A Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, modificou a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, com a finalidade de desenvolver medidas que permitam seguir avançando cara um sistema educativo de qualidade, inclusivo, que garanta a igualdade de oportunidades e faça efectiva a possibilidade de que cada aluno e aluna desenvolva ao máximo as suas potencialidades.
Tendo em conta que a educação inicial é cada vez mais determinante, é necessário estabelecer as condições que permitam mudanças metodolóxicos que façam possível atingir os objectivos propostos. Em consequência, o estabelecimento de medidas para actuar sobre o currículo são imprescindíveis para a melhora. A Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, modificou o artigo 6 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, para definir o currículo como a regulação dos elementos que determinam os processos de ensino e aprendizagem para cada uma dos ensinos. O currículo está integrado pelos objectivos da etapa educativa; as competências, ou capacidades para activar e aplicar de forma integrada os conteúdos próprios de cada ensino ou cada etapa educativa, para alcançar a realização ajeitada de actividades e a resolução eficaz de problemas complexos; os conteúdos, ou conjuntos de conhecimentos, habilidades, destrezas e atitudes que contribuem ao sucesso dos objectivos de cada ensino e etapa educativa e à aquisição de competências; a metodoloxía didáctica, que compreende tanto a descrição das práticas docentes coma a organização do trabalho do pessoal docente; os standard e resultados de aprendizagem avaliables, e os critérios de avaliação do grau de aquisição das competências e do sucesso dos objectivos de cada ensino e etapa educativa. Os conteúdos ordenam-se em disciplinas, que se classificam em matérias, âmbitos, áreas e módulos em função dos ensinos, as etapas educativas ou os programas em que participe o estudantado.
O novo artigo 6 bis da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, define a distribuição de competências entre as diferentes administrações educativas e, mesmo, com respeito aos centros docentes. Nesta distribuição competencial corresponde ao Governo do Estado, entre outras funções, o desenho do currículo básico com o fim de assegurar uma formação comum e o carácter oficial e a validade em todo o território nacional dos títulos às que se refere a lei orgânica. Em exercício desta competência, e no que atinge à educação primária, ditou-se o Real decreto 126/2014, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelece o currículo básico da educação primária, no que desenvolve os aspectos do mesmo em atenção à nova configuração do currículo.
O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece que é competência plena da Comunidade Autónoma o regulamento e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, sem prejuízo do disposto no artigo 27 da Constituição e nas leis orgânicas que, conforme o parágrafo primeiro do seu artigo 81, o desenvolvam.
Este decreto tem por objecto estabelecer o currículo da educação primária no sistema educativo galego, dentro do marco de distribuição de competências da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, e em atenção à nova configuração curricular que estabelece o agrupamento de disciplinas em três blocos: troncais, específicas e de livre configuração autonómica. O currículo, assim mesmo, regula a relação entre os objectivos, os conteúdos, os critérios de avaliação, os standard de aprendizagem avaliables e as competências chave nas diferentes áreas.
O primeiro bloco, correspondente às disciplinas troncais, trata de garantir os conhecimentos e as competências que permitam adquirir uma formação sólida e continuar com aproveitamento as etapas posteriores naquelas disciplinas que devem ser comuns a todo o estudantado, e que, em todo o caso, devem ser avaliadas nas avaliações finais de etapa. Neste bloco correspondem ao Governo do Estado a determinação dos contidos comuns, os standard de aprendizagem avaliables e os critérios de avaliação, assim como o horário mínimo lectivo. Por sua parte, à Comunidade Autónoma corresponde-lhe completar e secuenciar em cursos os conteúdos, adaptando-os à nossa realidade, realizar recomendações metodolóxicas, completar os critérios de avaliação e fixar o horário lectivo máximo. Os centros docentes poderão completar conteúdos e desenhar e implantar métodos pedagógicos e didácticos próprios.
O bloco de disciplinas específicas permite uma maior autonomia à hora de fixar horários e conteúdos das disciplinas. O Governo do Estado determina os standard de aprendizagem avaliables e os critérios de avaliação, e corresponde à Comunidade Autónoma estabelecer os conteúdos, completar os critérios de avaliação, realizar recomendações metodolóxicas e fixar o horário correspondente. Os centros docentes poderão completar os conteúdos e desenhar e implantar métodos pedagógicos e didácticos próprios.
O bloco de disciplinas de livre configuração autonómica supõe o maior nível de autonomia. Nestas disciplinas a Comunidade Autónoma estabelece os conteúdos e os standard de aprendizagem avaliables, os critérios de avaliação e o horário, assim como as recomendações metodolóxicas. Os centros docentes poderão completar os conteúdos e configurar a sua oferta formativa, ademais de desenhar e implantar métodos pedagógicos e didácticos próprios e determinar o ónus horário. Neste bloco enquadra-se o desenvolvimento curricular da disciplina de Língua Galega e Literatura, competência exclusiva da Comunidade Autónoma, à que lhe corresponde um tratamento análogo ao da disciplina de Língua Castelhana e Literatura, tratamento que se enquadra dentro do estabelecido no Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário na Galiza.
O desenvolvimento dos currículos das diferentes línguas incorporam uma referência expressa ao plurilingüismo, na medida em que a competência em cada língua interactúa e se enriquece com o conhecimento das outras línguas, e contribui a desenvolver destrezas e capacidades que são a base da competência em comunicação linguística. Isto, e a alusão igualmente explícita a atitudes interculturais da respeito de diferentes modos de expressar-se e actuar, promove o desenvolvimento simultâneo do plurilingüismo e da interculturalidade.
Assim, nas idades do estudantado de educação primária é especialmente destacável que as aprendizagens de línguas estabelecidas no currículo desta etapa se tratem de modo integrado, acordem a curiosidade e o interesse por outras línguas e culturas diferentes da própria e promovam o respeito cara as pessoas falantes dessas línguas.
Em linha com a Recomendação 2006/962/EC, do Parlamento e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências chave para a aprendizagem permanente, neste decreto incorpora-se a classificação e denominação das definidas pela União Europeia. Considera-se que «as competências chave são aquelas que todas as pessoas precisam para a sua realização e desenvolvimento pessoal, assim como para a cidadania activa, a inclusão social e o emprego».
Este decreto baseia na potenciação da aprendizagem por competências, integradas nos elementos curriculares para propiciar uma renovação na prática docente e no processo de ensino e aprendizagem. Propõem-se novos enfoques na aprendizagem e na avaliação, que vão supor uma importante mudança nas tarefas que têm que resolver os alunos e as alunas, e propostas metodolóxicas inovadoras. Uma competência supõe a combinação de habilidades práticas, conhecimentos, motivação, valores éticos, atitudes, emoções e outros componentes sociais e de comportamento que se mobilizam conjuntamente para alcançar uma acção eficaz. Portanto, as competências consideram-se como conhecimento na prática, um conhecimento adquirido através da participação activa em práticas sociais que, como tais, se podem desenvolver tanto no contexto educativo formal, através do currículo, coma nos contextos educativos não formais e informais; conceptualízanse como «um saber fazer» que se aplica a uma diversidade de contextos académicos, sociais e profissionais.
A aprendizagem baseada em competências caracteriza-se pela sua transversalidade, o seu dinamismo e o seu carácter integral. O processo de ensino e aprendizagem competencial deve abordar-se desde todas as áreas de conhecimento e por parte das diversas instâncias que conformam a comunidade educativa, tanto nos âmbitos formais coma nos não formais e informais; o seu dinamismo reflecte-se em que as competências não se adquirem num determinado momento e permanecem inalterables, senão que implicam um processo de desenvolvimento mediante o qual os indivíduos vão adquirindo maiores níveis de desempenho no seu uso.
Para alcançar este processo de mudança curricular é preciso favorecer uma visão interdisciplinaria e, de modo especial, possibilitar-lhe uma maior autonomia à função docente, de forma que permita satisfazer as demandas de uma maior personalización da educação. O rol do pessoal docente é fundamental, pois deve ser quem de desenhar tarefas ou situações de aprendizagem que possibilitem a resolução de problemas e a aplicação dos conhecimentos aprendidos, já que os conteúdos estão subordinados à acção.
As concretizações curriculares para os diferentes blocos de disciplinas, recolhidas nos anexo I, II e III, constroem-se a partir dos critérios de avaliação, ligando-os com os demais componentes de cada área. Os critérios de avaliação relacionam-se directamente com os standard de aprendizagem avaliables, que não são mais que concretizações dos próprios critérios, e esses standard conectam com as competências chave. Por outra parte, os critérios de avaliação descrevem o que se pretende alcançar em cada disciplina, e, neste sentido, os conteúdos não são mais que os meios para atingí-los.
Em cada área os conteúdos agrupam-se em blocos, o que não supõe uma sequência nem implica uma organização fechada; ao invés, permite organizar de diferentes formas os elementos curriculares e adoptar a metodoloxía mais ajeitado às características das aprendizagens e do grupo de alunos e alunas aos que vão dirigidos.
As competências chave estão ligadas a um desempenho eficaz num contexto determinado. As situações de aprendizagem desenhadas para o seu desenvolvimento deverão incorporar tarefas que contextualicen as aprendizagens e que permitam avançar em mais de uma competência ao mesmo tempo. O enfoque metodolóxico deverá sustentar-se nas referidas situações de aprendizagem, com a finalidade de que os conteúdos se convertam em conhecimentos aplicável com eficácia. Neste desenho é responsabilidade do centro, e do professorado, a adequada selecção da metodoloxía, que deverá ser variada e adequada às características e aos ritmos de aprendizagem dos alunos e das alunas.
As actividades de aprendizagem integradas podem incluir elementos curriculares procedentes de diferentes blocos. Por sua vez, estes elementos poderão fazer parte de diferentes actividades e, com o objecto de melhorar os resultados, essas actividades poderão ter carácter interdisciplinario.
O facto de tratar simultaneamente, numa mesma actividade, conteúdos de blocos diferentes e, mesmo, de disciplinas diferentes, permitirá ao professorado determinar a conveniência de avaliar a totalidade ou só uma parte das competências chave relacionadas com cada standard de aprendizagem. Corresponderá ao centro educativo velar por um tratamento equilibrado das diferentes competências chave nas programações didácticas.
O referente para avaliar as aprendizagens do estudantado são os critérios de avaliação e a sua concretização nos standard de aprendizagem avaliables. No desenho das situações de aprendizagem tomar-se-ão em consideração todos os elementos do currículo, entre eles os procedimentos e instrumentos de avaliação, assim como os critérios de qualificação que permitam avaliar tanto os resultados de área como o nível competencial alcançado pelos alunos e as alunas.
O reconhecimento de uma maior autonomia dos centros docentes se estabelece neste decreto de um modo efectivo, aumentando a sua capacidade de decisão na definição do currículo, com a possibilidade de definir, nas condições que determina a conselharia com competências em matéria de educação, a oferta de áreas do bloco de disciplinas de livre configuração autonómica, e, deste modo, adaptar a sua oferta educativa ao seu contexto socioeducativo.
O decreto estrutúrase em três títulos e cada um deles em capítulos. O título primeiro, de disposições gerais, estabelece o objecto e âmbito de aplicação, os princípios gerais e objectivos desta etapa educativa e a definição dos diferentes elementos que conformam o currículo; delimita as competências chave e desenvolve o princípio de autonomia dos centros docentes e de participação dos pais, mães ou pessoas que exerçam a titoría legal.
No título segundo, de organização e funcionamento, no capítulo primeiro aborda-se a organização da etapa em três blocos de disciplinas: troncais, específicas e de livre configuração autonómica, especificando quais devem cursar-se em cada um dos cursos. A organização da etapa se articula sobre os cursos, sem perder de vista o seu carácter global e integrador, que exige a máxima coordenação e ressalta a importância da função titorial. Aborda-se, também, o calendário escolar e a importância e ampla extensão dos elementos transversais desde a perspectiva das competências e os valores.
No capítulo segundo do título segundo regula-se a avaliação e a promoção, estabelecendo o grau de aquisição de competências e o sucesso dos objectivos da etapa como os referentes para as avaliações. Também se detalham os documentos oficiais de avaliação.
O capítulo terceiro do título segundo refere ao processo de aprendizagem na etapa, estabelecendo os princípios metodolóxicos, com especial énfase na atenção a diversidade, na atenção individualizada e na prevenção das dificuldades de aprendizagem, assim como na posta em marcha de mecanismos de reforço. Neste sentido, dedica-se uma parte fundamental do capítulo a abordar as questões relativas ao estudantado com necessidades específicas de apoio educativo e ressalta o papel da titoría.
O título terceiro dedica-se aos diferentes programas educativos relevantes e estratégicos para o sistema educativo galego, entroncados com os compromissos assumidos pelo diferentes sistemas a nível europeu no Marco para a cooperação europeia em educação e formação, e com as necessidades próprias de um sistema destinado a proporcionar ao estudantado as competências cruciais para os cidadãos e cidadãs do século XXI.
Assim, o título terceiro regula as bibliotecas escolares e o fomento da leitura, e do processo de educação digital, no que a promoção do uso das tecnologias da informação e a comunicação constitui um factor essencial para facilitar mudanças metodolóxicos que proporcionem novos elementos e oportunidades para o sucesso educativo na Galiza. Igualmente, faz-se fincapé na promoção de estilos de vida saudáveis entre o estudantado desta etapa, essencial para o seu desenvolvimento como pessoas adultas.
O decreto finaliza com quatro disposições adicionais, relativas à adaptação de referências, ensinos de religião, tarefas extraescolares e aprendizagem de línguas estrangeiras; uma disposição derrogatoria e três finais fecham o texto.
Neste decreto incluem-se, ademais, quatro anexo: anexo I, relativo às disciplinas troncais; anexo II, sobre as disciplinas específicas; o anexo III regula as disciplinas de livre configuração autonómica, e, por último, o anexo IV corresponde ao quadro de distribuição horária.
Em consequência, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no exercício das faculdades outorgadas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, consultado o Conselho Escolar da Galiza, de acordo com o Conselho Consultivo e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de quatro de setembro de dois mil catorze,
DISPONHO:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação
1. Este decreto tem por objecto estabelecer o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 6 e 6 bis da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e no artigo 3 do Real decreto 126/2014, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelece o currículo básico da educação primária.
2. Assim mesmo, tem por objecto regular a ordenação da dita etapa educativa, de acordo com a disposição final sexta da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.
3. Este decreto será de aplicação nos centros docentes correspondentes ao âmbito de gestão da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 2. Princípios gerais
1. A finalidade da educação primária é facilitar aos alunos e às alunas as aprendizagens da expressão e da compreensão oral, a leitura, a escrita, o cálculo, a aquisição de noções básicas da cultura, os hábitos de convivência, de estudo e de trabalho, o sentido artístico, a criatividade e a afectividade, com o fim de garantir uma formação integral que contribua ao pleno desenvolvimento da sua personalidade e de prepará-los/as para cursar com aproveitamento a educação secundária obrigatória.
2. A acção educativa nesta etapa procurará a integração das experiências e aprendizagens do estudantado e adaptar-se-á aos seus ritmos de trabalho.
3. A etapa de educação primária faz parte do ensino básico e, portanto, tem carácter obrigatório e gratuito.
4. A etapa de educação primária compreende seis cursos académicos, que se cursarão ordinariamente entre os seis e os doce anos de idade, e organiza-se em áreas, que terão um carácter global e integrador.
5. Os alunos e as alunas incorporar-se-ão, com carácter geral, ao primeiro curso de educação primária no ano natural no que cumprem seis anos.
Artigo 3. Objectivos da educação primária
A educação primária contribuirá a desenvolver nas crianças e nas meninas as capacidades que lhes permitam:
a) Conhecer e apreciar os valores e as normas de convivência, aprender a obrar de acordo com elas, preparar para o exercício activo da cidadania e respeitar os direitos humanos, assim como o pluralismo próprio de uma sociedade democrática.
b) Desenvolver hábitos de trabalho individual e de equipa, de esforço e de responsabilidade no estudo, assim como atitudes de confiança em sim mesmo/a, sentido crítico, iniciativa pessoal, curiosidade, interesse e criatividade na aprendizagem, e espírito emprendedor.
c) Adquirir habilidades para a prevenção e para a resolução pacífica de conflitos que lhes permitam desenvolver-se com autonomia no âmbito familiar e doméstico, assim como nos grupos sociais com os que se relacionam.
d) Conhecer, compreender e respeitar as diferentes culturas e as diferenças entre as pessoas, a igualdade de direitos e oportunidades de homens e mulheres e a não discriminação de pessoas com deficiência nem por outros motivos.
e) Conhecer e utilizar de modo apropriado a língua galega e a língua castelhana, e desenvolver hábitos de leitura em ambas as línguas.
f) Adquirir em, ao menos, uma língua estrangeira a competência comunicativa básica que lhes permita expressar e compreender mensagens singelas e desenvolver-se em situações quotidianas.
g) Desenvolver as competências matemáticas básicas e iniciar na resolução de problemas que requeiram a realização de operações elementares de cálculo, conhecimentos xeométricos e estimações, assim como ser quem de aplicar às situações da sua vida quotidiana.
h) Conhecer os aspectos fundamentais das ciências da natureza, as ciências sociais, a geografia, a história e a cultura, com especial atenção aos relacionados e vinculados com Galiza.
i) Iniciar na utilização, para a aprendizagem, das tecnologias da informação e da comunicação, desenvolvendo um espírito crítico ante as mensagens que recebem e elaboram.
j) Utilizar diferentes representações e expressões artísticas e iniciar na construção de propostas visuais e audiovisuais.
k) Valorar a higiene e a saúde, aceitar o próprio corpo e o das demais pessoas, respeitar as diferenças e utilizar a educação física e o desporto como médios para favorecer o desenvolvimento pessoal e social.
l) Conhecer e valorar os animais mais próximos ao ser humano e adoptar modos de comportamento que favoreçam o seu cuidado.
m) Desenvolver as suas capacidades afectivas em todos os âmbitos da personalidade e nas suas relações com as demais pessoas, assim como uma atitude contrária à violência, aos prejuízos de qualquer tipo e aos estereótipos sexistas e de discriminação por questões de diversidade afectivo-sexual.
n) Fomentar a educação viária e atitudes de respeito que incidam na prevenção dos acidentes rodoviários.
o) Conhecer, apreciar e valorar as singularidades culturais, linguísticas, físicas e sociais da Galiza, pondo de relevo as mulheres e homens que realizaram achegas importantes à cultura e à sociedade galegas.
Artigo 4. Currículo
1. Percebe-se por currículo a regulação dos elementos que determinam os processos de ensino e aprendizagem para cada uma dos ensinos e etapas educativas.
2. O currículo está integrado por: os objectivos, as competências, os conteúdos, os critérios de avaliação, os standard e resultados de aprendizagem avaliables, e a metodoloxía didáctica.
3. Para os efeitos deste decreto percebe-se por:
a) Objectivos: os referentes relativos aos sucessos que o estudantado deve alcançar ao rematar o processo educativo, como resultado das experiências de ensino e aprendizagem intencionalmente planificadas para tal fim.
b) Competências: as capacidades para aplicar de forma integrada os conteúdos próprios de cada ensino e etapa educativa, com o fim de alcançar a realização ajeitada de actividades e a resolução eficaz de problemas complexos.
c) Conteúdos: o conjunto de conhecimentos, habilidades, destrezas e atitudes que contribuem ao sucesso dos objectivos de cada ensino e etapa educativa, e à aquisição de competências. Os conteúdos ordenam-se em disciplinas, que se classificam em matérias, âmbitos, áreas e módulos em função dos ensinos, as etapas educativas ou os programas em que participe o estudantado.
d) Critérios de avaliação: o referente específico para avaliar a aprendizagem do estudantado. Descrevem aquilo que se quer valorar e que o estudantado deve alcançar, tanto em conhecimentos coma em competências, e respondem ao que se pretende conseguir em cada disciplina.
e) Standard de aprendizagem avaliables: especificações dos critérios de avaliação que permitem definir os resultados de aprendizagem e que concretizam o que o estudantado deve saber, compreender e saber fazer em cada disciplina. Devem ser observables, medibles e avaliables, e permitir escalonar o rendimento ou sucesso alcançado. Devem contribuir a facilitar o desenho de provas estandarizadas e comparables.
f) Metodoloxía didáctica: o conjunto de estratégias, procedimentos e acções organizadas e planificadas pelo professorado, de modo consciente e reflexivo, com a finalidade de possibilitar a aprendizagem do estudantado e o sucesso dos objectivos suscitados.
4. O currículo da educação primária nos centros docentes correspondentes ao âmbito de gestão da Comunidade Autónoma da Galiza será o que se recolhe para as diferentes áreas nos anexo I, II e III deste decreto.
Os centros docentes desenvolverão e concretizarão este currículo, e estas concretizações farão parte do projecto educativo do centro.
Artigo 5. Competências chave
1. Para os efeitos deste decreto, as competências chave do currículo serão as seguintes:
– 1º. Comunicação linguística (CCL).
– 2º. Competência matemática e competências básicas em ciência e tecnologia (CMCT).
– 3.º Competência digital (CD).
– 4º. Aprender a aprender (CAA).
– 5º. Competências sociais e cívico (CSC).
– 6º. Sentido de iniciativa e espírito emprendedor (CSIEE).
– 7º. Consciência e expressões culturais (CCEC).
2. Potenciar-se-á o desenvolvimento da competência de comunicação linguística e da competência matemática e competências básicas em ciência e tecnologia.
3. Para uma aquisição eficaz das comptencias e a sua integração efectiva no currículo, deverão desenhar-se actividades de aprendizagem integradas que permitam ao estudantado avançar para os resultados de aprendizagem em mais de uma competência ao mesmo tempo.
Artigo 6. Autonomia dos centros docentes
1. Os centros docentes, dentro do marco estabelecido pelas administrações educativas, desenvolverão a sua autonomia pedagógica e organizativo, favorecerão o trabalho em equipa do professorado e estimularão a actividade investigadora a partir da sua prática docente.
2. Os centros docentes desenvolverão e completarão, de ser o caso, o currículo e as medidas de atenção à diversidade estabelecidas pela conselharia competente em matéria educativa, adaptando às características do estudantado e à sua realidade educativa, com o fim de atender a todo o estudantado. Assim mesmo, arbitrarán métodos que tenham em conta os diferentes ritmos de aprendizagem do estudantado, que favoreçam a capacidade de aprender por sim mesmos/as e promovam o trabalho em equipa.
3. O projecto educativo do centro recolherá os valores, objectivos e prioridades de actuação. Assim mesmo, incorporará a concretização dos currículos estabelecidos pela conselharia com competências em matéria de educação que lhe corresponde fixar e aprovar ao claustro, assim como o tratamento transversal nas áreas da educação em valores e outros ensinos.
4. Os centros docentes promoverão, ademais, compromissos com as famílias e com os próprios alunos e alunas nos que se especifiquem as actividades que uns e outros se comprometem a desenvolver para facilitar o progresso educativo.
Artigo 7. Participação de pais, mães ou das pessoas que exerçam a titoría legal no processo educativo
De conformidade com o estabelecido no artigo 4.2.e) da Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação, e de acordo com as previsões da Lei 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa, os pais, as mães ou as pessoas que exerçam a titoría legal deverão participar e apoiar a evolução do processo educativo dos seus filhos, das suas filhas ou das pessoas que tutelem, assim como conhecer as decisões relativas à avaliação e à promoção, e colaborar nas medidas de apoio ou reforço que adoptem os centros docentes para facilitar o seu progresso educativo, e terão acesso aos documentos oficiais de avaliação e aos exames e documentos das avaliações que se lhes realizem aos seus filhos, filhas ou pessoas tuteladas.
Título II
Organização e funcionamento
Capítulo I
Organização
Artigo 8. Organização
1. Nesta etapa educativa as disciplinas agrupam-se em três blocos: troncais, específicas e de livre configuração autonómica.
2. Dentro do bloco de disciplinas troncais, os alunos e as alunas devem cursar em cada um dos cursos as seguintes áreas:
a) Ciências da natureza.
b) Ciências sociais.
c) Língua castelhana e literatura.
d) Matemáticas.
e) Primeira língua estrangeira.
3. Do bloco de disciplinas específicas, os alunos e as alunas devem cursar em cada um dos cursos as seguintes áreas:
a) Educação física.
b) Religião, ou Valores sociais e cívico, a eleição de pais, mães ou das pessoas que exerçam a titoría legal.
c) Educação artística.
4. No bloco de disciplinas de livre configuração autonómica, os alunos e as alunas devem cursar a área de Língua galega e literatura, que terá um tratamento no centro análogo à de Língua castelhana e literatura, de modo que se garanta a aquisição das correspondentes competências linguísticas e a adequada distribuição segundo o estabelecido no artigo 6 do Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário.
5. Os centros docentes poderão dedicar as horas de livre configuração do centro ao afondamento e/ou reforço de alguma das áreas contempladas neste artigo. Assim mesmo, poderão optar por estabelecer outra ou outras áreas que determine o centro, segundo o seu projecto educativo e prévia autorização da conselharia competente em matéria educativa. Em todo o caso, respeitar-se-á o tratamento análogo das línguas cooficiais e os critérios de equilíbrio estabelecidos no Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário.
Artigo 9. Horário
1. O horário semanal para cada uma das disciplinas dos diferentes cursos da etapa é o que figura no anexo IV.
2. A determinação deste horário deve perceber-se como o tempo necessário para o trabalho em cada uma das disciplinas, sem esquecer do carácter global e integrador da etapa.
3. As actividades escolares desenvolver-se-ão, quando menos, ao longo de vinte e cinco horas semanais.
Artigo 10. Calendário escolar
1. O calendário escolar compreenderá um mínimo de 175 dias lectivos.
2. Em qualquer caso, no cômputo do calendário escolar incluir-se-ão os dias dedicados às avaliações de terceiro curso e final de educação primária.
Artigo 11. Elementos transversais
1. Sem prejuízo do seu tratamento específico em algumas das disciplinas de cada curso, a compreensão leitora, a expressão oral e escrita, a comunicação audiovisual, as tecnologias da informação e a comunicação, o emprendemento e a educação cívico e constitucional trabalhar-se-ão em todas as disciplinas.
2. A conselharia competente em matéria educativa fomentará a qualidade, equidade e inclusão educativa das pessoas com deficiência, a igualdade de oportunidades e não-discriminação por razão de deficiência, medidas de flexibilización e alternativas metodolóxicas, adaptações curriculares, acessibilidade universal, desenho para todas as pessoas, atenção à diversidade e todas aquelas medidas que sejam necessárias para conseguir que o estudantado com deficiência possa aceder a uma educação de qualidade em igualdade de oportunidades.
3. Assim mesmo, a conselharia competente em matéria educativa promoverá o desenvolvimento dos valores que fomentem a igualdade efectiva entre homens e mulheres e a prevenção da violência de género, e dos valores inherentes ao princípio de igualdade de trato e não-discriminação por qualquer condição ou circunstância pessoal ou social.
Do mesmo modo, promoverá a aprendizagem da prevenção e resolução pacífica de conflitos em todos os âmbitos da vida pessoal, familiar e social, assim como dos valores que sustentam a liberdade, a justiça, a igualdade, o pluralismo político, a paz, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e a rejeição da violência terrorista, a pluralidade, o respeito pelo Estado de direito, o respeito e consideração pelas vítimas do terrorismo, e a prevenção do terrorismo e de qualquer tipo de violência.
A programação docente deve compreender, em todo, caso a prevenção da violência de género, da violência terrorista e de qualquer forma de violência, racismo ou xenofobia, incluído o estudo do Holocausto judeu como facto histórico.
Evitar-se-ão os comportamentos, estereótipos e conteúdos sexistas, assim como aqueles que suponham discriminação por razão da orientação sexual ou da identidade de género, favorecendo a visibilidade da realidade homossexual, bisexual, transsexual, transxénero e intersexual.
Os currículos de educação primária incorporam elementos curriculares relacionados com o desenvolvimento sustentável e o médio ambiente, os riscos de exploração e abuso sexual, as situações de risco derivadas da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, assim como a protecção ante urgências e catástrofes.
4. Os currículos de educação primária incorporam elementos curriculares orientados ao desenvolvimento e afianzamento do espírito emprendedor. A conselharia com competências em matéria de educação fomentará as medidas para que o estudantado participe em actividades que lhe permitam afianzar o espírito emprendedor e a iniciativa empresarial a partir de aptidões como a criatividade, a autonomia, a iniciativa, o trabalho em equipa, a confiança num mesmo e o sentido crítico.
5. No âmbito da educação e da segurança viária incorporam-se elementos curriculares e promovem-se acções para a melhora da convivência e a prevenção dos acidentes rodoviários, com o fim de que o estudantado conheça os seus direitos e deveres como utente/a das vias, em qualidade de peão ou peoa, pessoa viajante e pessoa motorista de bicicletas, respeite as normas e os sinais, e de que se favoreça a convivência, a tolerância, a prudência, o autocontrol, o diálogo e a empatía com actuações ajeitadas tendentes a evitar os acidentes rodoviários e as suas secuelas.
Capítulo II
Avaliação e promoção
Artigo 12. Avaliação
1. Os referentes para a valoração do grau de aquisição das competências e o sucesso dos objectivos da etapa nas avaliações contínua e final das disciplinas troncais, específicas e de livre configuração autonómica serão os critérios de avaliação e os standard de aprendizagem avaliables que figuram nos anexo I, II e III deste decreto.
2. A avaliação dos processos de aprendizagem do estudantado será contínua e global, e terá em conta o seu progresso no conjunto das áreas.
3. Estabelecer-se-ão as medidas mais ajeitadas para que as condições de realização das avaliações, incluída a avaliação de terceiro curso e a avaliação final de etapa, se adaptem às necessidades do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo.
4. No contexto do processo de avaliação contínua, quando o progresso de um aluno ou de uma aluna não seja o ajeitado estabelecer-se-ão medidas de reforço educativo. Estas medidas adoptarão em qualquer momento do curso, tão pronto como se detectem as dificuldades, e estarão dirigidas a garantir a aquisição das competências imprescindíveis para continuar o processo educativo.
5. Os mestres e as mestras avaliarão tanto as aprendizagens do estudantado como os processos de ensino e a sua própria prática docente, para o que estabelecerão indicadores de sucesso nas programações docentes.
6. Com o fim de garantir o direito dos alunos e alunas a que o seu rendimento seja valorado conforme critérios de plena objectividade, os centros docentes adoptarão as medidas precisas para fazer públicos e comunicar às famílias os critérios de avaliação, os standard de aprendizagem avaliables, as estratégias e instrumentos de avaliação, assim como os critérios de promoção.
7. Os centros docentes realizarão uma avaliação individualizada a todos os alunos e as alunas ao rematar o terceiro curso de educação primária, segundo disponha a Conselharia com competências em matéria de educação, na que se comprovará o grau de domínio das destrezas, as capacidades e as habilidades em expressão e compreensão oral e escrita, cálculo e resolução de problemas em relação com o grau de aquisição da competência em comunicação linguística e da competência matemática.
De resultar desfavorável esta avaliação, a equipa docente deverá adoptar as medidas ordinárias ou extraordinárias mais ajeitado. Estas medidas fixar-se-ão em planos de melhora de resultados colectivos ou individuais que permitam solventar as dificuldades, em colaboração com as famílias e mediante recursos de apoio educativo.
8. Ao rematar o sexto curso de educação primária realizar-se-á uma avaliação final individualizada a todos os alunos e todas as alunas, na que se comprovará o grau de aquisição da competência em comunicação linguística, da competência matemática e das competências básicas em ciência e tecnologia, assim como o sucesso dos objectivos da etapa. Para a avaliação utilizar-se-ão como referentes os critérios de avaliação e os standard de aprendizagem avaliables que figuram nos anexo I, II e III deste decreto.
O nível obtido por cada aluno ou aluna fá-se-á constar num relatório, que será entregue aos pais, às mães ou às pessoas que exerçam a titoría legal e que terá carácter informativo e orientador para os centros docentes nos que os alunos e as alunas cursassem o sexto curso de educação primária e para aqueles nos que cursem o seguinte curso escolar, assim como para as equipas docentes, os pais, as mães ou as pessoas que exerçam a titoría legal e os alunos e as alunas. O nível obtido será indicativo de uma progressão e aprendizagem adequadas, ou da conveniência da aplicação de programas dirigidos ao estudantado com necessidades específicas de apoio educativo ou de outras medidas.
9. Com o fim de facilitar a transição desde a educação primária à educação secundária obrigatória, os centros docentes prestar-lhe-ão uma especial atenção à coordenação entre ambas as duas etapas, para salvar as diferenças pedagógicas e organizativo e os desajustamento que se possam produzir no progresso académico do estudantado, para o que se terá em conta, entre outros mecanismos, o relatório indicativo do nível obtido na avaliação final de etapa.
10. A conselharia com competências em matéria de educação poderá estabelecer planos específicos de melhora naqueles centros docentes públicos cujos resultados sejam inferiores aos valores que, para tal objecto, determine. Em relação com os centros docentes concertados atender-se-á à normativa reguladora do concerto correspondente.
Artigo 13. Promoção
1. O aluno ou a aluna acederá ao curso ou à etapa seguinte sempre que se considere que alcançou os objectivos que correspondam ao curso realizado ou os objectivos da etapa, e que alcançou o grau de aquisição das competências correspondentes. De não ser assim, poderá repetir uma só vez durante a etapa, com um plano específico de reforço ou recuperação e apoio, que será organizado pelos centros docentes de acordo com o que estabeleça a conselharia competente em matéria educativa.
A repetição considerar-se-á uma medida de carácter excepcional e tomar-se-á trás esgotar o resto das medidas ordinárias de reforço e apoio para resolver as dificuldades de aprendizagem do estudantado.
2. A equipa docente adoptará as decisões correspondentes sobre a promoção do estudantado tomando especialmente em consideração a informação e o critério do professorado titor.
Atender-se-á especialmente aos resultados das avaliações individualizadas de terceiro curso de educação primária e final de educação primária.
Artigo 14. Documentos oficiais de avaliação
1. Os documentos oficiais de avaliação são o expediente académico, as actas de avaliação, os documentos de avaliação final de etapa e de terceiro curso de educação primária, o relatório indicativo do nível obtido na avaliação final de etapa, o historial académico e, no seu caso, o relatório pessoal por deslocação.
Os documentos oficiais de avaliação serão visados pela direcção do centro e levarão as assinaturas autógrafas das pessoas que corresponda em cada caso. Ao lado constarão o nome e os apelidos de quem assina, assim como a referência ao cargo ou à atribuição docente.
O historial académico e, de ser o caso, o relatório pessoal por deslocação, consideram-se documentos básicos para garantir a mobilidade do estudantado por todo o território nacional.
2. Os resultados da avaliação expressar-se-ão nos termos de Insuficiente (IN) para as qualificações negativas, Suficiente (SU), Ben (BÊ), Notável (NT) ou Sobresaliente (SB) para as qualificações positivas. A estes me os ter achegar-se-lhes-á uma qualificação numérica, sem empregar decimais, numa escala de um a dez, com as seguintes correspondências:
– Insuficiente: 1, 2, 3 ou 4.
– Suficiente: 5.
– Ben: 6.
– Notável: 7 ou 8.
– Sobresaliente: 9 ou 10.
A nota média das qualificações numéricas obtidas em cada uma das áreas será a média aritmética das qualificações de todas elas, redondeada à centésima mais próxima e, em caso de equidistancia, à superior.
Os centros docentes poderão propor o outorgamento de uma Menção Honorífica aos alunos e às alunas que obtiveram Sobresaliente ao rematar educação primária numa área e que demonstrem um rendimento académico excelente, cujo outorgamento corresponderá à conselharia com competências em matéria de educação.
3. As actas de avaliação estender-se-ão para cada um dos cursos e fechar-se-ão ao remate do período lectivo ordinário e na convocação das provas extraordinárias, no seu caso. Compreenderão a relação nominal do estudantado que compõe o grupo junto com os resultados da avaliação das áreas e as decisões sobre promoção e permanência.
As actas de avaliação serão assinadas pelo titor ou a titora do grupo e levarão a aprovação da direcção do centro.
4. O historial académico será estendido em impresso oficial, levará a aprovação da direcção e terá valor acreditador dos estudos realizados. No mínimo recolherá os dados identificativo do ou da estudante, as disciplinas cursadas em cada um dos anos de escolaridade, os resultados da avaliação em cada convocação (ordinária ou extraordinária), as decisões sobre promoção e permanência, a média das qualificações obtidas em cada uma das áreas, o nível obtido na avaliação final de educação primária, a informação relativa às mudanças de centro, as medidas curriculares e organizativo aplicadas e as datas em que se produziram os diferentes factos.
5. Quando o aluno ou a aluna se transfira a outro centro para prosseguir os seus estudos, o centro de origem remeterá ao de destino, por pedido deste, cópia do historial académico de educação primária e o relatório pessoal por deslocação. O centro receptor abrirá o correspondente expediente académico. A matriculación adquirirá carácter definitivo depois de recebida a cópia do historial académico.
O relatório pessoal por deslocação conterá os resultados das avaliações que se realizaram, a aplicação, de ser o caso, de medidas curriculares e organizativo, e todas aquelas observações que se considerem oportunas acerca do progresso geral do aluno ou da aluna.
6. Trás rematar a etapa, o historial académico de educação primária entregar-se-lhes-á aos pais, às mães ou às pessoas que exerçam a titoría legal do aluno ou aluna, e enviar-se-á uma cópia deste e do informe indicativo do nível obtido na avaliação final de etapa ao centro de educação secundária no que prossiga os seus estudos o aluno ou a aluna, por pedimento do centro de educação secundária.
7. No referente à obtenção dos dados pessoais do estudantado, à sua cessão de uns centros docentes a outros e à segurança e à confidencialidade destes, atender-se-á o disposto na legislação vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal e, em todo o caso, ao estabelecido na disposição adicional vigésima terceira da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio.
8. A custodia e o arquivamento dos expedientes académicos corresponde aos centros docentes. O labor de cobrir e custodiar o expediente académico será supervisionado pela inspecção educativa.
A Conselharia com competências em matéria de educação estabelecerá os procedimentos oportunos para garantir a autenticidade dos dados reflectidos no expediente académico e a sua custodia.
9. Os documentos oficiais de avaliação e os seus procedimentos de validação descritos nos apartados anteriores poderão ser substituídos pelos seus equivalentes realizados por meios electrónicos, informáticos ou telemático, sempre que fique garantida a sua autenticidade, integridade, conservação, e sempre que se cumpram as garantias e os requisitos estabelecidos pela Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, pela Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e pela normativa que as desenvolve.
O expediente electrónico do estudantado estará constituído, ao menos, pelos dados contidos nos documentos oficiais de avaliação e cumprirá com o estabelecido no Real decreto 4/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema Nacional de Interoperabilidade no âmbito da Administração electrónica.
Capítulo III
Processo de aprendizagem
Artigo 15. Princípios metodolóxicos
1. Nesta etapa pôr-se-á especial énfase na atenção à diversidade do estudantado, na atenção individualizada, na prevenção das dificuldades de aprendizagem e na posta em prática de mecanismos de reforço tão pronto como se detectem estas dificuldades.
2. A metodoloxía didáctica será fundamentalmente comunicativa, inclusiva, activa e participativa, e dirigida ao sucesso dos objectivos e das competências chave. Neste sentido prestar-se-á atenção ao desenvolvimento de metodoloxías que permitam integrar os elementos do currículo mediante o desenvolvimento de tarefas e actividades relacionadas com a resolução de problemas em contextos da vida real.
3. A acção educativa procurará a integração das diferentes experiências e aprendizagens do estudantado e terá em conta os seus diferentes ritmos e estilos de aprendizagem, favorecendo a capacidade de aprender por sim mesmo e promovendo o trabalho colaborativo e em equipa.
4. A leitura constitui um factor fundamental para o desenvolvimento das competências chave; é de especial relevo o desenvolvimento de estratégias de compreensão leitora de todo o tipo de textos e imagens, em quaisquer suporte e formato. Com o fim de fomentar o hábito da leitura, os centros docentes organizarão a sua prática docente de modo que se garanta a incorporação de um tempo diário de leitura não inferior a trinta minutos.
5. A intervenção educativa deve ter em conta como princípio a diversidade do estudantado, percebendo que deste modo se garante o desenvolvimento de todo ele e uma atenção personalizada em função das necessidades de cadaquén.
6. Prestar-se-lhe-á especial atenção durante a etapa à atenção personalizada dos alunos e das alunas, à realização de diagnósticos precoces e ao estabelecimento de mecanismos de reforço para alcançar o sucesso escolar.
7. Os mecanismos de reforço, que deverão pôr-se em prática tão pronto como se detectem dificuldades de aprendizagem, poderão ser tanto organizativo como curriculares. Entre estas medidas poderão considerar-se o apoio no grupo ordinário, os agrupamentos flexíveis ou as adaptações do currículo.
8. Para uma aquisição eficaz das competências e a sua integração efectiva no currículo, deverão desenhar-se actividades de aprendizagem integradas que lhe permitam ao estudantado avançar para os resultados de aprendizagem de mais de uma competência ao mesmo tempo.
9. Os centros docentes darão de modo integrado o currículo de todas as línguas da sua oferta educativa, com o fim de favorecer que todos os conhecimentos e as experiências linguísticas do estudantado contribuam ao desenvolvimento da sua competência comunicativa plurilingüe. No projecto linguístico do centro concretizar-se-ão as medidas tomadas para a impartición do currículo integrado das línguas. Estas medidas incluirão, ao menos, acordos sobre critérios metodolóxicos básicos de actuação em todas as línguas, acordos sobre a terminologia que se vá empregar, e o tratamento que se lhes dará aos contidos, aos critérios de avaliação e aos standard de aprendizagem similares nas diferentes áreas linguísticas, de modo que se evite a repetição dos aspectos comuns à aprendizagem de qualquer língua.
Artigo 16. Estudantado com necessidades específicas de apoio educativo
1. Para que o estudantado com necessidades específicas de apoio educativo que requeira uma atenção educativa diferente à ordinária por apresentar necessidades educativas especiais, dificuldades específicas de aprendizagem, transtorno por déficit de atenção e hiperactividade (TDAH), altas capacidades intelectuais, por se incorporar tarde ao sistema educativo ou por condições pessoais ou de história escolar possa alcançar o máximo desenvolvimento das suas capacidades pessoais e os objectivos e as competências da etapa, estabelecer-se-ão as medidas curriculares e organizativo oportunas que assegurem o seu progresso ajeitado, de conformidade com o disposto nos artigos 71 a 79 bis da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio.
2. Entre as medidas indicadas na epígrafe anterior consideram-se as que garantam que as condições de realização das avaliações se adaptem às necessidades do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo.
3. A escolaridade do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo regerá pelos princípios de normalização e inclusão e assegurará a sua não-discriminação e a igualdade efectiva no acesso e permanência no sistema educativo.
4. A identificação e valoração do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo e, de ser o caso, a intervenção educativa derivada dessa valoração, realizará da forma mais temporã possível, nos termos que determine a conselharia competente em matéria de educação. Os centros docentes deverão adoptar as medidas necessárias para fazer realidade essa identificação, valoração e intervenção.
5. Corresponde à conselharia competente em matéria de educação estabelecer as condições de acessibilidade ao currículo do estudantado com necessidades educativas especiais, os recursos de apoio que favoreçam esse acesso e, de ser o caso, os procedimentos oportunos quando seja necessário realizar adaptações significativas dos elementos do currículo desse estudantado Estas adaptações se realizarão buscando o máximo desenvolvimento possível das competências chave, e a avaliação contínua e a promoção tomarão como referente os elementos fixados nas supracitadas adaptações.
6. Sem prejuízo da permanência durante um curso mais na etapa, prevista no artigo 20.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, a escolaridade do estudantado com necessidades educativas especiais na etapa de educação primária nos centros docentes ordinários poderá prolongar-se um ano mais, sempre que isso favoreça a sua integração socioeducativa.
7. A escolaridade do estudantado com altas capacidades intelectuais, identificado como tal segundo o procedimento e nos termos que estabeleça a conselharia competente em matéria de educação, flexibilizarase nos termos que determine a normativa vigente. Esta flexibilización poderá incluir tanto a impartición de conteúdos e a aquisição de competências próprias de cursos superiores como a ampliação de conteúdos e competências do curso corrente, assim como outras medidas.
8. Os planos de actuação, assim como os programas de enriquecimento curricular adequados às necessidades do estudantado com altas capacidades intelectuais, que lhe corresponde adoptar à conselharia competente em matéria de educação, permitirão desenvolver ao máximo as capacidades deste estudantado e terão em consideração o seu ritmo e o estilo de aprendizagem, assim como o daquele estudantado especialmente motivado pela aprendizagem.
9. A escolaridade do estudantado que se incorpore de modo tardio ao sistema educativo, ao que se refere o artigo 78 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, realizar-se-á atendendo às suas circunstâncias, aos seus conhecimentos, à sua idade e ao seu historial académico. Quem presente um desfasamento no seu nível de competência curricular de mais de dois anos poderá ser escolarizado no curso inferior ao que lhe corresponderia por idade. No caso de superar esse desfasamento, incorporará ao curso correspondente à sua idade.
10. Para o estudantado que se incorpore de modo tardio ao sistema educativo adoptar-se-ão as medidas de reforço necessárias que facilitem a sua integração escolar e a recuperação, de ser o caso, do seu desfasamento e que lhe permitam continuar com aproveitamento os seus estudos.
