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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 18 de novembro de 2014 Páx. 47848

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 3 de novembro de 2014 pela que se notifica ordem de retirada da embarcação Sangre Azul atracada sem autorização no porto de Combarro.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edictos da câmara municipal de Poio, à mercantil Mariscos Patomar, S.L. ordem de retirada da embarcação Sangre Azul com matrícula 4ª-VI-2-1-09 da doca do porto de Combarro, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios no último endereço conhecido sito na avenida Chancelas, 17, de Combarro, Poio, província de Pontevedra.

De acordo com o expediente que transfere a Xefatura da Zona Sul de Portos da Galiza, que tentou notificar duas ordens de retirada, a embarcação atracada na doca do porto de Combarro leva muitos meses sem actividade ocupando um espaço que resulta necessário para outras embarcações.

A presente ordem emite-a a Direcção de Portos da Galiza ao abeiro das competências conferidas pelo artigo 9.3.a) da Lei 5/1994, de 29 de novembro, de criação de Portos da Galiza.

A retirada da embarcação deverá produzir-se num prazo máximo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edictos da câmara municipal de Poio.

O atraso no cumprimento da ordem de retirada implicará que Portos da Galiza comece a liquidar as tarifas X-1 –entrada e estadia de barcos, e X-2 - Atracada– conforme o estabelecido, respectivamente, nas regras décimo quinta e décimo primeira de aplicação a estas tarifas recolhidas na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, e tudo isso sem prejuízo de reservar para sim a potestade de efectuar a dita retirada de maneira subsidiária e à custa do proprietário da embarcação, e igualmente de iniciar-se o procedimento para declarar o abandono da embarcação previsto no artigo 302 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, de aplicação supletoria, de persistir a situação actual.

O presente acto administrativo que tem eficácia executiva, não esgota a via administrativa e é susceptível de recurso de alçada, que deverá apresentar-se ante a Presidência de Portos da Galiza num prazo máximo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza ou ao da sua exposição no tabuleiro de edictos da câmara municipal de Poio.

E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 3 de novembro de 2014

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza