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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Terça-feira, 3 de março de 2015 Páx. 8697

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 28 de janeiro de 2015, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do convénio colectivo da Federação de Associações de Pessoas Surdas da Galiza (FAXPG).

Visto o texto do convénio colectivo da Federação de Associações de Pessoas Surdas da Galiza (FAXPG), que subscreveram, com data de 6 de novembro de 2014, de uma parte, a Federação de Associações de Pessoas Surdas da Galiza (FAXPG) e, de outra, as centrais sindicais UGT e CIG, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social,

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010 (Diário Oficial da Galiza núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de janeiro de 2015

Carmen Bouso Montero
Directora geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO
Convénio colectivo da Federação de Associações
de Pessoas Surdas da Galiza (FAXPG)

Exposição de motivos

O processo eleitoral desenvolvido no seio da FAXPG o passado 17 de noviembre de 2012 teve como consequência a eleição de uma nova equipa directivo que assumiu como um dos seus principais reptos a necessidade de abordar um profundo processo de racionalización e modernização da estrutura da Federação. Este processo vem determinado, entre outros factores, pela crise económica actual que, entre outras consequências, supôs uma substancial queda de ingressos da Federação (19,60 %), assim como pela ausência de uma política laboral que garanta uma adequada justiça retributiva e evite pronunciações judiciais gravosos para a FAXPG ou pela necessidade de uma estrutura organizativa mais eficaz, ágil e transparente.

Com o fim de avançar no processo de modernização da FAXPG, a sua presidência apresentou na assembleia de 8 de junho de 2013 as linhas directoras deste, linhas que devem vir animadas pelos princípios de transparência na gestão, contenção do gasto, eficácia organizativa, clara separação do governo e a administração da Federação e uma nova ordenação laboral que garanta uma maior justiça retributiva e um marco laboral próprio e adaptado à realidade singular da Federação.

É neste marco no que se enquadra o presente convénio colectivo. Com ele pretende-se superar o actual marco convencional geral, baseado na aplicação dos convénios provinciais de escritórios e gabinetes, por um novo marco geral e próprio, mais acorde com as singularidades organizativas e funcionais da FAXPG e que, na medida do possível, melhore as condições laborais dos seus empregados e facilite a implementación dos princípios enunciados no ponto anterior.

Artigo 1. Âmbito territorial

O presente convénio colectivo é de carácter autonómico. O seu âmbito territorial é o da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Âmbito funcional

O presente convénio regulará as condições de trabalho realizado dentro das actividades próprias e do fim social da Federação de Associações de Pessoas Surdas da Galiza, em diante FAXPG, assim como das pessoas jurídicas dela dependentes.

Artigo 3. Âmbito temporário

O presente convénio vigorará o dia seguinte ao da sua publicação e manterá a sua vixencia até o 31 de dezembro de 2015.

Artigo 4. Âmbito pessoal

Ficam compreendidos no âmbito deste convénio colectivo todos/as os/as trabalhadores/as contratados independentemente do centro de trabalho onde emprestem os seus serviços.

Artigo 5. Denúncia e prorrogação

Qualquer das partes signatárias poderá denunciar o presente convénio com uma antecedência mínima de três (3) meses antes do vencemento deste. Para que a denúncia tenha efeito deverá fazer-se mediante comunicação escrita à outra parte, comunicação que deverá ser registada ante a autoridade laboral competente. Denunciado o convénio, até que não se alcance um novo acordo, manter-se-á em vigor o conteúdo íntegro do presente convénio.

Em caso de não se produzir a mencionada denúncia, perceber-se-á que o convénio se prorroga automaticamente de ano em ano.

Artigo 6. Vinculación à totalidade

As condições estabelecidas no presente convénio formam um todo orgânico e indivisible, em consequência, não poderá pretender-se a aplicação de uma ou de várias normas com esquecimento das restantes, senão que, para todos os efeitos, este convénio deverá ser aplicado e observado na sua integridade.

Artigo 7. Direito supletorio

Em todo o não previsto neste convénio observar-se-á o estabelecido no Estatuto dos trabalhadores e restantes disposições normativas que resultem aplicables.

Artigo 8. Comissão paritaria de seguimento e controlo

1. No prazo máximo de um mês desde a publicação oficial do convénio constituir-se-á uma comissão para a interpretação, mediação, arbitragem e seguimento do estabelecido no presente convénio, assim como o desempenho das restantes competências atribuídas a este órgão pela legislação laboral.

Na primeira sessão, constitutiva, proceder-se-á a nomear um presidente e um secretário, que assumirão, respectivamente, a função de convocar, moderar as reuniões e levantar a acta destas, levando o oportuno registro e arquivamento dos assuntos tratados; igualmente, na supracitada sessão constitutiva poder-se-ão fixar normas e critérios relativos ao seu funcionamento e composição que não fossem estabelecidos no presente convénio.

2. A supracitada comissão terá carácter paritario e deverá estar integrada por igual número de representantes do pessoal e da Federação, todos eles com os seus respectivos suplentes.

3. A comissão paritaria reunir-se-á com carácter ordinário uma vez cada quatro meses e com carácter extraordinário quando o solicite uma das partes.

Em ambos os dois casos a convocação fará com uma antecedência mínima de cinco dias hábeis, indicar-se-á nesta a ordem do dia, a data, a hora e o lugar da reunião, indicar-se-á a sua duração e achegar-se-á a documentação necessária para o seu estudo, se é o caso.

A comissão ficará constituída, em primeira convocação, com a metade mais um dos seus membros; em segunda convocação, sempre meia hora mais tarde que a primeira, com os membros presentes, sempre que ao menos haja um por cada uma das partes representadas nesta.

Os acordos adoptados fá-se-ão públicos através de tabuleiro de anúncios e quantos médios se considerem oportunos para a sua difusão e conhecimento nos diversos centros de trabalho.

Se as partes se submetem voluntariamente à sua arbitragem, a resolução da comissão paritaria será vinculante.

Artigo 9. Mecanismo de participação dos trabalhadores/as

Ante qualquer caso de suposto não cumprimento do presente convénio, para demandar uma interpretação deste ou para solicitar a mediação ou arbitragem ante um conflito, as partes implicadas poderão dirigir à comissão paritaria.

As resoluções emitidas pela comissão paritaria terão a mesma força legal que tem o próprio convénio e entrarão a fazer integrante deste.

Artigo 10. Organização do trabalho

1. A organização e disciplina do trabalho nesta entidade será competência desta, no exercício da potestade que a normativa lhe confire, dentro dos limites e alcance fixados na legislação vigente em cada momento (depois de consulta à representação legal de os/das trabalhadores/as). Ante a falta de acordo entre a entidade e a representação legal de os/das trabalhadores/as, priorizarase a decisão desta sobre as disposições de carácter interno.

