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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Quinta-feira, 12 de março de 2015 Páx. 10072

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 27 de fevereiro de 2015 pela que se convocam os prêmios extraordinários de formação profissional de grau superior da Comunidade Autónoma da Galiza correspondentes ao curso 2013/14.

A Ordem EDU/2128/2011, de 15 de julho (BOE de 28 de julho), acredite e regula os prêmios nacionais de formação profissional de grau superior estabelecidos pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

No artigo 3 da citada ordem estabelece-se que poderá concorrer aos prêmios nacionais o estudantado que obtivesse prêmio extraordinário de formação profissional de grau superior convocado na sua comunidade autónoma nos termos que se regulam nessa norma.

Com o fim de reconhecer e valorar publicamente os méritos excepcionais baseados no esforço e no trabalho do estudantado que cursou com um excelente resultado académico estudos de formação profissional de grau superior na Comunidade Autónoma da Galiza, fazendo uso do estabelecido no artigo 4 da citada Ordem EDU/2128/2011, em exercício das competências atribuídas, por proposta da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, e de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG de 29 de junho),

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Convocar os prêmios extraordinários de formação profissional para o estudantado que realizou estudos de formação profissional de grau superior no curso 2013/14 em algum centro educativo da Comunidade Autónoma da Galiza e que os rematou no ano 2014.

Artigo 2. Número e características dos prêmios

1. Poder-se-ão conceder até vinte e dois prêmios extraordinários, um por cada família de formação profissional de grau superior implantada na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. A dotação para os prêmios será de 18.700 € com cargo à partida orçamental 09.50.423A.480.1 dos orçamentos do ano 2015 da Comunidade Autónoma da Galiza, que se distribuirão entre os premiados na mesma quantia, e que não poderá exceder os 850 € por prêmio. Estas quantias estarão sujeitas às retencións que legalmente lhes correspondam.

3. O estudantado que obtenha o prêmio extraordinário, ademais da dotação económica, receberá um diploma acreditativo e o/a secretário/a do centro público onde esteja depositado o expediente académico anotará nele, mediante diligência, a distinção e fá-se-á constar nas certificações académicas que se emitam.

4. Estes prêmios extraordinários de formação profissional de grau superior são compatíveis com qualquer outro prêmio. O estudantado premiado poderá concorrer, depois de inscrição, ao correspondente prêmio nacional de formação profissional de grau superior.

Artigo 3. Requisitos de participação

Poderá optar aos prêmios extraordinários de formação profissional de grau superior o estudantado que cumpra os seguintes requisitos:

1. Ter cursados estudos de formação profissional de grau superior no curso 2013/14 em algum centro educativo da Comunidade Autónoma da Galiza, bem na modalidade presencial ou na modalidade a distância e tê-los rematado no ano 2014.

2. Ter obtido uma qualificação final do ciclo formativo igual ou superior a 8,50, nos termos estabelecidos no artigo 50 do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza. Esta qualificação expressar-se-á com duas cifras decimais, arredondada à centésima mais próxima e, em caso de equidistancia, à superior. Para estes efeitos, não se computarán os módulos qualificados com os mos ter de «apto», «validado» ou «exento».

3. Não estar incurso/a em nenhuma classe de inhabilitación para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e estar ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Prazo e forma de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

As solicitudes subscrevê-las-ão directamente as pessoas interessadas com plena capacidade de obrar ou, se é o caso, os/as representantes legais de os/as solicitantes.

As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado ED311B disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou no anexo I desta ordem. Para estes efeitos, os registros dos centros educativos não se consideram incluídos dentro das dependências enumeradas no dito artigo.

Em caso de enviar-se por correio, a solicitude remeterá ao Serviço de Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo, Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 2, 1º andar, 15781 Santiago de Compostela, e ater-se-á ao estabelecido no artigo 31 do Real decreto 1829/1999, de 3 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regula a prestação dos serviços postais, em desenvolvimento do estabelecido na Lei 24/1998, de 13 de julho, do serviço postal universal e de liberalização dos serviços postais.

Artigo 5. Documentação complementar

Junto com a solicitude a que se faz referência no artigo 4 desta ordem entregar-se-á, se é o caso, a seguinte documentação:

1. Certificação académica dos estudos objecto de baremo (só em caso que o estudantado não tenha todo o seu expediente de formação profissional de grau superior recolhido na base de dados da aplicação XADE), na qual se reflicta a qualificação final do ciclo formativo tal como se indica no artigo 3.2 desta ordem, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/a director/a do centro público em que se encontre o expediente académico.

2. Listagem dos méritos que se deseje alegar relacionados com o título profissional, de acordo com o previsto no artigo 9.1.b) desta ordem e segundo o modelo do anexo II, junto com a documentação xustificativa correspondente. Os méritos acreditar-se-ão mediante documento original ou fotocópias cotexadas deste, onde conste expressamente o número de horas de duração da actividade, a data de início, a data de finalización e o organismo convocante.

3. Fotocópia do documento de identidade, DNI ou NIE de o/a solicitante (só em caso que o/a interessado/a não empreste o consentimento para a consulta dos dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas).

4. Documento xustificativo da transferência de dados assinado pela direcção do centro, que se solicitará no centro público em que se encontre o expediente académico do aluno ou aluna solicitante.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Artigo 6. Procedimento dos centros educativos

Os centros públicos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária proporcionarão ao estudantado solicitante os documentos que a seguir se relacionam:

a) Certificação académica dos estudos objecto de baremo (só em caso que o estudantado não tenha todo o seu expediente de formação profissional de grau superior recolhido na base de dados da aplicação XADE), na qual se reflicta a qualificação final a que se refere o artigo 3.2 desta ordem, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/a director/a do centro público em que se encontre o expediente académico.

b) Documento xustificativo da transferência de dados que imprimirá a direcção do centro público em que se encontre o expediente académico, uma vez introduzidos os dados do aluno ou aluna na aplicação informática https://www.edu.xunta.es/premiosfp

Artigo 7. Emenda e melhora da solicitude

A relação provisória de estudantado admitido ou excluído fá-se-á pública nos dez dias naturais posteriores à finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

De acordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, uma vez publicadas as listagens provisórias de admitidos/as e excluídos/as, os/as interessados/as disporão de um prazo de 10 dias para a reclamação ou emenda das carências ou deficiências detectadas na documentação achegada. De não fazê-lo, considerar-se-á como desistido/a da sua petição, e arquivarase esta depois de resolução que deverá ditar-se nos termos do artigo 42 da citada lei.

O prazo máximo para publicar a relação definitiva será de um mês desde o dia seguinte ao da finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

A publicação das relações provisória e definitiva do estudantado admitido e excluído realizará nos lugares relacionados no artigo 13 desta ordem.

Artigo 8. Júri de selecção

Para a análise e valoração das solicitudes constituir-se-á um júri de selecção formado por:

Presidente/a: a pessoa responsável da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, ou pessoa em quem delegue.

Vogais:

Ata um máximo de seis, com a categoria de subdirector/a geral, chefe/a de serviço ou funcionários dos corpos de inspectores de educação, designados pela Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Um funcionário ou funcionária da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, que actuará como secretário ou secretária, com voz e sem voto.

O júri poderá dispor a constituição de uma comissão técnica especializada para colaborar na valoração daqueles méritos que cuide pertinentes.

Artigo 9. Critérios de valoração

1. Os prêmios conceder-se-ão em regime de concorrência competitiva. Na valoração final o júri terá em conta os seguintes méritos:

a) A qualificação final do ciclo formativo pelo que se opta ao prêmio extraordinário valorar-se-á de 0 a 6 pontos e outorgar-se-á 0,04 pontos por cada centésima que supere o 8,50.

b) Méritos relacionados com o título profissional.

I. As actividades de formação conducentes às unidades de competência do Catálogo nacional de qualificações profissionais de nível 3 que pertençam a uma qualificação profissional da mesma família profissional do ciclo formativo pelo que se opta ao prêmio, as directamente relacionadas com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), e as de prevenção de riscos laborais valorar-se-ão com 0,04 pontos por cada 10 horas de formação. Somar-se-ão as horas de todas as actividades e não se puntuará o resto do número de horas inferiores a 10. Quando as actividades só viessem expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.

Os cursos, com a qualificação de apto, realizados nas escolas oficiais de idiomas correspondentes aos ensinos estabelecidos no artigo 3.1 do Decreto 191/2007, de 20 de setembro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos de idiomas de regime especial e os currículos dos níveis básico e intermédio, valorar-se-ão cada um com 0,52 pontos (130 horas).

Não se computarán as actividades de formação incluídas no próprio ciclo formativo nem os créditos conducentes à obtenção de um título universitário.

A valoração total máxima das actividades de formação será de 3 pontos.

II. A participação em projectos ou programas europeus relacionados com a família profissional correspondente valorar-se-á com 0,25 pontos cada um ata um máximo de 0,5 pontos.

III. Os trabalhos de investigação, os projectos de inovação, os prêmios, os concursos, as competições de formação profissional e as publicações relacionados com a família profissional correspondente, valorar-se-á cada um com 0,1 pontos ata um máximo de 0,5 pontos. No caso dos prêmios, concursos e competições de formação profissional só se valorará o primeiro e o segundo ganhador.

2. Para os efeitos de valoração das alíneas I, II e III do ponto 1.b) deste artigo, só se terão em conta os méritos realizados e obtidos entre o dia 1 de setembro de 2012 e o 31 de dezembro de 2014 e certificados por uma Administração pública ou entidade autorizada por ela.

3. A valoração final será a soma das valorações dos pontos 1.a) e 1.b) deste artigo.

4. O júri resolverá os empates tendo em conta a maior pontuação nos seguintes méritos e por esta ordem:

a) Qualificação final do ciclo formativo pelo que se opta ao prêmio extraordinário.

b) Méritos relacionados com o título profissional (artigo 9.1.b.I).

c) Méritos relacionados com o título profissional (artigo 9.1.b.II).

d) Méritos relacionados com o título profissional (artigo 9.1.b.III).

e) Sorteio.

5. O júri poderá declarar deserto algum dos prêmios.

Artigo 10. Pontuações provisórias

O júri de selecção fará públicas as pontuações obtidas pelos candidatos e candidatas nos lugares relacionados no artigo 13 desta ordem.

O estudantado ou, se é o caso, os seus representantes legais poderão apresentar reclamação contra a pontuação obtida, no prazo de dez dias a partir do seguinte ao da sua publicação, mediante instância dirigida à presidenta ou presidente do jurado de selecção, apresentando no Registro Único da Xunta de Galicia, Edifício Administrativo São Caetano de Santiago de Compostela, ou em qualquer das dependências a que faz referência o artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Para estes efeitos, os registros dos centros educativos não se consideram incluídos dentro das dependências enumeradas no dito artigo. Em caso que se opte por apresentar a reclamação ante um escritório de Correios, fá-se-á em sobre aberto, para que esta seja datada e selada pelo pessoal de Correios antes de ser certificada e remetida ao Serviço de Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo, Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 2, 1º andar, 15781 Santiago de Compostela. Poder-se-á adiantar o envio ao fax 981 54 65 50 ou por correio electrónico ao endereço premios@edu.xunta.es

Artigo 11. Resolução

1. Uma vez resolvidas as reclamações, o júri elaborará a acta com a proposta definitiva de adjudicação dos prêmios extraordinários. Os resultados com as pontuações definitivas dos aspirantes publicarão nos lugares relacionados no artigo 13 desta ordem. A acta original ficará arquivada na Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa e remeter-se-á uma cópia da proposta definitiva de adjudicação dos prêmios extraordinários às xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

As reclamações perceber-se-ão resolvidas e notificadas com a publicação das qualificações definitivas.

2. O director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa elevará a proposta feita pelo jurado de selecção ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, quem emitirá a correspondente ordem de adjudicação para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

3. O prazo máximo para notificar a resolução deste procedimento será de quatro meses, desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação, e terá efeitos desestimatorios a falta de resolução expressa nesse período.

4. A supracitada ordem de adjudicação dos prêmios poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses desde tal publicação, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Artigo 12. Obrigas dos solicitantes

1. O estudantado ganhador dos prêmios tem a obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhe competen, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 3 de junho, de subvenções da Galiza.

2. No modelo normalizado ED311B, que figura como anexo I, o estudantado deve facilitar a titularidade de uma conta bancária com 24 díxitos e declarar acerca da veracidade dos dados relativos à dita conta em que se ingressará, mediante transferência bancária, a dotação do dito prêmio, no caso de obtê-lo. Esta quantidade estará sujeita às retencións que legalmente correspondam.

3. O beneficiário tem a obriga do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou da ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, tal como indicam os artigos 14.1.j) e 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Para os efeitos do artigo 31.7 da Lei 9/2007, utilizar-se-á a declaração responsável incluída no anexo I desta ordem. De transcorrer mais de 6 meses desde a apresentação da declaração, o beneficiário tem a obriga de achegar uma nova declaração responsável.

Artigo 13. Publicação e informação

A relação de estudantado admitido e excluído e as pontuações obtidas pelos candidatos e candidatas publicarão no portal educativo https://www.edu.xunta.es e na página de início da aplicação https://www.edu.xunta.es/premiosfp ademais poderá solicitar-se informação no telefone 881 99 77 01 da Unidade de Atenção a Centros (UAC).

Artigo 14. Modificação da adjudicação

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão dos prêmios poderá dar lugar à modificação da adjudicação do prêmio concedido conforme o artigo 23 da Lei 9/2007.

Artigo 15. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluem autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento o que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 16. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado estudantado cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 2, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxt.cultura.educacion@xunta.es

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os actos e medidas necessários para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses desde tal publicação, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Disposição derradeira terceira

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2015

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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