Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 1385/12 por instância de Fundação Laboral de la Construção contra a empresa Coincega, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 3 de março de 2015 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Resolução:
Estima-se parcialmente a demanda formulada por Fundação Laboral de la Construção face à empresa Coincega, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, condena-se a empresa Coincega, S.L. a abonar à Fundação Laboral de la Construção a quantidade de cento oitenta e seis euros com setenta e oito céntimos de euro (186,78 euros) em conceito de achega à indicada fundação, incluída recarga por demora.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicación por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicación corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Coincega, S.L. expeço e assino a presente.
A Corunha, 17 de março de 2015
A secretária judicial