Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão da batea Suárez II e da concessão administrativa que o ampara, resulta:
a) Antecedentes.
Primeiro. Mediante escrito de 26 de janeiro de 2015, María Genoveva Barbosa Vinhas, no nome e em representação da comunidade de herdeiros de Tomás Pena Nieto, solicitou autorização para a transmissão de 1/2 da concessão e da batea Suárez II.
Segundo. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea é favorável.
b) Considerações legais e técnicas.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro), de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro (DOG nº 243, de 16 de dezembro), de pesca da Galiza; com o Decreto 406/1996, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza; com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG nº 97, de 22 de maio), e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Tomás Pena Barbosa (35480075E) 1/2 privativo, da concessão e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Suárez II.
Localização:
Cuadrícula nº: 41.
Polígono: E.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécies autorizadas:
Mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 14.4.1965 (BOE/DOG nº 119, de 19 de maio).
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Antigos titulares: Tomás Pena Nieto (35450466Z) 1/2 privativo e Fco. Manuel Pena Nieto (35462028F) 1/2 privativo.
Novos titulares: Tomás Pena Barbosa (35480075E) 1/2 privativo e Fco. Manuel Pena Nieto (35462028F) 1/2 privativo.
Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
A Corunha, 30 de janeiro de 2015
P.D. de assinatura (Resolução de 12 de abril de 2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha