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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Sexta-feira, 2 de janeiro de 2015 Páx. 144

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (286/2014).

Execução de títulos judiciais 286/2014

Procedimento origem: procedimento ordinário 526/2013

Sobre ordinário

Candidato: José Castro Pérez

Demandada: Frutas Frugadi, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais número 286/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Castro Pérez contra a empresa Frutas Frugadi, S.L. sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto com data de 9 de dezembro de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, José Castro Pérez, face a Frutas Frugadi, S.L., parte executada, com um custo de 27.870,25 euros de principal (23.207,90 € indemnização + 4.662,35 € salários e liquidação), mais 768,97 euros em conceito de juros de mora de 4.662,35 €, mais 1.643 euros em conceito de juros legais de 23.207,90 €, mais 3.028,22 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0286 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0286 14”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado/a juiz/ao/A secretário/a judicial»

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Frutas Frugadi, S.L. pela quantidade reclamada, isto é, 27.870,25 euros de principal (23.207,90 € indemnização + 4.662,35 € salários e liquidação), mais 768,97 euros em conceito de juros de mora de 4.662,35 €, mais 1.643 euros em conceito de juros legais de 23.207,90 €, mais 3.028,22 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e, se não paga no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Frutas Frugadi, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e a Frutas Frugadi, S.L. por meio de edictos no DOG, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS).

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0286 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0286 14”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A secretária judicial»

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Frutas Frugadi, S.L., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2014

A secretária judicial