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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Segunda-feira, 9 de março de 2015 Páx. 9534

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 18 de fevereiro de 2015, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se aprova a renovação do Plano de aproveitamento específico da anguía na desembocadura do rio Tambre para o ano 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 31 de outubro de 2014 a Confraria de Pescadores São Bartolomé de Noia (A Corunha), de acordo com o previsto no artigo 9 do Decreto 130/2011, de 9 de junho, pelo que se regula a pesca profissional da anguía nas águas continentais competência da Comunidade Autónoma da Galiza, apresentou a solicitude de renovação do Plano de aproveitamento específico da anguía na bacía do rio Tambre para o ano 2015.

Segundo. De acordo com o estabelecido no artigo 9.3 do Decreto 130/2011, o plano que se aprova foi submetido a relatório da Conselharia de Meio Rural e do Mar, por afectar a zona de desembocadura, e do departamento da Xunta de Galicia com competência em matéria de biodiversidade.

Terceiro. Segundo estabelece o artigo 9.2 do Decreto 130/2011, a renovação dos planos de aproveitamento procederá sempre que não se pretendam modificações no referente ao incremento do esforço de pesca ou a modificação de zonas dentro da bacía fluvial, e sempre que os relatórios técnicos com que conte o Serviço Provincial de Conservação da Natureza não aconselhem modificações do plano vigente, critérios que se cumprem segundo a proposta de resolução do Serviço de Conservação da Natureza da Corunha.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Decreto 130/2011, de 9 de junho, pelo que se regula a pesca profissional da anguía nas águas continentais competência da Comunidade Autónoma da Galiza, regula a pesca profissional da anguía mediante a aprovação e renovação de planos de aproveitamento específicos no marco do plano de gestão aprovado pela Comissão Europeia mediante a Decisão de 1 de outubro de 2010 e o artigo 88.2 do Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e de ecosistemas aquáticos continentais da Galiza.

Segundo. A competência para ditar a resolução de renovação dos planos de aproveitamento específico corresponde ao chefe territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, conforme o estabelecido no artigo 9.4 do Decreto 130/2011, de 9 de junho, pelo que se regula a pesca profissional da anguía nas águas continentais competência da Comunidade Autónoma da Galiza, e o disposto no Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Visto o exposto nos antecedentes, o Decreto 130/2011, de 9 de junho, e demais normativa de pertinente e geral aplicação,

RESOLVO:

Aprovar a renovação do Plano de aproveitamento específico da anguía na desembocadura do rio Tambre para o ano 2015, que figura como anexo a esta resolução.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

A Corunha, 18 de fevereiro de 2015

José Antonio Álvarez Vidal
Chefe territorial da Corunha

ANEXO
Plano de aproveitamento específico da anguía na desembocadura de o
rio Tambre para o ano 2015

a) Artes de pesca.

Nasa tipo voitirón com rede de malha não inferior a 14 mm, medidos em diagonal e mollada.

As ringleiras de nasas deverão situar-se em direcção paralela à corrente, não podendo cruzar-se nem no canal nem no estuário.

As artes de pesca de cada ringleira deverão estar unidas por uma corda em cada extremo de uma boia, de um tamanho mínimo de 20 cm. Na de menor dimensão indicar-se-á o folio da embarcação a que pertence.

Programar-se-á o tendido das artes de modo que sempre fique livre um largo de rio suficiente para o normal movimento das espécies piscícolas migradoras.

b) Zonas de pesca dentro da bacía fluvial.

Demarcação: trecho do rio Tambre compreendido entre a linha que une Ponta Testal com Ponta Requeixo e A Ponte Nafonso (exceptúase a zona de desembocadura do rio Tines delimitada no mapa nº 10 do Decreto 75/2013).

c) Período de pesca.

Desde o dia 1 de maio até o 30 de setembro de 2015.

d) Número de dias previsto da actividade.

Os labores de pesca suspender-se-ão desde as 12.00 horas dos sábados até as 12.00 horas das segundas-feiras, com carácter geral. O número máximo previsto de dias de actividade ao longo da temporada será de 131.

e) Proposta de horas de pesca diárias.

O horário de pesca estará compreendido entre as 12.00 horas da segunda-feira e as 12.00 horas do sábado, com um máximo de 8 horas diárias de trabalho, devendo ser levantadas diariamente as nasas.

f) Proposta de número de aparelhos ou artes de pesca por pessoa.

O número de artes de pesca que se empregarão não poderá ser superior a dez (10) por tripulante. Nenhum tripulante poderá fazer-se cargo das artes atribuídas a outro tripulante.

g) Proposta de quotas de captura diárias ou por temporada de pesca.

Total admissível de capturas por temporada de pesca: 1.000 kg. Uma vez alcançado o total admissível de capturas fechar-se-á a temporada.

A dimensão mínima das anguías capturadas será de 20 cm.

Devolverá ao rio qualquer outra espécie que entre nas artes.

Só se autoriza a captura da anguía na fase do seu ciclo vital denominada «anguía amarela», e dever-se-ão devolver à água, a seguir da sua captura, todos os exemplares com signos externos próprios da fase denominada “anguía prateada”.

h) Relação de embarcações e de membros da associação participantes no plano.

Embarcação Benigna, com matrícula 3ªCOM O-7-2015 e tripulada por José Martínez González e Celsa Gil Conejo.

Embarcação Baña, com matrícula 3ªCOM O-7-2580 e tripulada por Jesús Suárez Rey e Enrique Suárez Rey.

i) Proposta de sistema de registro das capturas e de remissão de dados ao Serviço de Conservação da Natureza da Corunha.

Cada mês, a confraria remeterá ao Serviço de Conservação da Natureza uma declaração das capturas totais, especificando o total mensal de cada embarcação, assim como os dias trabalhados. Assim mesmo, remeter-se-á o parte dos exemplares capturados e devolvidos de lamprea, zamborca e salmón, se for o caso.

j) Proposta de sistema de comercialização das capturas e o seu controlo.

A comercialização levar-se-á a cabo na lota de Noia; os participantes no plano têm a obriga de entregar a totalidade das capturas.

Cada mês, junto com os partes de capturas, os participantes no plano remeterão ao Serviço de Conservação da Natureza o comprovativo de venda em lota.