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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 14 de novembro de 2014 Páx. 47499

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 187/2014).

Execução de títulos judiciais: 187/2014.

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 311/2014.

Sobre despedimento.

Candidato: Marco Lorenzo González.

Advogado: Manuel Lobato Iglesias.

Demandada: Armazenes Eléctricos Calvo, S.L.

Cédula la citación:

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 187/2014.

Pessoa que se cita: Armazenes Eléctricos Calvo, S.L., como parte demandada.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição ao comparecimento assinalado, com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Edifício dos julgados, sito na rua Berlim, s/n, polígono das Fontiñas.

18 de novembro de 2014, às 9.00 horas.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do executado, devidamente citado, não impedirá a realização do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.

Santiago de Compostela, 27 de outubro de 2014

A secretária judicial