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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Páx. 51464

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDITO (294/2014).

Manuel Trepado de la Torre, secretário da secção primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, dou fé e certificar que neste órgão judicial se tramita recurso de apelação (LECN) 294/2014, seguido a instância de Dalonga, S.L., contra María Carmen Lorenzo Barreiro, Manuel Falcón Oubiña e María Lara Falcón Abalo, nos que recaeu sentença do teor literal seguintes:

«A secção primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, composta pelos magistrados Francisco Javier Abalo, Javier Menéndez Estebánez, Manuel Almenar Belenguer, Jacinto José Pérez Benítez ditou em nome do Rei, a seguinte

Em Pontevedra o vinte e oito de julho de 2014.

Visto em grau de apelação ante esta secção primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos de julgamento ordinário 276/2012, procedentes do Julgado do Mercantil 1 de Pontevedra, aos que correspondeu o rolo número 294/2014, nos que aparece como parte apelante-candidato Dalonga, S.L., representado pelo procurador Pedro Antonio López López, e assistido pelo letrado Pablo Sane Llovo, e como parte apelados-demandado María dele Carmen Lorenzo Barreiro, representado pela procuradora María Susana Tomas Abal, e assistido pelo letrado Joaquín Buceta Hazas e Manuel Falcón Oubiña e María Lara Falcón Abalo, não comparecidos nesta instância e sendo palestrante o magistrado Jacinto José Pérez Benítez, quem expressa o parecer da sala.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

Decidimos que estimamos o recurso de apelação formulado pela representação processual de Dalonga, S.A. e na sua consequência revogamos a sentença ditada pelo Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra em autos de julgamento ordinário 276/2012, e condenamos solidariamente a María dele Carmen Lorenzo Barreiro, María Lara Falcón Abalo e Manuel Falcón Oubiña a abonar à candidata a soma de 22.420,66 euros, com desestimación do resto de pretensão. Não se efectua pronunciação em costas em nenhuma das duas instâncias. Proceda à restituição do depósito constituído.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Seguem as rubricas. Certificar».

O inserto concorda bem e fielmente com o seu original, ao que me remeto em caso necessário, para que assim conste e remeta-se ao Diário Oficial da Galiza, para que sirva de notificação a María Lara Falcón Abalo e a Manuel Falcón Oubiña, estendo e assino o presente edito.

Pontevedra, 5 de novembro de 2014

O secretário judicial