Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Segunda-feira, 29 de setembro de 2014 Páx. 42592

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 121/2014).

Execução de títulos judiciais 121/2014.

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 777/2013.

Sobre ordinário.

Candidato: María José Monteagudo Senín.

Advogado: Antonio Rodríguez Vázquez.

Demandada: Comercial Fiba Galiza, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 121/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María José Monteagudo Senín contra Comercial Fiba Galiza, S.L. sobre ordinário, ditaram-se auto e decreto em data 16.6.2014 cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, María José Monteagudo Senín, contra Comercial Fiba Galiza, S.L., parte executada, pelo montante de 17.019,74 euros em conceito de principal (9.422,61 euros de indemnização+7.597,13 euros de salários e complemento de incapacidade temporária), mais 480,81 euros em conceito de juros de mora, mais outros 1.750,06 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o que a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorreu a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 00493569920005001274, indicando no campo conceito “Recurso” seguido do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza substituta. A secretária judicial».

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Comercial Fiba Galiza, S.L., pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros percebidos, se é o caso, ata a data da demanda, e, se não pagar no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade por que se despachou a execução, mais as custas desta.

– Requerer a Comercial Fiba Galiza, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público de segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 00493569920005001274 aberta no Banco Santander, indicando no campo conceito “Recurso” seguido do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação “Recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Comercial Fiba Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2014

A secretária judicial