O representante da titularidade do Centro Autorizado de Ensinos Desportivas Cented, de Santiago de Compostela, solicita autorização para dar os ensinos conducentes à obtenção dos títulos de Técnico Desportivo e Técnico Desportivo Superior em Futebol e Futebol Sala, reguladas no Decreto 353/2003, de 11 de setembro; no Decreto 372/2003, de 16 de setembro; no Decreto 356/2003, de 11 de setembro e no Decreto 374/2003,
de 16 de setembro.
O Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro, estabelece a ordenação geral dos ensinos desportivos de regime especial.
O Decreto 410/2003, de 6 de novembro, regula os requisitos e o procedimento para a autorização a centros privados e a centros públicos que não sejam de titularidade da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para dar ensinos de técnicos desportivos na Comunidade Autónoma da Galiza; norma desenvolvida pelas ordens desta conselharia de 12 de abril de 2004 e de 23 de abril de 2004, nas cales se determinam o procedimento de autorização e os requisitos mínimos dos espaços administrativos e docentes genéricos com que devem contar os centros.
Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro. Autorizar a abertura e o funcionamento do Centro Autorizado de Ensinos Desportivas Cented, que fica configurado como se assinala a seguir:
Denominación genérica: Centro Autorizado de Ensinos Desportivas.
Denominación específica: Cented.
Código do centro: 15032901.
Titular: 2010 Tecnicosports, S.L.
Domicílio: rua São Roque, 6.
Localidade: Santiago de Compostela.
Câmara municipal: Santiago de Compostela.
Província: A Corunha.
Ensinos que se autorizam:
Grau médio:
– As conducentes à obtenção do título de Técnico Desportivo em Futebol.
– As conducentes à obtenção do título de Técnico Desportivo em Futebol Sala.
Grau superior:
– As conducentes à obtenção do título de Técnico Desportivo Superior em Futebol.
– As conducentes à obtenção do título de Técnico Desportivo Superior em Futebol Sala.
Segundo. Antes da posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento adequado.
Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2014
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária