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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Páx. 3681

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 12 de janeiro de 2015 pela que se notifica a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador com a chave 13-17-14-124.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro
(BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado por Ordem ministerial de 12 de junho
de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Para os efeitos do disposto no artigo 58 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 19 do Real decreto 1398/1993, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, se notifica ao interessado a posta de manifesto dos documentos existentes no procedimento nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza, sitos no Edifício de Área Central; largo da Europa, 5A-6º, Santiago de Compostela, das 9.00
às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que julguem convenientes, concedendo-lhes, assim mesmo, um prazo de quinze (15) dias, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta, para que formulem alegações e apresentem os documentos e informações que julguem pertinentes ante o instrutor.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando-o em qualquer desta entidades bancárias.

E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo esta cédula.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2015

Jesús Javier Fernández Barro
Chefe de Divisão Xuríca

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 13-17-14-124

PÓ-4068-BH

Celador do porto

Moisés Currás Paredes

R/ Donato Bernárdez, 7-5º C

36950-Moaña (Pontevedra)

Estacionamento proibido

20 de agosto de 2014;13.03 horas

Bueu (Pontevedra)

Art. 306.1 a)

RDL 2/2011 TRLPEMM

Arts. 17 e 64

OM 12.6.1976

Art. 312 RDL 2/2011 TRLPEMM

90,15 €