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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Sexta-feira, 13 de março de 2015 Páx. 10518

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 19 de fevereiro de 2015, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Ferrol (expediente IN407A 2014/169-1).

Expediente: IN407A 2014/169-1.

Promotor: União Fenosa Distribuição, S.A.

Denominación da instalação: alimentação LMTS r/ Luis Seoane, polígono industrial da Charneca.

Câmara municipal: Ferrol.

Factos:

1. O 31.10.2014 União Fenosa Distribuição, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a sua inserção no DOG núm. 231, do 2.12.2014 e no BOP núm. 223, do 20.11.2014.

3. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, quando foi o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectados. O promotor manifestou a sua conformidade com os condicionados estabelecidos.

4. Os serviços técnicos da xefatura territorial emitiram um relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

2. O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

3. O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

4. O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

5. O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

6. As características técnicas da instalação são as seguintes:

• LMT soterrada a 15/20 kV, com um comprimento de 0,039 km, com a origem em passo aéreo-soterrado projectado que se vai realizar em apoio existente nº 34 da LMT CRN-705 (expediente 50.330) onde se realiza actualmente o passo aéreo-soterrado (para retirar) da LMT ao CT Charneca nº 3 (expediente 289/04), motorista tipo RHZ1 12/20 kV 3(1×240 Al) e final em empalmes projectados na LMTS CRN-705 (expediente 289/04) no trecho entre o CT Charneca nº 2 (expediente 108/09) e o CT Charneca nº 3 (expediente 289/04) depois de realizar entrada e saída no CS Seat polígono da Charneca que instalará o cliente.

O orçamento da instalação segundo projecto é de 4.190,76 €.

7. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta xefatura territorial.

De acordo contudo o indicado, resolvo:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção a dita instalação eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar perante esta xefatura territorial uma solicitude que se acompanhará da seguinte documentação:

• As declarações de conformidade relativas ao material ou equipa e as certificações ou homologações se procede.

• Um certificado do director da montagem no que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementar, se as houvera, assim coma das regulamentações e normas oportunas, na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que forem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 100, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1000, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 19 de fevereiro de 2015

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha