Advertido um erro na referida resolução, publicada no DOG núm. 248, de 29 de dezembro de 2014, procede fazer a seguinte correcção:
– Na página 52899, no artigo 5.5, onde diz: «Os projectos deverão ser viáveis técnica, económica, financeira e ambientalmente. Assim mesmo, no caso de projectos de transformação fundamental do processo de produção, o investimento subvencionável deverá superar a dotação média para amortizacións do inmobilizado, circunscrita ao centro objecto dos novos investimentos, nos três últimos exercícios fechados. No caso de projectos para a diversificação de um estabelecimento existente, o investimento subvencionável deverá superar em 200 % a supracitada dotação média»,
Deve dizer: «Os projectos deverão ser viáveis técnica, económica, financeira e ambientalmente. Assim mesmo, no caso de projectos de transformação fundamental do processo de produção, o investimento subvencionável deverá superar a amortización dos activos relativos à actividade que se vai modernizar nos três exercícios fiscais anteriores. No caso de projectos para a diversificação de um estabelecimento existente, o investimento subvencionável deverá superar no mínimo o 200 % do valor contable dos activos que se reutilizan, registados no exercício fiscal anterior ao início dos trabalhos».