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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 Páx. 7486

III. Outras disposições

Agência Galega de Serviços Sociais

RESOLUÇÃO de 11 de fevereiro de 2015 pela que se regula o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes desta agência para o curso 2015/16.

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva em matéria de assistência social, segundo o disposto no artigo 27.23 do seu Estatuto de autonomia.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 3, os objectivos do sistema galego de serviços sociais, incluindo entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliación entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência no que se desenvolvem as pessoas.

Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6, como um dos princípios de responsabilidade pública, o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

O Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se desenvolve a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, atribui à Direcção-Geral de Família e Inclusão o exercício das políticas autonómicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliación que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

O Decreto 40/2014, de 20 de março, pelo que se acredite a Agência Galega de Serviços Sociais e se aprovam os seus estatutos, estabelece na sua disposição adicional primeira que esta assumirá desde a sua posta em funcionamento as competências atribuídas em matéria de gestão de escolas infantis à Direcção-Geral de Família e Inclusão. A nova entidade subrogarase em todas as relações jurídicas, bens, direitos e obrigas derivados do exercício das suas competências.

Na disposição transitoria primeira do dito decreto, referida à dotação de postos de estrutura da Agência e prestação de serviço estabelece-se, no seu ponto segundo que, sem prejuízo da criação e posta em funcionamento da Agência Galega de Serviços Sociais, para os efeitos de dar cumprimento ao previsto nas disposições adicionais primeira e terceira do Decreto 40/2014, de 20 de março, tendo em conta o estabelecido no ponto primeiro da dita disposição, através das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, se realizará a gestão de pessoal dos centros da Agência Galega de Serviços Sociais no seu âmbito territorial, até que esta disponha de serviços próprios para alcançar a sua autonomia.

Assim mesmo, através das xefaturas territoriais poderão seguir-se realizando os labores de apoio para a gestão dos centros da Agência Galega de Serviços Sociais no seu âmbito territorial até que esta disponha de serviços próprios para alcançar a sua autonomia.

No ponto terceiro da dita disposição transitoria estabelece-se que a pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão desenvolverá transitoriamente e pela sua própria condição as funções que correspondem a o/à director/a da Agência Galega de Serviços Sociais ata a nomeação deste/a através do procedimento recolhido nestes estatutos.

A Resolução de 18 de dezembro de 2014 estabelece que a posta em funcionamento da Agência Galega de Serviços Sociais será o 1 de janeiro de 2015.

Conforme com o exposto, e fazendo uso das atribuições que tenho conferidas,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

A presente resolução tem por objecto regular o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais para o curso 2015/16.

Artigo 2. Requisitos para ser adxudicatario/a

1. Serão requisitos imprescindíveis para ser adxudicatario ou adxudicataria de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais:

a) Que a criança ou a menina tenha a sua residência na Galiza e já nascesse no momento de apresentação da solicitude.

b) Idade da criança ou da menina:

– Ter uma idade mínima de três meses na data de ingresso.

– Não ter factos os 3 anos de idade o 31 de dezembro de 2015.

Não obstante, poderão ser isentados do limite de idade dos 3 anos as crianças com necessidades específicas de apoio educativo, depois da emissão do ditame da equipa de orientação específico da xefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária correspondente, por petição das mães e dos pais, titores/as ou representantes legais e através do centro de educação infantil da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária onde solicitem largo.

Neste sentido, a escola infantil 0-3 em que se escolariza o aluno ou aluna proporcionará à família a informação e orientação necessárias sobre o procedimento que se deverá seguir nestes casos.

c) Para a renovação de largo é requisito imprescindível estar ao dia no pagamento das quotas mensais na data de apresentação da solicitude.

Para a apresentação da solicitude de novo ingresso será requisito imprescindível estar ao dia no pagamento das quotas de cursos anteriores, no caso daquelas famílias que já escolarizasen a outro filho ou filha no mesmo centro ou em qualquer outro centro da rede.

