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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015 Páx. 5070

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 2 de janeiro de 2015, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Ferrol (expediente IN407A 2014/157-1).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Número de expediente: IN407A 2014/157-1.

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: avenida de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.

Denominación: recuamento LMTS SMR721, SMR722, SMR728.

Situação: câmara municipal de Ferrol.

Características técnicas:

Actuação 1. Trecho de LMT subterrânea a 15/20 kV, com um comprimento de 0,045 km, com origem em empalmes projectados na LMTS SMR721, ponto A (segundo plano), em motorista RHZ1-20L 12/20 kV 3 (1×240 mm2 Al) e final na LMTS SMR721, ponto B (segundo plano).

Actuação 2. Trecho de linha em media tensão subterrânea a 15/20 kV, com um comprimento de 0,310 km, com origem em empalmes projectados na LMTS SMR728, ponto F (segundo plano), em motorista RHZ1-20L 12/20 kV 3 (1×240 mm2) Al e final em la LMTS SMR728, ponto G (segundo plano) depois de interconexionar a SMR 722.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE nº 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta xefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

A Corunha, 2 de janeiro de 2015

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha