O Pleno da Corporação, na sessão ordinária do 30.10.2014, aprovou inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Rianxo acordando:
A) Submeter o expediente a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante:
– Anúncio no Diário Oficial da Galiza.
– Anúncio em dois jornais dos de maior difusão na província.
– Anúncio no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Rianxo.
– Anúncio na sede electrónica autárquica e na web autárquica.
– Bandos nas freguesias.
Durante esse prazo, que se computará a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no DOG, todos os proprietários e demais interessados directamente afectados poderão formular as alegações ou reclamações que considerem pertinentes.
Não é precisa a notificação do trâmite aos proprietários de imóveis afectados devido ao carácter geral do documento.
Para tal fim estará à disposição ademais o resume executivo ao abeiro do artigo 11 do Real decreto 1/2008 pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo.
B) Dar audiência aos municípios limítrofes, durante o prazo de informação pública, de conformidade com o artigo 85.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza. Estes som: Boiro, Dodro, Lousame, Rois, Catoira, Vilagarcía de Arousa e Valga.
C) Solicitar os relatórios sectoriais determinados na normativa, e em concreto, os assinalados pela empresa redactora.
Assim mesmo, levar-se-ão a cabo as consultas que resultem do documento de sustentabilidade ambiental.
D) De acordo com o disposto no artigo 77 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, o acordo de aprovação inicial determinará a suspensão do procedimento de outorgamento de licenças nos termos assinalados no ponto 8 do Resumo executivo que integra o documento para a aprovação inicial, isto é:
Suspende-se o outorgamento de licenças de parcelación dos terrenos, edificación e demolição no conjunto do território autárquico.
No entanto, poder-se-ão outorgar licenças nos seguintes casos:
– Em solo rústico poderão outorgam-se licenças sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano revisto aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira f) da LOUGA.
– No solo de núcleo rural, sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano revisto aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira e) da LOUGA.
– Em solo urbano, sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano revisto aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira b) e c) da LOUGA.
– Igualmente poderão outorgar-se licenças que tenham por objecto a realização de obras de conservação e as necessárias para a manutenção do uso previsto, assim como aquelas para obras de reabilitação, consolidação e reforma cumprindo as condições estabelecidas nas normas subsidiárias vigentes e no plano aprovado inicialmente.
Ficam excluídos da suspensão de licenças os âmbitos do planeamento urbanístico que o plano geral aprovado inicialmente incorpora à ordenação conforme as suas disposições derradeiras.
A suspensão de licenças terá uma duração máxima de dois anos contando desde a supracitada aprovação inicial e, em qualquer caso, extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento.
O expediente completo está à disposição dos interessados no edifício autárquico localizado em largo Castelao, Rianxo (Esquadra Vê-lho) de segunda-feira a sexta-feira.
Rianxo, 12 de novembro de 2014
Adolfo Muíños Sánchez
Presidente da Câmara