2. No caso de integrar-se crianças com necessidades específicas de apoio educativo, em nenhum caso poderá haver mais de um aluno ou de uma aluna com estas necessidades por sala de aulas. Para os efeitos de ratio, estas vagas contar-se-ão como duas.

Artigo 3. Critérios de prioridade para a adjudicação das vagas

1. Procedimento ordinário.

As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:

a) Renovação de largo.

As meninas e as crianças escolarizados durante o curso 2014/15 em quaisquer das escolas infantis objecto desta resolução terão direito à renovação automática da seu largo sempre que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2.

O estudantado matriculado em jornada de tarde só poderá reservar largo nesse mesmo horário. Não obstante, naqueles centros em que por carecer de demanda suficiente se reduzam os horários, o estudantado com direito a renovação de largo em jornada de tarde poderá reservar largo para o mesmo centro em jornada de manhã.

Poderá reservar-se largo noutro centro justificando a mudança de domicílio e/ou o lugar de trabalho quando, depois de rematado o processo de renovação de largo do estudantado da própria escola, existam vagas suficientes.

b) Novo ingresso.

As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:

1º. Os filhos e as filhas do pessoal que empreste serviço nas escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais, quando solicitem o largo para o centro onde empresta serviço a mãe ou o pai, o acolledor ou acolledora e a titora ou o titor legal.

2º. As pessoas solicitantes com irmão ou irmã com largo no centro para o qual solicitam o largo (renovada ou de novo ingresso).

3º. Menores com medidas administrativas de tutela ou guarda em situação de acollemento familiar.

4º. As vagas que fiquem vacantes adjudicarão às pessoas solicitantes segundo a pontuação obtida por aplicação do baremo que figura no anexo IV. Esta pontuação determinará a ordem de prelación na adjudicação das vagas para quaisquer das duas opções solicitadas.

2. Procedimento extraordinário.

a) Ingressos urgentes.

Para os ingressos de máxima urgência reservar-se-á um 5 % das vagas de cada centro.

Terão a consideração de ingressos urgentes os seguintes casos:

– As e os menores tutelados pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

– Os filhos e/ou as filhas das mulheres que estejam numa casa de acolhida e/ou sejam vítimas de violência de género.

– Aqueles outros em que concorram circunstâncias socioeconómicas e familiares que requeiram uma intervenção imediata.

A adjudicação ou denegação nestes supostos será resolvida pela pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais, por proposta da/o chefa/e territorial correspondente, num prazo de cinco (5) dias desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem se ditar resolução expressa ter-se-á por desestimada. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, cabe interpor potestativamente o recurso de reposición perante a pessoa titular da Agência Galega de Serviços Sociais ou directamente ante o órgão da xurisdición contencioso-administrativa competente ao abeiro dos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

b) Solicitudes fora de prazo.

Com carácter excepcional poder-se-ão apresentar solicitudes fora do prazo estabelecido no ponto 2 do artigo 9 nos seguintes casos:

1º. Nascimento, acollemento ou adopção da criança ou da menina com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.

2º. Mudança de câmara municipal de residência da unidade familiar.

3º. Outras circunstâncias que motivadamente apreciem as xefaturas territoriais de Trabalho e Bem-estar.

Às solicitudes apresentadas fora de prazo deverá juntar-se justificação acreditativa da circunstância que as motiva. Assim mesmo, estarão condicionadas à existência de vagas disponíveis para o grupo de idade da criança ou da menina no centro onde se solicita o largo.

3. Deslocação de centro.

Poderá conceder-se a deslocação de centro a crianças com largo concedido numa escola infantil da Agência Galega de Serviços Sociais, quando se justifique uma mudança de domicílio e/ou de lugar de trabalho, sempre que na escola infantil para a qual se solicita a deslocação existam vagas vacantes.

Artigo 4. Horário e calendário das escolas

1. Horário.

A relação de escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais, junto com os seus endereços e o seu horário de abertura para o curso 2015/16 poderá consultar nos tabuleiros de anúncios dos serviços de Família e Menores da xefatura territorial correspondente e nas páginas web http://benestar.xunta.es e http://www.escolasinfantisdegalicia.es/

As pessoas utentes dentro do horário de abertura do centro poderão optar por jornada completa continuada ou por média jornada.

Percebe-se por jornada continuada aquela que se desenvolve desde primeiras horas da manhã, abrange as horas centrais da actividade escolar e inclui o serviço de cantina, com independência da potestade organizativa dos centros.

Percebe-se por média jornada aquela que, com um horário máximo diário de quatro horas, se desenvolve em jornada de manhã, com ou sem serviço de cantina, ou em jornada de tarde, com independência da potestade organizativa dos centros. A média jornada de tarde, sem serviço de cantina, só se oferecerá nos centros com horário alargado ata as 20.00 horas.

Com carácter excepcional, poderão admitir-se solicitudes de jornada partida quando por circunstâncias familiares acreditadas documentalmente se justifique esta necessidade.

A permanência do aluno ou da aluna no centro não poderá superar as oito horas diárias dentro da jornada pela que opte, excepto quando, por circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e acreditadas, tenha que permanecer um tempo superior ao máximo estabelecido. Neste suposto, o caso será estudado e, de ser o caso, autorizado pela xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar correspondente.

2. Calendário.

Nas escolas infantis 0-3 reguladas por esta resolução o curso escolar dará começo o dia 4 de setembro.

Os centros permanecerão abertos de segundas-feiras a sextas-feiras, excluídos os dias considerados feriados no calendário laboral e os dias 24 e 31 de dezembro.

Durante o mês de agosto, assim como os dias 21, 22 e 23 de dezembro de 2015 e os dias 21, 22 e 23 de março de 2016, abrirá um só centro por localidade, sempre que exista uma demanda igual ou superior a 15 alunos ou alunas. De ser o caso, o seu encerramento diário efectuar-se-á às 17.00 horas.

Assim mesmo, durante o curso 2015/16, a escola que permaneça aberta durante os períodos vacacionais de Nadal e Semana Santa será a que abra no mês de agosto, excepto nos casos em que esta seja objecto de um encerramento temporário por obras ou qualquer outra continxencia. O estudantado de outras escolas da mesma localidade poderá ser atendido na que permaneça aberta. Nestes supostos a família deverá justificar com base em motivos laborais ou doenças graves a necessidade de levar ao centro durante os citados períodos.

O estudantado poderá assistir ao centro um máximo de onze meses dentro do período de setembro a agosto do curso 2015/16.

Em casos excepcionais devidamente justificados poder-se-á admitir a assistência da criança ou da menina durante os 12 meses do ano. Em tais circunstâncias dever-se-á formular uma solicitude com uma antecedência mínima de um mês, que será estudada e, se procede, autorizada pela xefatura territorial correspondente.

Artigo 5. Prestações

As pessoas utentes podem optar por uma das seguintes modalidades de serviço:

a) Atenção educativa com cantina.

b) Atenção educativa sem cantina. O horário para o estudantado que opte por esta modalidade de serviço será o estabelecido pelo centro com base nos seus critérios organizativos de funcionamento.

Aquelas e aqueles solicitantes que tenham concedida largo sem serviço de cantina poderão fazer uso deste serviço em dias soltos solicitando-o com antecedência suficiente, sempre que justifiquem a sua necessidade e abonem o preço estipulado.

A opção dos serviços eleitos fá-se-á constar na solicitude e manter-se-á durante todo o curso, salvo circunstâncias sobrevidas devidamente acreditadas que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.

Artigo 6. Preços

1. Os preços que deverão pagar as pessoas utentes serão os estabelecidos no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, modificado pelo Decreto 91/2014, de 17 de julho.

2. Todas as pessoas utentes abonarão a quantia de onze mensualidades por curso, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, e no artigo 4.2 desta resolução.

3. A inasistencia do aluno ou da aluna durante um período determinado não supõe nenhuma redução nem isenção do pagamento da quota, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro.

Artigo 7. Regras e definições para a determinação do importe que se deverá pagar

Para a determinação do montante mensal que abonarão as pessoas obrigadas ao pagamento dos preços públicos para as escolas infantis dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais ter-se-ão em conta as especificações recolhidas no anexo do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, modificado pelo Decreto 91/2014, de 17 de julho . Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada por os/as cónxuxes não separados/as legalmente e:

– As filhas e os filhos menores, com excepção dos que, com consentimento das mães e/ou dos pais, vivam independentes destes.

– As filhas e os filhos maiores de idade incapacitados judicialmente, sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

– As filhas e os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior ao 33 %.

A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente o 31 de dezembro do ano 2013.

b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais de cada cada um dos membros da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança e segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoa físicas (IRPF). Para estes efeitos tomará para o cálculo da quota a declaração do IRPF correspondente ao ano 2013.

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.

Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar a que se refere a letra a) quando fizesse parte dela uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com que mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.

Não obstante, quando as circunstâncias concorrentes na data da devindicación da declaração do IRPF não coincidam com as circunstâncias do momento da apresentação da solicitude de largo na escola infantil 0-3, ter-se-ão em conta estas últimas, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação do baremo e dos diferentes descontos. Em todo o caso, estas circunstâncias deverão justificar-se documentalmente no momento de apresentação da solicitude.

Artigo 8. Solicitudes e documentação

1. As pessoas interessadas poderão solicitar largo do seguinte modo:

1.1. Renovação automática de largo.

Para a renovação automática do largo do estudantado escolarizado durante o curso 2014/15, apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo V desta resolução, devidamente formalizado e assinado, que estará disponível na guia de procedimentos e serviços que se encontra no endereço http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos, assim como nas próprias escolas infantis 0-3.

Junto com a solicitude, a pessoa interessada achegará o anexo II devidamente coberto e assinado por o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso.

Assim mesmo, no caso de se produzirem mudanças que afectem a unidade familiar e que possam incidir no cáculo da renda desta, a pessoa interessada achegará, dentro do mesmo prazo, aqueles documentos que os acreditem ou justifiquem.

1.2. Novo ingresso.

1.2.1. Para as solicitudes de novo ingresso apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo I desta resolução. Neste impresso poderá solicitar-se largo para dois centros com indicação da ordem de preferência.

Os impressos estarão disponíveis na guia de procedimentos e serviços que se encontra no endereço http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos, e facilitar-se-ão também nos próprios centros em que se solicite largo, nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar assim como nos endereços electrónicos http://benestar.xunta.es e http://www.escolasinfantisdegalicia.es

1.2.2. Documentação que se deverá achegar com as solicitudes:

a) Anexo II.

b) Anexo III, no caso de optar à ajuda do programa cheque infantil.

c) Cópia cotexada ou dixitalizada do livro de família ou, no seu defeito, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.

d) Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência, se é o caso, e relatório dos serviços especializados na matéria sobre a necessidade de integração na escola infantil da criança ou da menina para o/a que se solicita largo, se é caso, quando não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Cópia da resolução administrativa de acollemento, no caso de acollementos formalizados por outra comunidade autónoma.

f) Justificação de ocupação ou desemprego actualizada:

– No caso de pessoas por conta alheia: cópia da última nómina, certificação de empresa ou vida laboral; no caso de pessoas trabalhadoras por conta própria ou autónomas: cópia do último recebo do pagamento da quota à Segurança social no regime especial de trabalhadores por conta própria ou da correspondente mutualidade.

– No caso das pessoas desempregadas, certificação de ser candidata de emprego (com efeitos do dia anterior ao da publicação desta resolução) da mãe, do pai, da titora ou titor legal ou do acolledor ou acolledora.

g) Se procede, outros documentos em que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables no baremo:

– Relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente para acreditar as responsabilidades familiares em caso que existam membros que, não fazendo parte da unidade familiar, estejam a cargo dela.

– Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência da mãe, do pai, do acolledor ou acolledora, do titor ou titora legal e/ou de outros membros da unidade familiar, no caso de certificados que não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

– Relatório médico expedido pelos serviços públicos de saúde, no caso de doenças crónicas ou outras claques dos membros da unidade familiar.

– Certificado de convivência e sentença de separação ou divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno-filiais, no caso de família monoparental. Percebe-se por família monoparental a unidade familiar formada por uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com a qual mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra pessoa progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

– O título de família numerosa, em caso que não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

– Relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente, no caso de ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais.

h) Habilitação da condição de mulher vítima de violência de género mediante qualquer dos seguintes documentos:

– Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticada pela secretária ou secretário judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

– Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

– Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

– Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

– Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

– Relatório da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

i) Certificado de empadroamento da unidade familiar expedido pela câmara municipal correspondente no qual se fará constar a data de alta no padrón autárquico de habitantes que, em todo o caso, deverá ser anterior ao 1 de janeiro do ano em que se solicite o largo, nos supostos de escolas infantis situadas em câmaras municipais limítrofes com outras comunidades autónomas.

j) Quando se produzam causas sobrevidas que afectem os recursos da unidade familiar, poderão apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica, sempre e quando as variações de ingressos suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos que figurem na declaração do IRPF correspondente ao ano 2013.

De carecer de habilitação documentário de alguma das circunstâncias alegadas neste ponto, poder-se-á apresentar relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente.

A falta de apresentação de algum destes documentos dentro do prazo de solicitude e emenda suporá a renúncia implícita a ser valorado na epígrafe correspondente do baremo que se recolhe no anexo IV.

1.2.3. Participação no programa cheque infantil.

As pessoas interessadas em participar no programa cheque infantil, dirigido a aqueles e aquelas solicitantes que não obtenham largo em nenhuma das duas opções solicitadas, deverão cobrir a epígrafe correspondente no anexo I desta resolução e, ademais, apresentar:

– Declaração de não perceber outras ajudas para o mesmo conceito, ou de perceber com a indicação da sua quantia (anexo III).

– Declaração responsável de estar ao dia nas obrigas tributárias e com a Comunidade Autónoma, não ter dívidas por resolução de procedência de reintegro e de estar ao dia com a Segurança social (anexo III).

2. A informação relativa ao procedimento poder-se-á consultar na página web:

http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos, assim como nos telefones:

012

981 18 57 55

982 29 43 54

988 38 65 95

986 81 77 04

981 95 70 29

Artigo 9. Lugar e prazo das solicitudes

1. As solicitudes de renovação de largo deverão apresentar-se em suporte papel na própria escola infantil ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

2. As solicitudes de novo ingresso com a documentação requerida deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solititudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, já mencionados.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

3. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao seguinte dia hábil, e se no mês de vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 10. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não seja autorizado o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude comportará a autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter da AEAT e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para a determinação da renda da unidade familiar. Para estes efeitos o/a cónxuxe ou casal deverá apresentar o anexo II devidamente coberto e assinado. No caso de não emprestar autorização, a pessoa interessada achegará, junto com a solicitude, cópia cotexada da declaração do IRPF ou, se é o caso, certificado emitido pela AEAT relativos ao ano 2013.

Artigo 11. Tramitação dos expedientes

As xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, como órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes, comprovarão que estes reúnem os requisitos recolhidos nesta resolução. De não ser assim, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez (10) dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer assim, de acordo com o artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, se terá por desistido da sua petição, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da mesma lei.

As xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e a pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais poderão reclamar em qualquer momento todos aqueles dados e a sua devida habilitação documentário que cuidem precisos para a mais eficaz realização da sua função.

Artigo 12. Avaliação das solicitudes

1. A selecção das solicitudes efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo o baremo estabelecido no anexo IV. No caso de obter igual pontuação, terão preferência, em primeiro lugar, as solicitudes de jornada completa com serviço de cantina e depois a renda per cápita mais baixa.

2. Aplicar-se-lhes-á a todas as solicitudes recebidas um procedimento de valoração. Com tal fim constituir-se-á, em cada uma das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, uma comissão provincial de baremación e selecção com a seguinte composição:

– Presidência: a pessoa titular do Serviço de Família e Menores.

– Vogais: o director ou directora do centro, um ou uma representante dos pais, das mães, de os/as titores/as ou dos acolledores ou acolledoras do estudantado do centro do que se estejam a baremar as solicitudes e um funcionário ou funcionária da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar designado pela pessoa titular da xefatura territorial, que actuará como secretário/a.

No caso de escolas de gestão indirecta:

– Presidência: a pessoa titular do Serviço de Família e Menores.

– Vogais: uma pessoa representante dos pais e das mães do estudantado do centro do que se estejam a baremar as solicitudes e dois funcionários ou funcionárias da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar designados pela pessoa titular da xefatura territorial, um dos quais actuará como secretário/a.

Os acordos tomar-se-ão por maioria simples e resolverá, em caso de empate, a Presidência.

Em cada comissão provincial de baremación procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de homens e mulheres.

3. A direcção de cada centro convocará as mães, os pais, os titores ou titoras ou os acolloderes ou acolledoras a uma reunião que terá lugar anualmente antes de rematar o prazo de solicitudes, com o fim de proceder à eleição do seu ou da sua representante na comissão de baremación e selecção, mediante votação e por maioria simples.

4. Uma vez baremadas as solicitudes, a comissão elevará a proposta de selecção ao chefe ou à chefa territorial.

A relação provisória de pessoas admitidas e a lista de espera com as pontuações obtidas fá-se-á pública o dia 5 de maio e poder-se-á consultar nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como nas páginas web http://benestar.xunta.es ou http://www.escolasinfantisdegalicia.es e nos respectivos centros.

Artigo 13. Reclamações

As pessoas solicitantes poderão efectuar as reclamações que considerem oportunas no prazo dos dez (10) dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória.

Estas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva.

Artigo 14. Relação definitiva de pessoas adxudicatarias de largo

1. Uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, o chefe ou a chefa territorial aprovará a relação definitiva de pessoas admitidas e a lista de espera com a pontuação obtida.

A relação com a pontuação poder-se-á consultar desde o dia 29 de maio nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como nas páginas web http://benestar.xunta.es ou http://www.escolasinfantisdegalicia.es e nos respectivos centros.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se um recurso de alçada perante a pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

2. As pessoas solicitantes que estejam admitidas disporão desde o dia 1 ata o dia 10 de junho, ambos os dois incluídos, para matricular-se, apresentando no centro onde obtivessem largo o impresso de matrícula devidamente coberto junto com o certificado médico da menina ou da criança. O impresso de matrícula facilitar-se-á nos próprios centros, assim como nas páginas web http://benestar.xunta.es e http://www.escolasinfantisdegalicia.es

Para os ingressos fora de prazo dispor-se-á de dez (10) dias naturais contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução da concessão do largo.

3. A formalización da matrícula no prazo assinalado é imprescindível para confirmar o largo. Se não se realiza a matrícula da menina ou da criança no prazo assinalado, considera-se decaída ou decaído na sua solicitude.

4. As pessoas solicitantes com largo concedido que renunciem a esta ficarão excluídas de qualquer outro largo público das escolas infantis da Xunta de Galicia.

Cada aluna ou aluno só poderá ser adxudicataria ou adxudicatario de um largo público das escolas infantis da Xunta de Galicia.

5. Com carácter geral, o prazo máximo para resolver o procedimento previsto nesta convocação será de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimadas.

6. Na relação definitiva de pessoas admitidas estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação e que tenham entrada com anterioridade à data de publicação da relação provisória de admitidas e admitidos.

Artigo 15. Lista de espera

1. A lista de espera estará constituída pelas pessoas solicitantes que não obtêm largo na 1ª e 2ª opção, ordenadas segundo a pontuação atingida no baremo de admissão.

2. As vagas vacantes que se vão produzindo ao longo do curso serão cobertas por rigorosa ordem de pontuação entre as pessoas solicitantes em lista de espera.

3. O estudantado integrante da lista de espera, que se inscreva como candidato ao programa do cheque infantil será excluído dela ao se conceder a ajuda para o largo participado por este programa, ainda em caso que renunciem a ela, excepto no suposto de que no momento da tramitação da concessão do cheque se produzissem vacantes em algum dos centros solicitados e não exista lista de espera neles.

4. As solicitudes que, por circunstâncias sobrevidas devidamente justificadas referidas no ponto 2.b) do artigo 3, não se apresentem nos prazos fixados nesta convocação serão tramitadas e baremadas pelas comissões provinciais de selecção e baremación que, no caso de não adjudicar-lhes um largo, as incluirão na lista de espera segundo a pontuação obtida.

5. Na relação definitiva da lista de espera estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação que tenham entrada com anterioridade à data de aprovação da citada relação pela chefa ou pelo chefe territorial.

Artigo 16. Revisão do preço

Ao longo do curso poder-se-á proceder à revisão do preço fixado inicialmente quando concorram e se justifiquem variações socioeconómicas na unidade familiar referidas aos seguintes casos:

a) A modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.

b) As variações nos seus ingressos que impliquem uma modificação substancial na sua capacidade económica actual. Somente se terão em conta as variações que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos ingressos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração de um mínimo de seis meses para ser tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificado emitido pela AEAT ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.

c) A variação no número de membros da unidade familiar.

Neste sentido, a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar qualquer variação que se produza ao respeito.

A modificação do preço, de ser o caso, será resolvida pela pessoa titular da xefatura territorial e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.

Artigo 17. Baixas

1. Será causa de baixa nas escolas infantis:

a) O cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.

b) A solicitude das mães, dos pais ou das/os representantes legais.

c) A falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que seja o curso escolar a que se refere a dívida, sem prejuízo da reclamação desta pelo procedimento administrativo de constrinximento.

d) A comprobação de falsidade nos documentos ou nos dados achegados.

e) A incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.

f) A falta de assistência continuada durante quinze (15) dias sem causa justificada.

2. Naqueles casos em que a falta de assistência seja justificada e se prolongue mais de um mês, haverá que apresentar justificação com carácter mensal. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.

3. As baixas motivadas pelo estabelecido na alínea e) serão resolvidas pela pessoa titular da direcção da Agência Galega de Serviços Sociais, por proposta da chefa ou do chefe territorial, uma vez ouvida a direcção do centro em que esteja matriculada ou matriculado a aluna ou o aluno. Nos demais supostos aprovar-se-á a baixa por resolução da pessoa titular da Xefatura Territorial de Trabalho e Bem-estar.

4. As baixas produzidas ao longo do curso escolar por qualquer dos motivos anteriormente expostos cobri-las-ão as pessoas solicitantes que figurem nesse momento em lista de espera em cada grupo de idade por rigorosa ordem de pontuação.

Artigo 18. Protecção de dados

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta resolução, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Trabalho e Bem-estar, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sx.traballo.benestar@xunta.es

Disposição adicional primeira. Solicitantes de vagas nas escolas infantis da Casa do Mar de Celeiro e de Marín

As pessoas solicitantes de reserva de largo nas escolas infantis da Casa do Mar de Celeiro e de Marín dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais que pertençam ao regime especial do Mar abonarão os preços públicos regulados pelo Instituto Social da Marina para este tipo de serviços.