2. Ao pessoal ao serviço desta entidade ser-lhe-á de aplicação o sistema de classificação profissional fixado a seguir e que, em todo o caso, se baseia na integração do pessoal ao serviço da entidade em diferentes grupos profissionais, conforme as ocupações desempenhadas por estes, assim como os requisitos requeridos para o seu desempenho:

Grupo profissional I. Técnico/a superior: inclui neste grupo aquele pessoal ao qual se lhe exixe uma alta qualificação formativa ou estar em posse de título universitária para o desempenho do seu trabalho e que desenvolve tarefas técnicas ou complexas próprias da sua capacitação profissional e formativa.

Grupo profissional II. Técnicos/as especialistas e de apoio: inclui neste grupo o pessoal ao qual para o desempenho do seu trabalho se lhe exixe o domínio de um conjunto de técnicas e conhecimentos que, pela sua complexidade, requerem de capacitação ou formação profissional e que realizará funções de supervisão directa e operativa sobre as actividades ou o pessoal de uma área de actuação vinculada à sua especialização profissional.

Grupo profissional III. Intérpretes de língua de signos espanhola: inclui neste grupo o pessoal que está em posse do título de técnico superior em Interpretação de Língua de Signos ou tem a habilitação de intérprete de LSE expedida pela CNSE ou federações e associações filiadas, realiza funções de intérprete atendendo os diferentes âmbitos e as necessidades da entidade, e também labores administrativos.

Grupo profissional IV. Auxiliares administrativos e técnicos/as auxiliares: incluem neste grupo aqueles trabalhadores que no desempenho do seu trabalho tenham que desenvolver tarefas que exixan um domínio e uns conhecimentos profissionais específicos para o desenvolvimento de uma profissão ou oficio com verdadeira autonomia, ainda que baixo as directrizes e/ou supervisão de outro pessoal.

Grupo profissional V. Pessoal de oficios e subalterno: incluem neste grupo aqueles trabalhadores que colaboram em trabalhos próprios de um oficio ou no desenvolvimento de labores carentes de uma especial qualificação técnica e profissional, sendo preciso para o seu desenvolvimento uns conhecimentos profissionais básicos.

Artigo 11. Jornada laboral e tempo de trabalho

1. Jornada laboral.

A jornada laboral mínima, de obrigado cumprimento, será de 39 horas semanais de trabalho efectivo, que se distribuirá, com carácter geral, da seguinte forma:

– Jornada de Inverno. De segunda-feira a quinta-feira: das 8.00 às 14.30 horas e duas tardes estabelecidas nos seguintes turnos.

Turno A: segunda-feira e quarta-feira das 16.30 às 19.30 horas.

Turno B: terça-feira e quinta-feira das 16.30 às 19.30 horas.

Sexta-feira: das 8.00 às 15.00 horas.

– Jornada de verão. Entre o 1 de junho e o 30 de setembro realizar-se-á um regime de jornada intensiva e continuada, a razão de 35 horas semanais de trabalho efectivo, de segunda-feira a sexta-feira.

Quando, pelas especiais características do serviço ou posto de trabalho, não seja possível que os trabalhadores afectados desfrutem desta jornada de verão, o tempo de redução computarase sobre o cómputo anual da sua jornada de trabalho, de modo que a distribuição concreta desta garanta uma compensação horária semelhante à dos restantes trabalhadores.

Os/As trabalhadores/as em jornada continuada superior a seis horas desfrutarão de 20 minutos de descanso diário computado como tempo efectivo de trabalho.

Em todo o caso, dentro do referido cómputo de jornada efectiva de trabalho ficariam incluídas todas aquelas tarefas relacionadas com a actividade laboral (planeamento, programação, execução, avaliação, formação).

Os critérios gerais anteriormente assinalados, em matéria de jornada, aplicar-se-ão sem prejuízo das reduções, modificações ou flexibilidades horárias autorizadas, em desenvolvimento das disposições normativas vigentes ao respeito, particularmente em matéria de conciliación laboral, familiar e pessoal, e com independência dos horários específicos que se estabeleçam nos serviços e postos que, pelas suas especiais características e necessidades, não possam adecuarse a estas regras gerais e ordinárias.

Em todo o caso, nos supostos em que, pelas especiais características do serviço ou do posto, não seja possível esta distribuição ordinária da jornada, dever-se-á garantir o cumprimento, por parte do pessoal afectado, de uma jornada de trabalho equivalente, em cómputo anual ou semanal, à de os/das restantes trabalhadores/as.

2. Horas extraordinárias.

As horas que se realizem sobre a duração da jornada ordinária de trabalho terão a consideração de horas extraordinárias. As supracitadas horas compensar-se-ão, preferentemente, em tempo de descanso, e sempre que as necessidades de serviço, apreciadas por o/a coordenador/a ou responsável pelo serviço, assim o permitam. Só em caso excepcional, que por razões de serviço não seja possível tal compensação horária, se procederia a uma compensação económica.

Consideram-se horas extraordinárias aquelas que estejam vinculadas a uma tarefa concreta e expressamente asignada e/ou encomendada e com um prazo de apresentação imposto. Não serão consideradas como tais aquelas que se realizem meia hora antes ou meia hora depois da jornada, sem justificar ou sem encomenda prévia, e durante dias consecutivos, assim como aquelas que são produto da assistência ao centro de trabalho quando não há pessoal.

Para os efeitos de compensação, tanto horária coma económica, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

Em relação com a compensação horária de horas extraordinárias:

– Se o excesso de jornada se produz de segunda-feira a sexta-feira, acumular-se-á mínimo uma hora ainda que a duração do trabalho ou serviço que se vá realizar seja inferior, sempre que essa acumulación não seja de forma continuada (prévia ou posterior) à sua jornada laboral, nesse caso acumular-se-á o tempo real. Se o tempo trabalhado fora do seu horário laboral é superior a uma hora, acumular-se-á o tempo real.

– Se a acumulación se produz enfim de semana ou em feriado, acumular-se-á um mínimo de uma hora e abonar-se-á o tempo trabalhado com um incremento de 50 % sobre o seu valor ordinário.

– Se por motivos laborais o trabalhador deve passar a noite fora do seu domicílio, acumular-se-ão as horas trabalhadas dependendo de se é fim-de-semana/feriado ou dia laborable da forma anteriormente exposta, compensando com um dia livre a maiores (preferivelmente o dia laborable imediatamente posterior) se passa a noite fora do seu domicílio a fim-de-semana, ou um dia livre por cada três noites fora se é em dias laborables.

