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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 Páx. 50194

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (265/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de despedimento objectivo individual 265/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Vara Rey contra Monpasa Instalaciones, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 584/2014

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 265/2014

Candidato: José Luís Vara Rey

Letrado: Sr. Pousa Meréns

Demandado: Monpasa Instalaciones, S.L.

Fogasa

Sentença 584/2014

A Corunha, 13 de novembro de 2014.

Decisão:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Luís Vara Rey face à empresa Monpasa Instalaciones, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 30.073,59 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 51,54 euros/dia.

3º. Condeno a empresa a abonar ao candidato a soma de 773,10 euros em conceito de período de aviso prévio não concedido.

4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Monpasa Instalaciones, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 13 de novembro de 2014

A secretária judicial