Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Eléctrica Los Molinos, S.L.
Domicílio social: avenida de Pontevedra, 14, baixo, 36820 Ponte Caldelas.
Denominación: LMTS Campiño-central de transportes.
Situação: Pontevedra.
Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ de 220 metros de comprimento, com origem na arqueta A6 da derivación aos centros de transformação 1-2-3-4 3 5 do parque empresarial do Campiño e final no centro de transformação da central de transportes. A instalação está situada no parque empresarial do Campiño, Pontevedra.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e no capítulo II do título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construcción (DOG nº 54, de 19 de março), esta xefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que julguem pertinente.
Pontevedra, 10 de fevereiro de 2015
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra