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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Segunda-feira, 1 de dezembro de 2014 Páx. 49539

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (191/2014).

Julgamento verbal 191/2014

Sobre: outros verbal

Candidato: Míguez Cutrín, S.L.

Procurador: Manuel Merelles Pérez

Advogado: Joséª M Sánchez Lucas

Demandada: Alvapol Couselo, S.L.

María dele Carmen Vázquez Rodríguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, por meio do presente,

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Neste procedimento JVB 191/2014, seguido por instância de Míguez Cutrín, S.L. face a Alvapol Couselo, S.L., ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 100/2014.

Julgamento verbal 191/2014.

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.

Candidato: Míguez Cutrín, S.L.

Advogado: Sr. Sánchez Lucas.

Procurador: Sr. Merelles Pérez.

Demandada: Alvapol Couselo, S.L. (em rebeldia processual).

Objecto: reclamação de quantidade.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2014.

Decisão:

Estimo integramente a demanda apresentada por Míguez Cutrín, S.L. contra Alvapol Couselo, S.L. e, em consequência:

– Declaro que a entidade demandada não cumpriu o contrato concertado com a entidade candidata ao não abonar a totalidade do preço convindo.

– Condeno a entidade demandada a abonar à candidata a soma de 4.182,79 euros, incrementada com os juros prevenidos na Lei 3/2004 de medidas de luta contra a morosidade em operações mercantis, juros que se devindicarán desde a data de vencemento da respectiva factura.

Tudo isso com imposición de custas à parte demandada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes com a indicação de que esta não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 €.

O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do xustificante ou da ordem de ingresso, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.

Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicada a anterior Sentença pela juíza que a ditou. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Alvapol Couselo, S.L., expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 29 de outubro de 2012

A secretária judicial