Julgamento verbal 191/2014
Sobre: outros verbal
Candidato: Míguez Cutrín, S.L.
Procurador: Manuel Merelles Pérez
Advogado: Joséª M Sánchez Lucas
Demandada: Alvapol Couselo, S.L.
María dele Carmen Vázquez Rodríguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, por meio do presente,
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Neste procedimento JVB 191/2014, seguido por instância de Míguez Cutrín, S.L. face a Alvapol Couselo, S.L., ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença 100/2014.
Julgamento verbal 191/2014.
Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.
Candidato: Míguez Cutrín, S.L.
Advogado: Sr. Sánchez Lucas.
Procurador: Sr. Merelles Pérez.
Demandada: Alvapol Couselo, S.L. (em rebeldia processual).
Objecto: reclamação de quantidade.
Santiago de Compostela, 8 de julho de 2014.
Decisão:
Estimo integramente a demanda apresentada por Míguez Cutrín, S.L. contra Alvapol Couselo, S.L. e, em consequência:
– Declaro que a entidade demandada não cumpriu o contrato concertado com a entidade candidata ao não abonar a totalidade do preço convindo.
– Condeno a entidade demandada a abonar à candidata a soma de 4.182,79 euros, incrementada com os juros prevenidos na Lei 3/2004 de medidas de luta contra a morosidade em operações mercantis, juros que se devindicarán desde a data de vencemento da respectiva factura.
Tudo isso com imposición de custas à parte demandada.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes com a indicação de que esta não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 €.
O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do xustificante ou da ordem de ingresso, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.
Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.
Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicada a anterior Sentença pela juíza que a ditou. Dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro de Alvapol Couselo, S.L., expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 29 de outubro de 2012
A secretária judicial