– Sempre que o trabalhador tenha que deslocar-se na sua jornada laboral fora da cidade onde trabalha, as horas da comida acumular-se-ão, de igual modo, quando o tempo disponível para comer não permita deslocar ao domicílio.

No suposto excepcional de que, de conformidade com o previsto no presente convénio, os serviços extraordinários realizados fora da jornada laboral devam ser remunerados economicamente, uma hora extraordinária será abonada com um incremento de 50 por cento sobre a hora ordinária.

3. Férias.

Todos os trabalhadores afectados pelo presente convénio desfrutarão de 23 dias laborables, não se computarán para estes efeitos como laborables nos sábados, domingos e feriados, de férias retribuídas ao ano ou a parte proporcional ao tempo trabalhado. Para tal efeito, a empresa e a representação do pessoal acordarão o calendário anual de férias; a sua fixação e desfrute efectuar-se-á, em todo o não previsto neste convénio, conforme o previsto na legislação laboral vigente e, em todo o caso, atendendo a razões de serviço.

O plano de férias anuais será elaborado pela FAXPG tendo em conta as solicitudes formuladas por os/as trabalhadores/as. Para estes efeitos e com o fim de que cada trabalhador/a possa conhecer as datas que lhe correspondam com antecedência à data de começo daquelas, os trabalhadores que queiram desfrutar das suas férias no período de verão deverão enviar as suas propostas antes de 31 de março, aqueles/as trabalhadores/as que queiram desfrutar de férias antes de 31 de maio deverão apresentar a sua solicitude antes de 15 de dezembro do ano anterior. Do mesmo modo, os/as trabalhadores/as que queiram fazê-lo depois do período estival devê-lo-ão solicitar antes de 15 de setembro.

Nos serviços ou unidades onde possa produzir-se colisão de interesses na determinação dos períodos de férias, estes organizar-se-ão por turnos. A eleição destes fá-se-á obrigatoriamente de forma rotativa começando a eleição por o/a trabalhador/a com maior antigüidade na FAXPG.

Para os efeitos do cómputo do período de férias, nos supostos de trabalhadores/as com jornada inferior a cinco dias semanais, considerar-se-á que cada semana conta com um total de cinco dias laborables (salvo feriados), com independência dos dias de prestação efectiva que correspondam ao trabalhador no momento de desfrutar das suas férias.

As férias deverão ser desfrutadas em períodos mínimos de 5 dias laborables consecutivos e sempre que os correspondentes períodos de férias sejam compatíveis com as necessidades de serviço, sendo obrigado o desfrute de quinze (15) dias entre o 15 junho e o 15 de setembro.

Poder-se-ão solicitar, no máximo, 8 dias de férias fora do período de férias prefixado e acordado no calendário anual de férias.

Quando o período de férias fixado no calendário de férias da empresa a que se refere o parágrafo anterior coincida no tempo com uma incapacidade temporária derivada da gravidez, o parto ou a lactación natural ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previstos no artigo 48.4 e 48.bis da Lei do Estatuto dos trabalhadores, ter-se-á direito a desfrutar das férias em data diferente à da incapacidade temporária ou à do desfrute da permissão que por aplicação do supracitado preceito lhe corresponda, ao finalizar o período de suspensão, ainda que rematasse o ano natural a que correspondam.

No suposto de que o período de férias coincida com uma incapacidade temporária por continxencias diferentes às assinaladas no parágrafo anterior que lhe imposibilite ao trabalhador desfrutá-las, total ou parcialmente, durante o ano natural a que correspondem, o trabalhador poderá fazê-lo uma vez que finalize a sua incapacidade e sempre que não transcorressem mais de dezoito meses a partir do final do ano em que se originaram.

4. Dias feriados e não laborables.

Os dias feriados e não laborables serão os estabelecidos de acordo com o calendário laboral aplicable no do município em que empreste serviço o trabalhador/a.

Também terão consideração de não laborables:

– Os dias 24 e 31 de dezembro.

– O dia 5 de janeiro (em jornada de tarde).

5. Regulação e justificação de ausências.

Toda a ausência ou falta de pontualidade ao posto de trabalho deve ser comunicada pelo trabalhador/a a o/à correspondente coordenador/a ou directamente a o/à responsável por Recursos Humanos, com a maior brevidade possível, por qualquer meio que garanta a constância da comunicação e a sua recepção.

Toda a ausência e falta de pontualidade dará lugar à correspondente dedução proporcional de haveres, depois de comunicação ao afectado, sem prejuízo das medidas disciplinarias que procedam no caso de não estar devidamente justificada.

Serão considerados como justificados os casos de ausências por indisposición de quatro dias no ano natural, dos cales só dois poderão ter lugar em dias consecutivos, não dando lugar a dedução retributiva nenhuma, sempre e quando esta circunstância seja comunicada à unidade ou serviço de pertença, e objecto de posterior justificação, uma vez reincorporado ao seu posto, mediante declaração jurada em que conste a causa da ausência.

6. Permissões.

1. Aos trabalhadores e trabalhadoras interessados conceder-se-lhes-ão necessariamente as seguintes permissões retribuídos:

a) Por casal do trabalhador ou trabalhadora: quinze (15) dias naturais. Pelo casal de familiares em primeiro grau, o dia da celebração da voda.

b) Intervenção cirúrxica ou doença grave do cónxuxe, ou familiares dentro do primeiro grau de consanguinidade ou afinidade: seis dias naturais. Em caso de doença grave ou intervenção cirúrxica de familiar em segundo grau de consanguinidade ou afinidade: dois dias naturais, ampliables a quatro quando exista deslocamento fora da Comunidade Autónoma da Galiza, se é fora do território do Estado espanhol, aumentar-se-ão mais dois dias, sempre e quando se justifique fidedignamente o deslocamento.

c) Parto de esposa: quatro dias naturais. No suposto de não coincidir, ao menos, dois dias hábeis no cómputo dos quatro dias naturais, alargar-se-á a permissão como garantia mínima dos dias hábeis.

d) Morte do cónxuxe ou familiar ata o segundo grau de consanguinidade ou afinidade: cinco dias naturais, que se alargarão até oito dias naturais se o óbito acontece fora da Comunidade Autónoma, se é fora do território do Estado espanhol, aumentar-se-ão mais dois dias, sempre e quando se justifique fidedignamente o deslocamento.

e) Morte de um familiar ata o terceiro grau de afinidade ou consanguinidade: dois dias naturais, ampliable a um dia mais quando exista deslocamento fora da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Necessidade de atender assuntos próprios que não admitam demora: o tempo que seja necessário para isso. Outorgar-se-á esta permissão uma vez demonstrada a necessidade.

g) Licença a representantes sindicais: observar-se-á o lexislado nesta matéria.

h) Dois dias por deslocação de domicílio habitual.

i) Três dias livres remunerados por assuntos próprios, a decisão do trabalhador ou trabalhadora com aviso prévio de 24 horas, condicionado ao 20 % do quadro de pessoal.

j) Os direitos que correspondam às permissões cujo estado civil é o casal legal estenderão aos casais que convivam em comum salvo o previsto na letra a), justificando esta convivência mediante certificado de empadroamento ou outro equivalente.

2. As trabalhadoras com licença por lactación regerão pela Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens, podendo acumular a trabalhadora os períodos de desfrute de forma ininterrompida as 180 horas num mês natural ou vinte e dois (22) dias laborables.

3. Quando o trabalhador tenha pessoas ao seu cargo que não possam acudir pelos seus próprios meios à consulta médica para receber assistência, o/a trabalhador/a terá permissão para acompanhá-lo, justificando o facto.

4. O pessoal com uma antigüidade mínima na empresa de um ano terá direito a um mês de permissão não retribuído ao ano nas seguintes circunstâncias.

• Para o cuidado de um familiar ata o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, por acidente grave, doença grave ou hospitalização. Pode solicitá-lo enquanto se acredite que dura a supracitada situação.

• Para situações de adopção ou acollemento, devidamente acreditado.

5. Em todo o caso, em todo o não previsto no presente artigo e convénio, em matéria de permissões e licenças e em particular no relativo ao procedimento para a sua justificação, observar-se-ão previsões que, conforme o disposto nas correspondentes instruções que se ditem para o efeito e nas disposições legais vigentes em cada momento, resultem de aplicação.

Artigo 12. Excedencias

Em matéria de excedencias observar-se-ão as previsões que, conforme o disposto nas disposições legais vigentes em cada momento, resultem de aplicação.

Os trabalhadores da FAXPG que assumam funções directivas em virtude de um contrato de alta direcção passarão à situação de excedencia forzosa no seu posto de origem, com a consequente reserva do posto de trabalho.

Artigo 13. Incapacidade temporária e invalidez permanente

1. Em situações de incapacidade temporária abonar-se-á um complemento, até alcançar o 100 % das retribuições que se venham percebendo no mês anterior ao que se cause a incapacidade, desde a data de início.

2. No suposto de incapacidade temporária o contrato laboral percebe-se em suspenso durante o tempo que dure esta.

3. No suposto de invalidez permanente total para a profissão habitual, invalidez absoluta ou grande invalidez, o contrato permanecerá em suspenso durante três anos contados desde a data da resolução que o declarou se, a julgamento do órgão de qualificação, a situação de incapacidade de o/da trabalhador/a vai ser possivelmente objecto de revisão por melhoria que permita a sua reincorporación ao posto de trabalho, e assim se indique na resolução administrativa.

4. Serão admissíveis como ausências justificadas e não darão lugar a dedução retributiva os casos de ausência durante a totalidade de uma jornada ordinária de trabalho, e ata um máximo de quatro dias ao longo do ano, por causa de doença ou acidente, que não dê lugar a incapacidade temporária; neste caso, deste cómputo total de quatro dias, só dois poderão ter lugar em dias consecutivos.

5. O trabalhador tem a obriga de entregar à empresa a cópia dirigida à empresa dos partes médicos de baixa e de confirmação no prazo de três dias e a cópia do parte médico de alta dentro das 24 horas seguintes desde a sua expedição.

Artigo 14. Reformas

No tocante à reforma do pessoal incluído no âmbito de aplicação do presente convénio observar-se-á o disposto, com carácter geral e básico, na normativa que resulte aplicable em cada momento, e de conformidade com as condições e requisitos estabelecidos no regime da Segurança social que seja igualmente aplicable.

A FAXPG tramitará ante a Segurança social, por solicitude de o/da trabalhador/a afectado/a, a reforma dos seus/suás empregues/as.

Artigo 15. Conciliación da vida familiar e laboral

Em todo o referente em matéria de conciliación da vida familiar e laboral observar-se-ão as previsões que, conforme o disposto nas disposições legais vigentes em cada momento, resultem de aplicação.

Artigo 16. Formação profissional, actualização e aperfeiçoamento

Princípios gerais.

De conformidade com o estabelecido no artigo 23 do Estatuto de os/das trabalhadores/as, e para facilitar a sua formação e promoção profissional, os/as trabalhadores/as afectados pelo presente convénio terão direito a ver facilitada a realização de estudos para a obtenção de títulos académicos ou profissionais reconhecidos oficialmente, à realização de cursos de aperfeiçoamento profissionais organizados pela própria empresa ou outros organismos, sempre que a supracitada formação tenha relação directa com o âmbito de actuação que recolhe o presente convénio.

A empresa e a representação dos e das trabalhadores/as reconhecem como direito derivado da relação laboral o da formação e promoção no trabalho, salvando em qualquer caso as necessidades de organização e bom funcionamento da empresa.

A formação e capacitação de o/da trabalhador/a que empreste os seus serviços na empresa, e de acordo com as necessidades desta, está aberta, sem discriminação de nenhum tipo e com as únicas limitações que possam provir dos conhecimentos previstos que deverão ser acreditados individualmente.

Um factor básico para incrementar a motivação e a integração de os/das trabalhadores/as e criar um mecanismo válido para articular a promoção é a formação.

Consequentemente, a formação deverá passar a um primeiro plano na preocupação da empresa, pelo que esta se compromete a vincular a formação aos diferentes processos de carreira de os/das trabalhadores/as e à promoção.

A formação profissional na empresa orientar-se-á para os seguintes objectivos:

a) Adaptação ao posto de trabalho e às modificações deste.

b) Actualização e posta ao dia dos conhecimentos profissionais exixibles na categoria e posto de trabalho.

c) Especialização nos seus diversos graus em algum sector ou matéria próprio do trabalho.

d) Facilitar e promover a aquisição por os/as trabalhadores/as de títulos académicos e profissionais, relacionados com o âmbito de actuação do presente convénio, assim como a ampliação dos conhecimentos de os/das trabalhadores/as que lhes permitam aspirar a promoções profissionais.

e) Conhecer as condições laborais do seu posto de trabalho em evitación dos riscos laborais.

f) Qualquer outro objectivo que beneficie o/a trabalhador/a e a dinâmica da empresa.

Desenvolvimento da formação.

1. A formação dar-se-á preferentemente em horário laboral. Em caso de que não pudesse ser desta forma, perceber-se-á que o 100 % do tempo destinado a formação computará como trabalho com efeito realizado, sempre que a supracitada formação seja aconselhada pela empresa.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 23 do Estatuto dos trabalhadores e para facilitar a formação e promoção profissional no trabalho, os/as trabalhadores/as afectados pelo presente convénio terão direito à adaptação da jornada ordinária de trabalho para a assistência a cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional com reserva do posto de trabalho.

Permissões individuais de formação.

A entidade compromete-se a achegar todos os meios para que os/as trabalhadores/as que o solicitem possam aceder a esta modalidade de formação.

As acções formativas, aprovadas pela Comissão Sectorial de Formação, para as quais podem solicitar-se permissões de formação deverão:

a) Não estar nas acções financiadas no plano de formação da empresa.

b) Estar dirigidas ao desenvolvimento ou adaptação das cualidades técnico-profissionais de o/da trabalhador/a e à sua formação pessoal.

c) Estar reconhecidas por um título oficial.

d) Ficam excluídas da permissão de formação as acções formativas que não se correspondam com a formação presencial.

A duração da permissão não excederá as 200 horas ao ano, sendo proporcional em caso que a duração do contrato seja inferior a um ano, salvo que a entidade adopte outro critério.

Custo da formação.

As acções formativas incluídas no plano de formação da entidade serão financiadas com cargo ao crédito para a formação contínua através de bonificacións nas cotações à Segurança social, correndo todos os gastos que derivem da organização da formação contínua dos seus/suas trabalhadores/as por conta da entidade (gastos de deslocamento, manutenção).

Certificado de assistência.

Os certificados de assistência e aproveitamento, assim como as valorações e qualificações obtidas nos ditos cursos, fá-se-ão constar nos expedientes de os/das trabalhadores/as que os realizem e terão relevo na sua promoção profissional.

Critérios de selecção na assistência a cursos.

Primará o princípio de neutralidade à hora de seleccionar os participantes das acções formativas. Terão preferência na assistência a cursos os/as trabalhadores/as que participassem em menos ocasiões e aqueles outros que estejam a desempenhar postos de trabalho relacionados directamente com a matéria objecto do curso, ou vão desenvolvê-las no futuro próximo, segundo a decisão organizativa da entidade.

Obrigas da formação.

A FAXPG poderá encomendar a os/às trabalhadores/as a assistência a cursos, seminários, congressos, jornadas referentes à sua especialidade e o seu trabalho específico e/ou sempre que derivem benefícios para o serviço.

Artigo 17. Direitos sindicais e de representação colectiva

1. O comité de empresa e delegados/as de pessoal terão, entre outros, os seguintes direitos, funções e garantias, sem prejuízo do fixado ao respeito pela normativa de aplicação:

a) Ser informado previamente e por escrito de todas as sanções impostas no seu centro de trabalho por faltas leves, graves e muito graves.

b) Conhecer trimestralmente, ao menos, as estatísticas sobre o índice de absentismo e as suas causas, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, e as suas consequências, os índices de sinistros, os estudos periódicos ou pontuais do ambiente laboral e os mecanismos de prevenção que utilizam.

c) De vigilância no cumprimento das normas vigentes em matéria laboral, de Segurança social, ocupação e também no resto dos pactos, condições e usos em vigor na empresa, formulando, se é necessário, as acções legais pertinentes ante esta e os organismos ou tribunais competentes.

d) De vigilância e controlo das condições de segurança e saúde laboral no exercício do trabalho na empresa, os delegados/as de prevenção para poder cumprir as funções que a Lei de prevenção de riscos laborais lhes encomendem disporão de um crédito horário mínimo de 30 horas para a sua formação na supracitada matéria, sem cargo ao crédito horário sindical, do previsto para o exercício das funções e competências consideradas na LPRL. A formação em matéria de prevenção deverá ser facilitada e custeada pela empresa. Deverá realizar-se dentro do horário laboral, computando como trabalho com efeito realizado.

e) Dispor-se-á em todos os centros de trabalho de tabuleiros de anúncios sindicais, de dimensões suficientes e colocados em sítios visíveis por todos/as os/as trabalhadores/as, um para a informação do comité de empresa e outro para cada uma das secções sindicais. A sua instalação será levada a cabo pela empresa, de acordo com a representação sindical de os/das trabalhadores/as. Será responsabilidade dos representantes do pessoal a colocação nos tabuleiros de anúncios daqueles avisos e comunicações que deva efectuar e se considerem pertinentes. Facilitar-se-á a comunicação com os trabalhadores através de meios informáticos.

f) Os delegados do comité de empresa e/ou trabalhadores/as designados/as para a negociação do convénio colectivo disporão, durante o período de tempo que duram as supracitadas negociações, das permissões retribuídos que sejam necessários. Para a realização deste direito avisarão previamente com uma antecedência de 48 horas o seu chefe imediato superior. Assim mesmo, para o exercício habitual das suas funções disporão de um crédito horário retribuído na quantia legalmente fixada.

g) Todo/a trabalhador/a poderá ser eleitor ou elixible para ocupar cargos de representação do pessoal, sempre que reúna os requisitos estabelecidos no Estatuto dos trabalhadores e na Lei orgânica de liberdades sindicais.

h) A FAXPG facilitará ao comité de empresa e a os/às delegados/as de pessoal os espaços e materiais oportunos para o melhor desenvolvimento das suas funções.

2. O comité de empresa e os/as delegados sindicais, ou o 15 % do total do quadro de pessoal de trabalhadores/as, naqueles centros de trabalho de mais de 50 empregados, e o 20 % naqueles de menos de 50 empregados/as, poderão convocar reuniões com uma antecedência mínima de 72 horas, depois de notificação por escrito à empresa.

3. Para facilitar a actividade sindical na empresa, as centrais sindicais com direito a fazer parte da mesa negociadora do convénio poderão acumular as horas dos diferentes representantes. Para fazer efectivo o estabelecido neste artigo, os sindicatos comunicarão à organização patronal correspondente o desejo de acumular as horas dos seus delegados e delegadas.

Naqueles períodos de não negociação, os membros de comités de empresa ou delegados/as sindicais poderão, voluntariamente, acumular as horas sindicais que se considere oportuno pondo à disposição do resto de membros do comité de empresa ou delegados/as sindicais da sua entidade, com obriga de comunicar a supracitada situação à entidade pela que são contratados/as.

Artigo 18. Sistema retributivo

1. O sistema retributivo aplicable ao pessoal incluído no âmbito de aplicação do presente convénio configura-se sobre a base da seguinte estrutura salarial:

– Salário base.

– Antigüidade.

– Complementos salariais associados ao posto/ocupação desempenhados.

2. Salário base.

O conceito de salário base mensal perceber-se-á conforme o grupo profissional de pertença e nas quantias fixadas para o seu nível retributivo correspondente, nos termos do previsto na tabela salarial anexa.

3. Antigüidade.

Estabelece-se um complemento pessoal de antigüidade consistente em cuadrienios de cinco por cento do salário base.

A acumulación dos incrementos por antigüidade não poderá superar, em nenhum caso, mais do 25 % do salário base.

4. Complementos salariais.

– Complemento de coordenação ou responsabilidade técnica.

Será retribuído com este complemento o pessoal que exerça funções de coordenação em áreas de actividade da entidade de uma natureza eminentemente técnica, que levem implícita a supervisão, a direcção e controlo de uma equipa de pessoal técnico.

– Complemento de especial disponibilidade.

Será retribuído com este complemento o pessoal que por razão das particulares características do seu posto de trabalho deva emprestar uma especial disponibilidade e flexibilidade horária, o qual implica que, frequentemente, deva estar à disposição do superior imediato com uma distribuição do tempo de trabalho singular, que não se corresponde à estabelecida, com carácter geral, no presente convénio colectivo e sem que isso suponha um aumento nas horas de trabalho estabelecidas para a jornada ordinária.

Os supracitados complementos serão retribuídos nas quantias fixadas na tabela anexa e a sua percepção não gerará nenhum direito adquirido, sendo percebido só quando se realizem com efeito as funções encomendadas.

5. Gratificacións extraordinárias.

Os trabalhadores/as perceberão duas gratificacións extraordinárias ao ano, uma no mês de julho e outra no mês de dezembro. O montante de cada uma delas será uma mensualidade do salário base mais a antigüidade.

O pessoal que ingresse ou cesse na empresa durante o transcurso do ano perceberá as gratificacións extraordinárias em proporção ao tempo de trabalho.

6. Anticipos.

Todo o pessoal com mais de um ano de antigüidade terá direito a solicitar na empresa um antecipo sem juro até o importe de quatro mensualidades do salário real. A amortización desse antecipo não excederá o 5 % do salário base.

7. Ajudas de custo e deslocamentos.

Por pequeno-almoço: 6,16 €.

Por almoçar: 18,45 €.

Por jantar: 13,33 €.

Por alojamento: pernoita paga com um limite máximo de 60 €.

Estas quantidades serão incrementadas conforme a suba salarial.

A quilometraxe será a razão de 0,19 céntimos o quilómetro, esta quantidade será equiparada em cada momento com a quantidade máxima estabelecida pela fazenda pública que esteja exenta de cotação e retención, vigente em cada momento.

8. Actualização

As retribuições fixadas neste convénio actualizar-se-ão anualmente, sem necessidade de negociação, de acordo com o IPC interanual geral espanhol.

Artigo 19. Contratos eventuais

Para atender períodos de acumulación de tarefas, a FAXPG poderá concertar contratos eventuais, ao abeiro do estabelecido neste convénio colectivo e no artigo 15.b) do Estatuto dos trabalhadores, por um tempo não superior a seis (6) meses dentro de um período de doce (12) meses.

Quando se concerten estes contratos por um prazo inferior ao máximo estabelecido, poderão prorrogar-se por acordo das partes até o referido prazo de seis (6) meses.

Artigo 20. Promoção profissional

A cobertura de vagas vacantes de pessoal levar-se-á a cabo dando prioridade à promoção profissional dos trabalhadores e trabalhadoras do quadro de pessoal, recorrendo à contratação externa quando as supracitadas vagas não possam cobrir-se internamente.

Artigo 21. Melhoras sociais

– Póliza de acidentes:

A FAXPG subscreverá uma póliza de acidentes que garanta a todos os/as trabalhadores/as um capital de 20.000 € por morte e 25.000 € por invalidez permanente, derivada, em ambos os dois casos, de acidente.

A empresa garantirá ao trabalhador 100 por cento do salário que lhe corresponda perceber no momento de produzir-se a baixa, nos supostos de IT derivados de acidente laboral ou por continxencias profissionais.

Artigo 22. Segurança e saúde laboral

A FAXPG e o pessoal afectado pelo presente convénio cumprirão as disposições sobre segurança e saúde laboral contidas na Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais.

A FAXPG garantirá a os/às trabalhadores/as a vigilância anual do seu estado de saúde em função dos riscos inherentes ao trabalho que realizem com os protocolos básicos estabelecidos pelas mútuas e aquelas provas específicas que o serviço de prevenção estabeleça para cada uma das ocupações laborais.

Esta vigilância só poderá levar-se a cabo quando o/a trabalhador/a empreste o seu consentimento. Deste carácter voluntário só se exceptuarán os supostos em que a realização dos reconhecimentos seja imprescindível para avaliar o estado de saúde de o/da trabalhador/a ou para verificar se o estado de saúde deste pode constituir um perigo para sim mesmo, para os demais colegas/as ou outros. Assim pois, nestes casos os/as trabalhadores/as terão o direito e à vez a obriga de submeter-se a revisões médicas, tanto prévias ao ingresso no posto de trabalho coma periódicas.

Em cada caso dever-se-á optar pela realização das provas ou revisões que causem as menores moléstias a os/às trabalhadores/as e que sejam proporcionais ao risco. Levar-se-ão a cabo respeitando o direito à intimidai, à dignidade da pessoa e à confidencialidade dos dados relacionados com o seu estado de saúde.

O acesso à informação médica de carácter pessoal limitar-se-á ao pessoal médico e às autoridades sanitárias. Os resultados da vigilância da saúde serão comunicados a os/às trabalhadores/as afectados/as e não poderão ser usados com fins discriminatorios em prejuízo de o/da trabalhador/a.

Quando no desempenho do trabalho habitual exista risco para a mulher grávida ou para o feto, segundo relatório emitido pelo Serviço Público de Saúde, ou bem possa influir negativamente no período de lactación (natural ou artificial), a FAXPG, centro ou entidade, por proposta de os/das trabalhadores/as, procederá a facilitar a mudança a outro posto de trabalho dentro da sua categoria profissional e jornada habitual que, em nenhum caso, se poderá aplicar quando concorram alguma destas circunstâncias, salvo que exista um desejo manifesto por parte da trabalhadora.

Todos os centros de trabalho devem contar com um plano de emergência actualizado que inclua o plano de evacuação, de acordo com o Real decreto 485/1997, de 14 de abril, sobre disposições mínimas em matéria de sinalización, de segurança e saúde no trabalho.

O plano de autoprotección inspirar-se-á, à margem do real decreto antes citado, tanto na Ordem de 13 de novembro de 1984 (BOE de 17 de novembro) sobre exercícios práticos de evacuação de emergências em centros educativos e outros, assim como na Lei de 21 de janeiro de 1985 (BOE 25 de janeiro) sobre protecção civil. Este plano de emergência e evacuação será consultado com os/cas trabalhadores/as, permitindo a sua participação. Assim mesmo, tal como estabelecem as disposições legais enumeradas, realizar-se-á anualmente e será revisto e modificado tanto em função da sua eficácia como quando se mude ou altere algum dos lugares ou postos de trabalho.

Assim mesmo, a FAXPG informará os/às representantes de os/das trabalhadores/as e os trabalhadores/as das consequências sobre a saúde que derivam do trabalho realizado, mediante a avaliação de riscos e que possam influir negativamente no desenvolvimento do artigo 26 da Lei de prevenção de riscos laborais.

Dentro dos planos formativos que as empresas, centros ou entidades devem acometer anualmente, de conformidade com o artigo 19 da Lei de prevenção de riscos laborais, dar-se-á a cada trabalhador/a uma formação teórico-prática de uma duração mínima de 15 horas. Esta formação, tal e como estabelece o artigo 19.2 da Lei de prevenção de riscos laborais, deverá dar-se sempre que seja possível dentro da jornada de trabalho ou, no seu defeito, noutras horas, descontándose estas da sua jornada de trabalho habitual.

A formação podê-la-á dar a empresa, com meios próprios ou concertándoa com serviços alheios, e o seu custo em nenhum caso recaerá sobre o/a trabalhador/a.

Artigo 23. Regime disciplinario

Os trabalhadores/as poderão ser sancionados em virtude de não cumprimentos laborais de acordo com a gradación de faltas e sanções seguintes:

a) Faltas leves:

1. Atraso e neglixencia no cumprimento das suas funções, assim como a indebida utilização dos locais, materiais ou documentos da empresa, salvo que pela sua manifesta gravidade possa ser considerada como falta grave.

2. A não comunicação com a devida antecedência da falta de assistência ao trabalho, por causa justificada, salvo que se experimente imposibilidade de fazê-lo.

3. A falta repetida de pontualidade sem causa justificada de até três ao mês.

4. O abandono do posto de trabalho sem causa justificada, excepto no suposto de que este originasse uma situação de desprotección, abandono, desatención ou risco para os/as utentes/as, caso em que se poderá considerar como falta grave ou muito grave em razão do dano às pessoas que derive da supracitada conduta.

b) Faltas graves:

1. Desobediência às instruções dos superiores em matéria do seu trabalho com prejuízo para a empresa ou os/as utentes/as.

2. As faltas repetidas de pontualidade sem causa justificada durante mais de cinco (5) dias e menos de dez ao mês.

3. A reincidencia na comissão de até três faltas leves, ainda que sejam de diferente natureza, dentro de um mesmo trimestre, sempre que se produza sanção por este motivo.

4. O uso de programas informáticos em proveito próprio ou de terceiros.

5. Apresentação extemporánea dos partes de comunicação de baixa, em tempo superior a sete dias desde a data da sua expedição.

c) Faltas muito graves:

1. Dar a conhecer dados que afectem a intimidai de os/das utentes/as.

2. Fazer públicos ou fazer mal uso de dados de carácter confidencial da organização.

3. Falsear os dados voluntariamente.

4. A fraude, a deslealdade e o abuso de confiança nas gestões encomendadas e qualquer conduta constitutiva de delito doloso.

5. A falta reiterada de pontualidade não justificada durante mais de dez (10) dias ao mês ou mais de trinta dias no trimestre.

6. Os maus tratos de palavra ou obra, o abuso de autoridade para os/às trabalhadores/as ou a os/às utentes/as.

7. A obtenção de benefícios económicos ou em espécie de os/das utentes/as ou das suas famílias.

8. Apropriar-se de objectos, documentos, material, etc. de os/das utentes/as ou do resto de trabalhadores/as.

9. O obstáculo ao exercício das liberdades públicas e/ou dos direitos sindicais.

10. Simulação de doença.

11. Realizar denúncias infundadas para a empresa, colegas e/ou utentes.

Sanções.

As sanções que poderão impor-se serão as seguintes:

1. Por falta leve: amoestación verbal ou escrita.

2. Por falta grave: suspensão de emprego e salário de três a catorze dias.

3. Por falta muito grave: suspensão de emprego e salário de quinze (15) a trinta (30) dias com ou sem apercibimento de despedimento, podendo chegar ata o despedimento.

As anotacións desfavoráveis que, como consequência das sanções impostas, pudessem fazer-se constar nos expedientes pessoais ficarão canceladas ao cumprir-se os prazos de dois, quatro ou oito meses, segundo se trate de falta leve, grave ou muito grave.

Tramitação e prescrição.

As sanções comunicar-se-ão motivadamente por escrito a o/à interessado/a para o seu conhecimento e efeitos e dar-se-á notificação ao Comité de Empresa ou delegados/as de pessoal e, se é o caso, à secção sindical a que pertença o afectado.

Para a imposición de sanções por falta muito grave, será preceptiva a instrução de expediente contraditório.

Este expediente incoarase depois de conhecimento da infracção remetendo a o/à interessado/a o prego de cargos com exposição sucinta dos feitos supostamente constitutivos de falta.

O/A trabalhador/a afectado disporá de um prazo de 48 horas hábeis para manifestar à empresa o que considere conveniente para o esclarecimento do expediente. Transcorrido o supracitado prazo e ainda que o/a trabalhador/a não fizesse uso do direito que se lhe concede a formular alegações, procederá à resolução do expediente contraditório que poderá concluir com a imposición a o/à trabalhador/a da sanção que se considere oportuna, de acordo com a gravidade da falta e com o estipulado pelo presente convénio.

É absolutamente indispensável a tramitação de expediente contraditório para a imposición de sanções, quaisquer que for a sua gravidade, quando se trate de membros do comité de empresa, delegados/as de pessoal ou membros com cargo de responsabilidade das secções sindicais, tanto se se acham em activo dos seus cargos sindicais coma se ainda se acham no período regulamentar de garantias.

As faltas leves prescreverão aos dez dias, as graves aos vinte dias e as muito graves aos cinquenta e cinco dias a partir da data na qual se tem conhecimento destas e, em todo o caso, aos seis meses de ter-se cometido.

Entre a falta e a comunicação desta não devem transcorrer mais de quinze (15) dias.

Infracções dos empresários.

Ante a suposta omisión ou acção cometida pelos titulares da empresa, que seja contrária ao disposto neste convénio e demais disposições legais, o pessoal contratado, através dos representantes legais de os/das trabalhadores/as, tratará em primeira instância de corrigir a suposta infracção apelando verbalmente ou por escrito à própria entidade.

Se no prazo de quinze dias hábeis desde a notificação oficial ao titular não tivesse recebido solução, ou esta não fosse satisfatória para o reclamante, poderá incoar expediente ante a Comissão Paritaria de Conciliación, Arbitragem e Interpretação, a qual, no prazo máximo de quinze dias hábeis desde a sua recepção, emitirá ditame.

Qualquer das partes poderá apelar ao ditame da Inspecção de Trabalho.

Em todo o caso, observar-se-á previsto nas disposições legais vigentes e especialmente no disposto na Lei 5/2000, de 4 de agosto, sobre infracções e sanções de ordem social.

Artigo 24. Procedimento em caso de desacordo nos processos de inaplicación das condições de trabalho

Pelas discrepâncias que possam surgir, se é o caso, pela não aplicação das condições de trabalho a que se refere o artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores, o procedimento que se deve seguir para solucionar de modo efectivo as supracitadas discrepâncias será o estabelecido para o efeito no supracitado artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Disposição adicional primeira. Postos de trabalho e categorias por grupo

Integrarão no grupo profissional I os/as ocupantes dos seguintes postos de trabalho e/ou categorias profissionais: técnico/a superior de administração e finanças, técnico/a superior de projectos e qualidade, técnico/a superior de recursos humanos, técnico/a superior de comunicação, agente de emprego, técnico/a de orientação laboral, psicólogo/a; pedagogo/a, educador/a, trabalhador/a social, técnico/a superior.

Integrarão no grupo profissional II os/as ocupantes dos seguintes postos de trabalho e/ou categorias profissionais: técnico/a administrativo, técnico/a multimédia, contable, técnico/a manutenção informática, secretaria de direcção, orientador/a de LSE, técnico/a especialista.

Integrarão no grupo profissional III os/as ocupantes dos seguintes postos de trabalho e/ou categorias profissionais: intérprete de LSE-GI, telefonista GI.

Integrarão no grupo profissional IV os/as ocupantes dos seguintes postos de trabalho e/ou categorias profissionais: especialista em LSE, adecosor-agente de recursos sociais, auxiliar administrativo.

Integrarão no grupo profissional V os/as ocupantes dos seguintes postos de trabalho e/ou categorias profissionais: limpador/a, subalterno.

Disposição adicional segunda. Desenvolvimento sustentável

As partes signatárias do presente convénio comprometem-se a promover políticas de desenvolvimento sustentável mediante a adopção de iniciativas orientadas para um modelo de desenvolvimento mais respeitoso com o ambiente e através da adopção de boas práticas ambientais que induzam ao uso sustentável dos recursos da FAXPG e que permitam reduzir o impacto ambiental. Em concreto, estas iniciativas deverão perseguir os seguintes objectivos:

– Menor gasto possível de materiais e busca da eficiência energética.

– Maior emprego de materiais renováveis.

– Promoção das energias limpas, redução de emissões e tratamento eficaz de resíduos.

Disposição adicional terceira. Garantia retributiva

Garante-se a todo o pessoal que no momento da aprovação deste convénio empreste serviços na FAXPG a manutenção das suas condições retributivas, sem prejuízo das medidas que, de conformidade com a normativa vigente, se possam adoptar com o fim de garantir uma maior justiça retributiva e a viabilidade económica da Federação.

Aqueles trabalhadores que no momento de aprovação do convénio venham percebendo umas retribuições superiores às fixadas nas tabelas salariais deste, perceberão um complemento pessoal transitorio, cuja quantia será a diferença entre o percebido por o/a trabalhador/a e o que deveria perceber de acordo com o previsto nas mencionadas tabelas.

O complemento pessoal transitorio será absorvido pelos incrementos retributivos de qualquer classe que se produzam, assim como os derivados da mudança de posto de trabalho, ata a sua total extinção.

Disposição adicional quarta. Incorporação de acordos prévios

Incorporam-se ao contido deste convénio, como anexos, os acordos adoptados pela FAXPG e os/as representantes do pessoal em matéria de horários.

Disposição transitoria única. Atribuição de complementos de coordenação e responsabilidade

No momento da assinatura do convénio, o complemento de coordenação e responsabilidade previsto no artigo 18.4, nas quantias fixadas no anexo II, será atribuído a os/às responsáveis pelos seguintes postos de trabalho:

100 euros: responsável por administração e finanças, responsável por projectos e qualidade, responsável por recursos humanos, responsável por comunicação, coordenador/a do serviço de intérpretes de LSE, coordenador/a de emprego, coordenador/a de formação, coordenador/a de formação em LSE, coordenador/a do SAPS, coordenador/a de voluntariado.

A atribuição dos restantes complementos, assim como a modificação da atribuição do complemento de coordenação e responsabilidade, será determinada pela Direcção da FAXPG depois de informação ao comité de empresa.

Disposição derradeira única. Vigorada

No que diz respeito à condições económicas, vigorará a partir de 1 de janeiro de 2015.

ANEXO I
Acordo de distribuição do tempo de trabalho de especialistas de LSE

A jornada de Inverno será de 39 horas efectivas, o horário de trabalho de os/das especialistas de LSE será fixado em função do planeamento anual da formação de LSE na FAXPG.

O pessoal indefinido adaptará a sua jornada de trabalho aos supracitados cursos, uma vez que finalize o período de cursos voltará ao seu horário habitual.

O número de horas ordinárias de trabalho efectivo poderá superar diariamente as nove (9) horas, mas em cómputo semanal cumprir-se-ão as 39 horas.

Entre o final de uma jornada e o começo da seguinte mediarán, no mínimo, doce (12) horas.

Garantir-se-á o direito a um descanso mínimo semanal, acumulable por períodos de até catorze dias, de dia e médio ininterrompido que, como regra geral, compreenderá a tarde do sábado ou, se é o caso, a manhã da segunda-feira e o dia completo do domingo.

Em compensação pelo seu horário de trabalho flexível, nas épocas não lectivas (Nadal, Carnaval, Semana Santa) os/as especialistas de LSE trabalharão em horário intensivo de 8.00 a 15.00.

A jornada de verão será de 35 horas semanais emprestadas em horário intensivo de segunda-feira a sexta-feira, de 8.00 a 15.00, mas poderá ser modificada para cobrir aqueles cursos ou oficinas de LSE de verão que se possam organizar.

ANEXO II
Tabela salarial

Grupos profissionais

Nível retributivo

I. Técnico/a superior

1.431,14 €

II. Técnicos/as de apoio

1.214,31 €

III. Intérpretes de LSE-GI

1.173,28 €

IV. Técnicos/as auxiliares

1.132,25 €

V. Pessoal de oficios e subalterno

1.028,94 €

Complementos

Tipo complemento

Montante

Complemento de coordenação ou responsabilidade

100 €/mensais

Complemento especial de disponibilidade

50 €/mensais