Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Davila I e da concessão administrativa que o ampara, resulta:
a) Antecedentes.
Primeiro. Mediante escrito de 26 de agosto de 2014, Andrés Rey Pérez e María dele Carmen Lampón Rego solicitam autorização para a transmissão da concessão e da batea Davila I.
Segundo. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea é favorável.
b) Considerações legais e técnicas.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro), de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), de pesca da Galiza; com o Decreto 406/1996, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza; com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG núm. 97, de 22 de maio), e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG núm. 97, de 22 de maio), e na Ordem de 15 de junho de 1999, modificada pela Ordem de 8 de maio de 2000, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Juan José Casal Vázquez (52938135R) e Rosa María Romero Miguens (52933716K) 1/2 gananciais, Samuel Casal Vázquez (53486709W) 1/2 privativo, da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Davila I.
Localização:
Cuadrícula nº: 53, polígono: H; distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécies autorizadas:
Mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 3 de março de 1960 (BOE/DOG núm. 66, de 17 de março).
Remate da vixencia: 15 de dezembro de 2019.
Actuais titulares: Andrés Rey Pérez (35399751Z) e María dele Carmen Lampón Rego (76493048Q) 100 % gananciais.
Novos titulares: Juan José Casal Vázquez (52938135R) e Rosa María Romero Miguens (52933716K) 1/2 gananciais, Samuel Casal Vázquez (53486709W) 1/2 privativo.
Baixo as seguintes condições:
Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.
Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
A Corunha, 2 de setembro de 2014
P.D. de assinatura (Resolução de 12 de abril de 2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha