Advertido erro na dita ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 191, de 7 de outubro de 2014, é preciso fazer a seguinte modificação:
Na página 43487, no ponto 9.1, alínea d), onde diz:
«Por publicações no âmbito da museoloxía e na difusão da arte moderna: 0,5 pontos por cada publicação, que determine a comissão, até um máximo de 9 pontos. Em relação com este ponto, não serão valoradas aquelas publicações que, estando obrigadas a consignarem o ISBN em virtude do Decreto 2984/1972, de 2 de novembro, modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro, ou se é o caso ISSN ou ISMN, careçam deles, nem aquelas que não guardem relação directa com estas matérias.
No caso de documentos em formato electrónico, para serem valorados deverão ir acompanhados por um relatório no qual o organismo emissor certificar em que base de dados bibliográfica aparece a publicação. Neste documento indicar-se-ão, ademais, os seguintes dados: o título da publicação, autor/és, data da publicação e o depósito legal».
Deve dizer:
«Por publicações no âmbito da museoloxía e na difusão da arte moderna: 0,5 pontos por cada publicação, que determine a comissão, até um máximo de 9 pontos. Em relação com este ponto, não serão valoradas aquelas publicações que não guardem relação directa com estas matérias.
No caso de documentos em formato electrónico, para serem valorados deverão ir acompanhados por um relatório no qual o organismo emissor certificar em que base de dados bibliográfica aparece a publicação. Neste documento indicar-se-ão, ademais, os seguintes dados: o título da publicação, autor/és, data da publicação e o depósito legal, se é o caso».