Disposição adicional segunda. Centros com horário alargado

No curso regulado pela presente resolução, as escolas infantis com horário alargado ata as 20.00 horas que no prazo de apresentação de solicitudes não contem com demanda suficiente para formar uma unidade internivelar de 15 alunas ou alunos, reduzirão o seu horário e fecharão no máximo às 18.00 horas.

Disposição derradeira. Vigorada

A presente resolução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2015

(Disposição transitoria primeira do Decreto 40/2014, de 20 de março)
María Amparo González Méndez
Directora da Agência Galega de Serviços Sociais

ANEXO IV

Baremo

1º. SITUAÇÃO SOCIOFAMILIAR.

1.1. Por cada membro da unidade familiar............................................................................. 2 pontos

1.2. Por cada pessoa que sem fazer parte da unidade familiar esteja ao seu cargo................ 1 ponto

1.3. Em caso que o/a criança/a para o qual se solicita o largo nascesse num parto múltiplo.......... 1 ponto

1.4. Por cada membro da unidade familiar afectado por deficiência, doença que requeira internamento periódico, alcoholismo ou toxicomania............................................. 2 pontos

1.5. Pela condição de família monoparental.......................................................................... 3 pontos

1.6. Por ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais............................ 6 pontos

1.7. Pela condição de família numerosa............................................................................... 3 pontos

1.8. Outras circunstâncias familiares devidamente acreditadas...................................... até 3 pontos

2º. SITUAÇÃO LABORAL FAMILIAR.

2.1. Situação laboral de ocupação:

– Mãe............................................................................................................ 6 pontos

– Pai............................................................................................................ 6 pontos

2.2. Situação laboral de desemprego (1):

– Mãe............................................................................................................ 2 pontos

– Pai............................................................................................................ 2 pontos

2.3. Pessoas que desenvolvam e percebam o trecho de inserção (Risga):

– Mãe............................................................................................................ 3 pontos

– Pai............................................................................................................ 3 pontos

– (1) Valorar-se-á tal condição com a certificação de pedido de emprego com efeitos do dia anterior ao da publicação desta resolução.

– No caso de famílias monoparentais ou daquelas em que a criança ou a menina conviva com uma só pessoa progenitora adjudicar-se-lhes-á a pontuação da epígrafe correspondente computando por dois.

– Só se poderá obter pontuação por uma das epígrafes anteriores.

3º. SITUAÇÃO ECONÓMICA.

RPC mensal da unidade familiar, referida ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente (calculada de acordo com o estabelecido no artigo 7 desta resolução):

– Inferior ao 30 % do IPREM........................................................................................ +4 pontos

– Entre o 30 % e inferior ao 50 % do IPREM............................................................... +3 pontos

– Entre o 50 % e inferior ao 75 % do IPREM............................................................... +2 pontos

– Entre o 75 % e inferior ao 100 % do IPREM............................................................... +1 ponto

– Entre o 100 % e inferior ao 125 % do IPREM.............................................................. -1 ponto

– Entre o 125 % e inferior ao 150 % do IPREM.............................................................. -2 pontos

– Entre o 150 % e o 200 % do IPREM............................................................................ -3 pontos

– Superior ao 200 % do IPREM...................................................................................... -4 pontos

• Em caso de obter igual pontuação, terão preferência em primeiro lugar as solicitudes de jornada completa com serviço de cantina sobre as solicitudes em media jornada, e depois a renda per cápita mais baixa.

• Para os efeitos desta resolução estão a cargo da unidade familiar as pessoas que, convivendo no mesmo domicílio, têm ingressos inferiores ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente.

• No caso de ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais adjudicar-se-á a pontuação máxima nas epígrafes 2ª e 3ª do baremo.

• No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.

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