. Em caso de negativa da empresa a expedir o certificado de funções desempenhadas, alegada pelo trabalhador, ou bem da sua extinção, o trabalhador poderá acreditá-las apresentando outros meios de prova admitidos em direito.

Artigo 19. Tramitação e resolução

1. Quando a solicitude não reúna os requisitos exixidos ou não vá acompanhada da documentação preceptiva, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de 10 dias, emende a falta ou presente a documentação necessária, com a advertência de que, se não o fizer, se lhe terá por desistida da sua petição, e arquivarase o expediente sem mais trâmite, de conformidade com o artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

O cómputo do prazo para ditar resolução interromperá durante o prazo requerido para a emenda de erros e melhora das solicitudes pelas pessoas interessadas.

2. Se a solicitude reúne os requisitos, a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 emitirá proposta de resolução sobre a procedência ou não da habilitação solicitada.

3. A proposta de resolução elevar-se-á à Secretaria-Geral Técnica da conselharia competente em matéria de sanidade, que ditará resolução no prazo máximo de cinco meses. Transcorrido este prazo sem que recaia resolução, a solicitude perceber-se-á desestimada.

4. Concedida a habilitação, a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 emitirá um certificado individual que habilita o profissional como motorista ou como pessoal motorista em funções de axudante de ambulâncias da classe que lhe corresponda, e identificará o tipo de ambulâncias nas cales o trabalhador poderá emprestar serviços.

5. Os certificados expedidos terão validade em todo o território nacional.

Artigo 20. Regime de recursos

Contra a resolução da Secretaria-Geral Técnica da conselharia competente em matéria de sanidade que decida sobre a procedência ou não da habilitação, cabe interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Sanidade, conforme as previsões contidas nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

CAPÍTULO V
Disposições comuns aos procedimentos de expedição da certificação
técnico-sanitária e de habilitação de trabalhadores/as experimentados/as

Artigo 21. Apresentação das solicitudes

As solicitudes deverão apresentar-se, preferivelmente por via electrónica, através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 22. Documentação e modelos normalizadas

1. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

2. A documentação complementar poderá apresentar-se de forma electrónica utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada de conformidade com o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro.

3. A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

4. As cópias dos documentos terão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica por parte da pessoa solicitante ou representante supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

7. Na sede electrónica encontrar-se-ão publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma presencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Artigo 23. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas, pelo que os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão apresentar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à emissão da certificação.

Artigo 24. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado utentes e profissionais do sistema sanitário» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a secretaria geral técnica da conselharia competente em matéria de sanidade, ante o qual se poderão exercer os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição.

CAPÍTULO VI
Prestação de transporte sanitário

Artigo 25. Prestação de transporte sanitário

1. Considerar-se-á prestação de transporte sanitário, de conformidade com o estabelecido no artigo 56 da Lei 8/2008, de 10 de julho, o transporte especial de pessoas doentes ou acidentadas, quando concorra alguma das circunstâncias seguintes:

a) Uma situação de urgência que implique risco vital ou dano irreparable para a saúde da gente afectada.

b) A imposibilidade física da pessoa ou outras causas clínicas que impeça ou que o incapaciten para a utilização do transporte ordinário para se deslocar a um centro sanitário ou ao seu domicílio depois de receber a atenção sanitária correspondente.

2. A carteira de serviços comuns de transporte sanitário inclui:

a) Transporte sanitário não assistido, que é o indicado para o transfiro especial de pessoas doentes ou acidentadas que não requerem assistência técnico-sanitária em rota.

b) Transporte sanitário assistido, que é o indicado para o transfiro de pessoas doentes ou acidentadas que requerem assistência técnico-sanitária em rota.

3. A prescrição corresponder-lhe-á a o/à facultativo/a que empreste assistência e/ou à inspecção de serviços sanitários, e a sua prestação seguirá o procedimento regulado pela Administração sanitária.

Artigo 26. Exclusões

1. Não terão a consideração de prestações sanitárias obrigatórias, as seguintes deslocações:

a) Deslocação por assistência continuada, que é a deslocação de pacientes desde o seu domicílio a um centro assistencial ou ao inverso, por motivos diagnósticos ou terapêuticos.

b) Deslocação por alta, que é a deslocação de pacientes desde um centro sanitário ao seu domicílio.

c) Deslocação de transplante que é a deslocação de pacientes, órgãos ou pessoal sanitário para a realização de transplantes.

d) Deslocação de material biosanitario, que é a deslocação de material biológico, suporte de provas diagnósticas, ou meios terapêuticos que se realizem entre centros sanitários.

2. O planeamento, organização e supervisão, assim como os gastos ocasionados pelas deslocações descritas, poderão ser assumidos pelo Serviço Galego de Saúde, sempre que concorram circunstâncias que assim o aconselhem e exista crédito orçamental disponível.

Disposição adicional primeira. Habilitação de pessoal voluntário em entidades benéficas

1. O processo de adaptação aos requisitos de formação que estabelece o Real decreto 836/2012, de 25 de maio, por parte do pessoal voluntário que empreste serviços de transporte sanitário na Cruz Vermelha Espanhola e nas entidades benéficas cuja actividade principal seja a prestação de serviços de assistência sanitária com uma finalidade humanitária e social de carácter geral, ajustar-se-á ao previsto no presente decreto, assim como nas disposições transitoria segunda e adicional sexta do citado real decreto.

2. O pessoal voluntário que desempenhe as funções de pessoal motorista ou de pessoal motorista em funções de axudante nas ambulâncias destinadas à prestação dos serviços de transporte sanitário de Cruz Vermelha Espanhola ou de outras entidades cuja actividade principal seja a prestação de serviços de assistência sanitária com uma finalidade humanitária e social de carácter geral, deverão possuir, no mínimo, o certificado de profesionalidade de transporte sanitário previsto no Real decreto 710/2011, de 20 de maio, pelo que se estabelecem dois certificados de profesionalidade da família profissional Sanidade, que se incluem no Repertório nacional de certificados de profesionalidade, sem que lhe resultem de aplicação os requisitos de formação estabelecidos no artigo 4.1 do Real decreto 836/2012, de 25 de maio. Sem prejuízo do anterior, este pessoal também poderá aceder aos procedimentos de habilitação estabelecidos no presente decreto.

3. Cruz Vermelha Espanhola e as demais entidades benéficas às cales se refere o parágrafo anterior deverão, para os efeitos do disposto sobre a dotação mínima de pessoal no artigo 4.2 do Real decreto 836/2012, de 25 de maio, acreditar a condição de voluntários/as de quem desempenhe as funções de pessoal motorista ou de pessoal motorista em funções de axudante nas ambulâncias destinadas à prestação dos serviços de transporte sanitário por estrada, de acordo com o previsto na Lei 6/1996, de 15 de janeiro, do voluntariado, e demais legislação de desenvolvimento que resulte de aplicação.

4. Cruz Vermelha Espanhola e as demais entidades benéficas poderão canalizar a apresentação de solicitudes de habilitação para o seu pessoal voluntário, acreditando a representação por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna, ou mediante declaração em comparecimento pessoal de o/a interessado/a. Malia o anterior, as certificações dos serviços emprestados deverão ser individuais.

5. As habilitações obtidas como pessoal motorista ou como pessoal motorista em funções de axudante de ambulâncias em entidades benéficas, unicamente produzirão efeitos para a prestação de serviços nas ditas entidades.

Disposição adicional segunda. Referências à norma UNE-EM

As referências à norma UNE-EM 1789: + A1: 2010, perceber-se-ão feitas à aquela outra norma UNE que, se é o caso, a substitua.

Disposição adicional terceira. Actualização de formularios

Com o objectivo estrito de manter adaptados à normativa vigente os formularios vinculados a normas reguladoras de procedimentos administrativos de prazo aberto, estes formularios poderão ser actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, sem necessidade de publicá-los novamente no Diário Oficial da Galiza, sempre que a modificação ou actualização não suponha uma modificação substancial destes e se aprovem, os referidos a este regulamento, mediante resolução da pessoa titular da conselharia com competências em matéria de sanidade. Por conseguinte, para a apresentação das solicitudes será necessário utilizar os formularios normalizados, disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente actualizados e acessíveis para as pessoas interessadas.

Disposição transitoria primeira. Período transitorio de adaptação

1. O cumprimento dos requisitos previstos no anexo I deste decreto para cada uma das classes de veículos é obrigatório a partir de 9 de junho de 2014.

2. Malia o anterior, as empresas ou instituições que na data de vigorada do Real decreto 836/2012, de 25 de maio, fossem titulares de autorizações de transporte sanitário referidas a veículos que não cumpram os requisitos previstos no anexo I deste decreto, assim como os veículos de transporte sanitário tipo 4x4 actualmente existentes, poderão seguir emprestando os seus serviços com eles ata o 9 de junho de 2017, sem prejuízo da aplicação do previsto no ponto anterior para os novos veículos que se adquiram.

3. Transcorrido o prazo indicado no parágrafo 2 sem que a empresa proceda a adaptar o veículo às exixencias deste decreto ou à sua substituição por outro que as cumpra, o dito veículo ficará excluído do amparo da autorização, e anular-se-á a cópia referida a aquele em que se especifica a sua matrícula, de conformidade com a disposição transitoria primeira do Real decreto 836/2012, de 25 de maio.

4. Os/as trabalhadores/as que no momento da vigorada do Real decreto 836/2012, de 25 de maio, estivessem emprestando serviço em veículos de transporte sanitário e não reúnam os requisitos de formação exixidos, nem a experiência profissional necessária para a habilitação profissional, poderão permanecer nos seus postos de trabalho desenvolvendo as mesmas funções enquanto se mantenha a relação de serviço, sem que por tais motivos possam ser removidos/as dele.

Disposição transitoria segunda. Habilitação para a expedição ou renovação da certificação tecnico-sanitária

Para a expedição ou renovação da certificação tecnico-sanitária, as empresas de transporte sanitário deverão acreditar, dentro dos seis meses seguintes à vigorada deste decreto, que todo o pessoal contratado para cada veículo como motorista ou como pessoal motorista em funções de axudante, com posterioridade à publicação do Real decreto 836/2012, de 25 de maio, que estabelece as características técnicas, o equipamento sanitário e a dotação de pessoal dos veículos de transporte sanitário por estrada, possui o título de técnico/a em emergências sanitárias, ou certificado de profesionalidade ou a habilitação (ou no seu defeito, a solicitude de habilitação) correspondente segundo o estabelecido na citada norma estatal.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Ficam derrogadas quantas disposições de igual ou inferior rango se oponham ao disposto no presente decreto e, especialmente, o Decreto 42/1998, de 15 de janeiro, pelo que se regula o transporte sanitário.

Disposição derradeira primeira. Desenvolvimento normativo e execução

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, para ditar as disposições oportunas para o desenvolvimento normativo e execução do presente decreto.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

O presente decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de março de 2015

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade

ANEXO I
Características dos veículos de transporte sanitário por estrada

A) Identificação exterior e sinalización.

Todos os veículos de matriculación posterior à vigorada do Decreto 11/2011 deverão dispor de carrozaría de cor Euro Yellow RAL 1016.

Deverão dispor ademais de:

a) Banda de cor azul identificativa da Comunidade Autónoma no terço inferior, que abrange todo o perímetro do veículo. Entre esta banda e os dois terços superiores inserir-se-á uma banda reflectora de cor azul escura. A parte superior do veículo disporá por outra parte reflectora de cor azul escura.

b) Identificação exterior que permita distinguir claramente que se trata de uma ambulância, mediante a inscrição da palavra «Ambulância» na traseira, laterais e no frontal. A inscrição dianteira realizar-se-á em sentido inverso para que se possa ler por reflexão. As letras serão de cor azul escura e reflectoras. O tamanho das letras será, ao menos, 2/3 do tamanho da banda reflectora azul.

c) Inscrição da razão social da entidade (nome, endereço e telefone), exclusivamente na parte inferior das portas dianteiras, justo debaixo da banda de cor azul. O tamanho das letras não será superior a 1/3 do tamanho das letras do rótulo «Ambulância».

d) Emblema reflectante «estrela de vida», de 400 mm mínimo, nos laterais e parte traseira da ambulância.

e) Sinalización luminosa e acústica de preferência de passagem ajustada ao disposto na regulamentação vigente.

B) Documentos obrigatórios.

a) Registro de desinfeccións do habitáculo e de revisão do equipamento.

b) Livro registro de inspecções da certificação técnico-sanitária.

c) Livro de reclamações.

C) Características comuns e equipamento mínimo para todos os tipos de ambulância.

C.1. Equipamento geral.

Tabela 1 - Características gerais

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

Que

1

Veículo tipo furgón(a) com potencial fiscal, suspensão e sistemas de freio adaptados à regulamentação vigente para o transporte de pessoas.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

2

Sistema antibloqueo de freos, controlo de estabilização e um sistema de segurança pasivo.

Sim

Sim

Sim

Sim

3

Faros antinéboa anteriores e posteriores.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

4

Porta lateral corredía e acristalada, situada no lado direito e com degrau de acesso. O degrau deverá ser practicable.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

5

Porta corredía no costado esquerdo para a colocação das balas de oxíxeno e outros elementos.

-

-

-

Sim

Sim

6

Porta traseira com abertura de ao menos 180º.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

7

Todas as portas disporão de um sistema de abertura desde o exterior e o interior, com piloto indicador de portas abertas no tabuleiro de condución.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

8

Cristais do habitáculo sanitário com lámina translúcida para proteger a intimidai das pessoas usuariasb.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

9

Indicadores intermitentes de paragem.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

10

Iluminación auxiliar halóxena de comprido alcance, extensible e extraíble.

-

-

-

Sim

Sim

11

Rampa ou sistema elevador para cadeira de rodas.

-

-

Sim

-

-

12

Ancoraxe para ao menos uma cadeira de rodas com sistema homologado segundo a normativa vigente.

-

-

Sim

-

-

13

Assentos individuais homologados segundo a normativa vigente com tapizado lavable e resistente aos desinfectantes habituais (mínimo). Não poderão instalar-se mirando de forma permanente e fixa para os laterais.

-

1

2

2

2

14

Pneus de Inverno ou, no seu defeito, correntes de gelo e neve, ao menos para o período compreendido entre novembro e março, ambos incluídos.

Sim

Sim

Sim

Sim

15

Medidas de isoterma e insonorización aplicadas à carrozaría.

Sim

Sim

Sim

Sim

16

Revestimentos interiores das paredes lisos e sem elementos cortantes e chão antiesvaradío, todos eles impermeables, autoextinguibles, lavables e resistentes aos desinfectantes habituais.

Sim

Sim

Sim

Sim

a Nas ambulâncias de classe C que emprestam serviço para a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza 061, o veículo poderá ser também de tipo caixão. A morfologia do veículo nas ambulâncias de classe C, tipo caixão, determinará a estruturación de alguns dos elementos mencionados nesta tabela.

b Nas ambulâncias tipo A2 poderão optar por outro dispositivo que assegure eventualmente a intimidai de o/da paciente.

Tabela 2 - Sinalización acústica

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Timbre de segurança consistente num tom alternante (tom-não-tom), automático ao colocar a marcha atrás.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

2

Sirena electrónica de 100 w e três tons que incluirá o tipo ecológico (modelo francês), com controlo de volume para dia e noite, com dispositivo que impeça a sua utilização independente da sinalización óptica. Estará colocada no frontal do veículo. No seu uso respeitar-se-ão os decibelios recomendados pela Direcção-Geral de Trânsito e a Direcção-Geral com competências em matéria de saúde pública da Conselharia de Sanidade.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

3

Mando de controlo de megafonía e da sirena electrónica que deverão estar situados no quadro de mandos do veículo ao alcance e manejo directo de o/da motorista/a e altofalante exterior situado no teito do veículo.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

Tabela 3 - Sinalización óptica

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Zona frontal do veículo:

Dispositivo de sinalización de emergência com luz e rotativos halóxenos ou iluminación por leds no teito.

Focos oscilantes integrados na sua grella frontal.

-

opcional

opcional

Sim

Sim

2

Zona frontal do veículo:

Focos oscilantes integrados na sua grella frontal.

-

-

-

Sim

Sim

3

Zona posterior do veículo:

Põe-te de sinalización de direcção sobre o teito ou integrado neste. Um foco que estará integrado na mesma põe-te ou no interior das portas do veículo, de luz branca, que permita a iluminación da parte posterior da ambulância.

-

-

-

Sim

Sim

4

Zona posterior do veículo:

Rotativo de sinalización.

-

Sim

Sim

-

-

5

Zonas laterais do veículo:

Deverá dispor de focos intermitentes na parte central e traseira, com buscabeirarrúas situados na carrozaría sobre as portas da cabine de condución e focos halóxenos escintilantes nas aletas dianteiras.

-

-

-

Sim

Sim

Tabela 4 - Ar acondicionado e calefacção

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Sistema de ar acondicionado e calefacção independente da cabine de condución, axustable desde a própria cabine, assim como extractor/ventilador eléctrico no teito que permita a renovação do ar.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

Tabela 5 - Instalação eléctrica

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Sistema autónomo de subministración de energia eléctrica à cabine assistencial consistente em equipamento electróxeno ou sistema alternativo de baterias.

-

Sim

Não

Sim

Sim

2

A instalação eléctrica será conforme o estabelecido no Regulamento eléctrico de baixa tensão e as suas instruções complementares.

IEC 60364-7-708-

Sim

Sim

Sim

Sim

3

Tomadas de 12 v na cabine assistencial (mínimo).

-

2

2

4

5

4

Tomadas de 220 v na cabine assistencial (mínimo).

-

1

-

3

5

5

Tomada exterior de 220 v.

-

-

-

1

1

C.2. Equipamento da cabine assistencial.

Tabela 6 - Equipamento para o transfiro do doente

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2a

Bb

Cb

1

Padiolaa de dimensões adequadas para uma pessoa adulta, com duplo cinto de segurança, situada no sentido da marcha (nas classes B e C a sua colocação permitirá que fique espaço livre na cabeceira). Portapadiolasb ajustado segundo a Norma UNE-EM 1789:2007+A1:2010 para cada classe de ambulância. O sistema de suxeición da padiola ao portapadiolas terá que estar desenhado para oferecer a máxima segurança em caso de colisão ou envorcadura do veículo com um mínimo de três pontos de ancoraxe.

EM 1865

1

1

1

1

2

Iluminación independente do habitáculo do motorista/a.

Sim

Sim

Sim

Sim

3

Cuña e garrafa irrompibles.

Sim

Sim

Sim

Sim

4

Armarios para material, instrumental e lenzaría.

Sim

Sim

Sim

Sim

5

Padiola de pás ou de culler.

EM 1865

-

-

1

1

6

Colchón de vazio.

EM 1865

-

-

1

1

7

Cadeira de rodas de encartar.

EM 1865

1

1

1

1

8

Tabuleiro espinal comprido completo com inmobilizador de cabeça e correas de suxeición.

EM 1865

-

-

1

1

9

Saba de deslocações ou lona de deslocações.

EM 1865

1

1

1

1

10

Sistema de ancoraxe para berço ou incubadora.

-

-

-

1

1

a Nas ambulâncias de classe A2 a disposição de padiola será opcional. Instalar-se-á um sistema que permita a colocação de uma padiola de deslocação.

b Nas classes B e C o portapadiolas permitirá o deslocamento lateral.

Tabela 7 - Equipamento para a inmobilización do doente

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Jogo de férulas de inmobilización de extremidades.

-

-

-

1

1

2

Colares cervicais de diferentes tamanhos, incluindo os pediátricos.

-

-

1

1

3

Dispositivo de inmobilización torácica para a libertação de pessoas acidentadas.

-

-

-

1

1

4

Sistema de retención pediátrico com arnés de fixação de três pontos de ancoraxe.

-

1

-

1

1

Tabela 8 - Equipamento para ventilação/respiração

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Instalação fixa de O2: capacidade mínima em litros subministrada ao menos por 2 balas (mínimo), caudalímetro/rotámetro com caudal máximo não inferior a 15 litros/mim. e válvula reguladora, com conexão rápida.

EM 737-1:1998

1000 L

1000 L

2000 L

2000 L

2

Bala portátil de O2 com capacidade mínima de 400 litros (a temperatura e pressão normal), caudalímetro/rotámetro com caudal máximo não inferior a 15 litros/mim. e válvula reguladora, com conexão rápida.

EM 737-1:1998

1

1

1

1

3

Tomadas rápidas de parede (O2) (mínimo).

2

3

4

4

4

Caudalímetrosa com humidificador com caudal máximo não inferior a 15 l/m.

EM 737-1:1998

1

1

1

2

5

Máscaras de O2 para uso adulto e pediátrico com conexões (mínimo).

3

3

5

5

6

Bola resucitador manual com entrada de O2 e bolsa reservorio (tamanhos adulto e pediátrico, com as suas correspondentes máscaras) e cánulas de diferentes tamanhos.

1

1

1

1

7

Dispositivo de aspiração de secreções, eléctrico e autónomo, com uma pressão mínima de -65 kPa com uma capacidade mínima de 1 l e sondas de aspiração.

NISSO 10079-1:1999

NISSO 10079-3:1999

-

-

1

1

a No caso de dispor de humidificadores não desbotables haverá que acreditar documentalmente o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 7 do Real decreto 865/2003, de 4 de julho.

Tabela 9 - Equipamento para diagnóstico

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Monitor de pressão sanguínea manual. Tamanho do manguito 10 cm-66 cm.

-

-

-

1

1

2

Monitor de pressão sanguínea automático. Tamanho do manguito 10 cm-66 cm.

-

-

-

1

1

3

Pulsioxímetro.

NISSO 9919

-

-

1

1

4

Estetoscopio.

-

-

1

1

5

Termómetro com intervalo de medida de 28º a 42º.

EM 12470-1

-

1

1

6

Dispositivo para a determinação de açúcar no sangue.

-

-

1

1

7

Lámpada de diagnóstico (mínimo).

-

-

1

1

Tabela 10 - Fármacos

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Analxesia (mínimo).

-

-

-

1

1

Os veículos que disponham de fármacos deverão acreditar a disponibilidade para subministración só quando disponham de pessoal sanitário capacitado.

Tabela 11 - Material e equipamento de infusión

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Soluções de infusión, litro (mínimo).

-

-

-

4

4

2

Sistemas para inxeccións e infusións (mínimo).

-

-

-

2

2

3

Quentasoros.

-

-

-

1

1

4

Dispositivo que permita colgar envases de solução de infusións (mínimo).

-

1

1

2

2

5

Dispositivo de infusión a pressão.

-

-

-

1

1

Tabela 12 - Equipamento para a gestão de problemas
em que a vida do paciente corre perigo

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1a

A2a

Ba

C

1

Desfibriladora com registro ECG e dados de o/da doente.

EM 60601-2-4

1

1

1

1

2

Monitor cardíaco e desfibrilador manual, com registro de ECG de doce derivacións e estimulador cardíaco externo.

EM 60601-2-4

-

-

-

1

3

Ventilador artificial para respiração assistida e controlada com possibilidades de regulação da pressão inspiratoria máxima, frequência respiratória e volume/mim.

-

-

-

-

1

4

Sistema portátil para o cuidado das vias respiratórias que contenha:

– Bola resucitador manual com entrada de O2 e bolsa reservorio (tamanhos adulto e pediátrico, com as suas correspondentes máscaras).

– Cánulas orofarínxeas tamanho adulto e pediátrico.

-

-

-

1

-

5

Sistema portátil de resucitación avançado que contenha:

– Equipamento de infusión (que inclua catéteres intravenosos adequados).

– Equipamento de administração de soluções de infusións.

– Soluções de infusións.

– Materiais de fixação adhesivos.

– Equipamento de intubación (que inclua mango (s) de laringoscopio com pás adequadas.

– Fórceps Magill.

– Estiletes de inserção.

– Tubos endotraqueais com conectores.

– Pinza para o tubo de inflado do manguito.

– Material de fixação do tubo.

– Estetoscopio.

– Equipamento de administração de fármacos.

-

-

-

-

1

6

Aparelho de nebulización.

EM 13544-1

-

-

1

1

7

Kit de drenagem torácica.

-

-

-

-

1

8

Dispositivo volumétrico de infusión.

-

-

-

-

1

9

Catéteres venosos centrais.

-

-

-

-

1

10

Requisitos para emergências e transporte de ventiladores.

EM 794-3

-

-

-

1

11

Válvula PEEP, uma axustable ou várias fixas.

-

-

-

-

1

12

Capnómetro.

NISSO 21647

-

-

-

1

13

Seringa e agulhas estéril e desbotables.

-

-

-

Sim

Sim

14

Caixa de material estéril para pequena cirurgia.

-

-

-

-

Sim

a Os veículos que levem desfibriladores semiautomáticos apresentarão certificação da FPUSG-061 do cumprimento dos requisitos do Decreto 99/2005, de 21 de abril, pelo que se regula a formação e o uso de desfibriladores externos por pessoal não médico, com o número de registro deste.

Tabela 13 - Produtos para vendaxes, assistência sanitária,
gestão de resíduos e outros

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Equipamento de cama.

-

1

2

1

1

2

Mantas.

-

2

5

2

2

3

Caixa de primeiros auxílios que inclua material de curas básico.

-

1

1

-

-

4

Material para o tratamento de queimaduras e abrasións.

-

-

-

1

1

5

Recipiente de replantación capaz de manter a temperatura interna a (4±2)º C durante ao menos 2 h.

-

-

-

1

1

6

Batea vomitoria reniforme.

-

1

2

1

1

7

Bolsa vomitoria.

-

1

2

1

1

8

Cuña.

-

1

1

1

1

9

Coelho.

-

1

2

1

1

10

Recipiente para objectos cortantes e com ponta.

-

1

1

1

1

11

Tubo gástrico com accesorios.

-

-

-

-

1

12

Luvas cirúrxicas estéreis (pares, mínimo).

EM 455-1, -2

-

-

5

5

13

Luvas não estéreis desbotables (mínimo).

EM 455-1, -2

100

100

100

100

14

Kit de assistência ao parto.

-

-

-

1

1

15

Cubo com bolsa de plástico para a recolhida de resíduos, com tampa automática.

-

1

1

1

1

16

Bolsa de resíduos clínicos.

-

1

1

1

1

17

Saba sem tecer da padiola.

-

1

1

1

1

18

Toallas desbotables.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

19

Dispensador de solução hidroalcohólica para higiene de mãos.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

20

Recipiente frigorífico com capacidade suficiente.

-

-

-

-

Sim

21

Sondas nasogástricas.

-

-

-

-

Sim

22

Sondas de Foley.

-

-

-

-

Sim

23

Bolsas de diureses.

-

-

-

-

Sim

24

Máquinas de rasurar.

-

Sim

Sim

Sim

Sim

a No âmbito da gestão de resíduos as empresas apresentarão documentação acreditativa do cumprimento dos requisitos para a gestão dos resíduos dos estabelecimentos sanitários na Comunidade Autónoma da Galiza.

Tabela 14 - Material de resgate e protecção

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Material de limpeza e desinfección.

-

1

1

1

1

2

Kit de resgate básico que contenha ao menos:

• Panca tipo «pata de cabra».

• Cizalla.

• Lanterna portátil.

-

-

-

1

1

3

Dispositivo para cortar cintos de segurança (mínimo).

-

1

1

1

1

4

Tesoiras corta roupa.

-

-

-

1

1

5

Luzes/triángulos de emergência.

-

2

2

2

2

6

Extintor.

EM 3-7

1

1

1

1

7

Protector de luz.

-

1

1

1

1

8

Lanterna portátil.

-

1

1

1

1

9

Caixa de ferramentas para atenção e manutenção do veículo segundo a normativa vigente.

-

1

1

1

1

Tabela 15 - Comunicação

Produto

Norma

Classe de ambulância

A1

A2

B

C

1

Transceptor de rádio móvel.

-

1

1

1

1

2

Transceptor de rádio portátil.

-

-

-

1

1

3

Telemóvel (mínimo).

-

1

1

1

1

4

Intercomunicador entre a cabine de condución e a cabine assistencial.

-

1

1

1

1

5

Dispositivo de transmissão de dados com localizador GPRS.

1

1

6

Garantir-se-á em todo momento a comunicação da localização do veículo com o centro de gestão do trânsito correspondente, bem por comunicação directa desde o veículo ou bem desde o citado centro.

Sim

Sim

Sim

Sim

Para aqueles aspectos que não venham recolhidos especificamente nas tabelas anteriores, o marco de referência será a norma UNE-EM 1789:2007 + A1: 2010, ou as normas que a substituam.

Assim mesmo, tal e como estabelece a disposição adicional primeira da Ordem PRÉ/1435, o Serviço Galego de Saúde e a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 poderão exixir às empresas com as quais contratem a prestação do serviço de transporte sanitário por estrada as condições que considerem precisas para garantir a qualidade da prestação do serviço.

Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, os veículos de transporte sanitário deverão cumprir com as exixencias em matéria de homologação de veículos estabelecidas conforme a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, pela que se acredite um marco para a homologação dos veículos de motor e dos remolques, sistemas, componentes e unidades técnico independentes destinados aos ditos veículos, assim como a normativa nacional ditada em Espanha para a sua transposición.

ANEXO II
Dotação de pessoal

1. As ambulâncias não assistenciais das classes A1 e A2, deverão contar, no mínimo, com a seguinte dotação de pessoal:

a) Um/uma motorista/a que disponha, no mínimo, do certificado de profesionalidade de transporte sanitário, previsto no Real decreto 710/2011, de 20 de maio, ou a habilitação prevista no presente decreto.

b) Quando o tipo de serviço o requeira, outro pessoal em funções de axudante, com a mesma qualificação.

2. As ambulâncias assistenciais de classe B, deverão contar, no mínimo, com a seguinte dotação de pessoal:

a) Um/uma motorista/a que esteja em posse do título de formação profissional de técnico em emergências sanitárias, previsto no Real decreto 1397/2007, de 29 de outubro, ou correspondente título estrangeiro homologado ou reconhecido, ou a habilitação prevista no presente decreto.

b) Outro pessoal em funções de axudante que disponha, no mínimo, do mesmo título.

3. As ambulâncias assistenciais de classe C, deverão contar, no mínimo, com a seguinte dotação de pessoal:

a) Um/uma motorista/a que esteja em posse do título de formação profissional de técnico em emergências sanitárias antes citado ou correspondente título estrangeiro homologado ou reconhecido, ou a habilitação prevista no presente decreto.

b) Um/uma enfermeiro/a que disponha do título universitário de diplomado em Enfermaría ou título de grau que habilite para o exercício da profissão regulada de enfermaría, ou correspondente título estrangeiro homologado ou reconhecido.

c) Assim mesmo, quando a assistência que se vai emprestar o requeira, deverá contar com um/com uma médico/a que esteja em posse do título universitário de licenciado em Medicina ou título de grau que habilite para o exercício da profissão regulada de médico/a, ou correspondente título estrangeiro homologado ou reconhecido. Este pessoal poderá pertencer à entidade a que empreste os seus serviços a entidade titular da autorização de transporte sanitário, de conformidade com a normativa vigente.