Artigo 17. Titoría
1. A acção titorial orientará o processo educativo individual e colectivo do estudantado, sem prejuízo das competências e da coordenação com o departamento de orientação. O professorado titor coordenará a intervenção educativa do conjunto do professorado que incida sobre o mesmo grupo de alunos e alunas de acordo com o que estabeleça a conselharia competente em matéria de educação, e manterá uma relação permanente com a família, atendendo à conciliação profissional e familiar, com o fim de facilitar o exercício dos direitos reconhecidos no artigo 4.1.d) e g) da Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação e no artigo 6.1 da Lei galega 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa.
2. Cada grupo de alunos e alunas terá um mestre titor ou uma mestre titora, designado/a pela pessoa que exerça a direcção, por proposta da chefatura de estudos.
3. É função das pessoas titoras informar regularmente os pais, as mães ou pessoas que exerçam a titoría legal do seu estudantado sobre o processo educativo dos seus filhos e filhas. Esta informação realizar-se-á com uma periodicidade trimestral e recolherá as qualificações obtidas em cada área, assim como a informação relativa ao seu processo de integração socioeducativa.
Título III
Programas educativos
Artigo 18. Bibliotecas escolares e leitura
1. Os centros docentes deverão incluir dentro do seu projecto educativo um programa de centro de promoção da leitura (Projecto Leitor de Centro) no que integrem as actuações destinadas ao fomento da leitura, da escrita e das habilidades no uso, no tratamento e na produção da informação, em apoio da aquisição das competências chave.
2. Este programa de centro será o referente para a elaboração dos planos anuais de leitura que se incluirão na programação geral anual.
3. Assim mesmo, os centros docentes contarão com uma biblioteca escolar, instrumento fundamental para o desenvolvimento do programa de promoção da leitura (Projecto Leitor de Centro), como centro de referência de recursos da leitura da informação e da aprendizagem e ponto de encontro entre estudantado, professorado e famílias que facilite a comunicação, a criatividade, as aprendizagens e o trabalho colaborativo ademais de estimular os intercâmbios culturais no centro.
4. Corresponde à direcção do centro a aprovação do programa de promoção da leitura depois da proposta realizada pelo claustro de professorado.
Artigo 19. Educação digital
1. A conselharia com competências em matéria de educação promoverá o uso das tecnologias da informação e da comunicação na sala de aulas como meio didáctico apropriado e valioso para desenvolver as tarefas de ensino e aprendizagem.
2. Os contornos virtuais de aprendizagem que se empreguem nos centros docentes sustidos com fundos públicos facilitarão a aplicação de planos educativos específicos, desenhados pelos centros docentes para a consecução de objectivos concretos do currículo, e deverão contribuir à extensão do conceito de sala de aulas no tempo e no espaço.
3. A conselharia com competências em matéria de educação oferecerá plataformas digitais e tecnológicas de acesso para toda a comunidade educativa, que poderão incorporar recursos didácticos achegados pelas administrações educativas e outros agentes para o seu uso partilhado.
4. Os centros docentes que desenvolvam o currículo completo num contorno digital deverão estabelecer um projecto de educação digital que fará parte do seu projecto educativo e deverá contar com a aprovação da conselharia competente em matéria educativa, segundo o procedimento que se estabeleça.
Artigo 20. Promoção de estilos de vida saudáveis
1. Os centros docentes desenvolverão medidas específicas dentro do seu projecto educativo, de modo que se promova a prática diária de desporto e exercício físico por parte dos alunos e das alunas durante a jornada escolar, em relação com a promoção de uma vida activa, saudável e autónoma.
2. O desenho, a coordenação e a supervisão das medidas que se adoptem serão assumidas pelo professorado com a qualificação ou especialização adequada, e de acordo com os recursos disponíveis.
Disposição adicional primeira. Adaptação de referências
1. As referências realizadas pela normativa vigente às áreas e disciplinas de educação primária perceber-se-ão realizadas às disciplinas correspondentes recolhidas neste decreto.
2. As referências contidas no ponto 3 do artigo 6 do Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, relativas a Conhecimento do meio natural, social e cultural percebem-se feitas às Ciências da natureza e às Ciências sociais, para os efeitos da sua impartición em língua galega.
Disposição adicional segunda. Ensinos de religião
1. Os ensinos de religião incluirão na educação primária de acordo com o estabelecido neste decreto.
2. A Conselharia com competências em matéria de educação garantirá que, ao começo do curso, os pais, as mães ou as pessoas que exerçam a titoría legal possam manifestar a sua vontade de que o estudantado receba ou não ensino de religião.
3. A determinação do currículo do ensino de religião católica e das diferentes confesións religiosas com as que o Estado espanhol subscreveu acordos de cooperação em matéria educativa será competência, respectivamente, da hierarquia eclesiástica e das correspondentes autoridades religiosas.
4. A avaliação do ensino da religião realizar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 12 deste decreto.
Disposição adicional terceira. Tarefas extraescolares
1. Os centros docentes poderão incluir dentro da sua programação geral anual, segundo o marco de autonomia pedagógica e organizativo, as pautas e/ou critérios gerais sobre o uso das tarefas extraescolares na etapa de educação primária, de modo que entronque com o adequado desenvolvimento das competências chave do estudantado segundo os seus diferentes processos e ritmos de aprendizagem, atendendo a um princípio de progresividade ao longo da etapa educativa.
2. No caso do seu estabelecimento, ter-se-á em conta um adequado encaixe na vida das famílias, de modo que se facilite a participação activa das mesmas na aprendizagem e a adequada conciliação da vida pessoal e familiar, com respeito aos tempos de lazer do estudantado. Ao tempo fomentar-se-á a responsabilidade dos alunos e alunas na sua formação e a sua autonomia, em linha com uma cultura do esforço e do trabalho.
Disposição adicional quarta. Aprendizagem de línguas estrangeiras
1. Na impartición de disciplinas em línguas estrangeiras, os centros docentes aplicarão o disposto no capítulo IV do Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza.
2. Os centros docentes que dêem uma parte das disciplinas do currículo em línguas estrangeiras aplicarão, em todo o caso, os critérios para a admissão do estudantado estabelecidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio. Em tais critérios não se incluirão requisitos lingüisticos.
Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa
A partir da total implantação das modificações indicadas na disposição final primeira, ficará derrogar o Decreto 130/2007, de 28 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza.
Igualmente, com a publicação deste decreto ficará derrogado a Ordem o 23 de julho de 2014 pela que se regula a implantação para o curso 2014/15 dos cursos primeiro, terceiro e quinto de educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o calendário de aplicação da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, assim como todas as disposições de igual ou inferior categoria que se oponham ao disposto neste decreto.
Disposição derradeiro primeira. Calendário de implantação
As modificações introduzidas no currículo, a organização, os objectivos, a promoção e as avaliações de educação primária implantarão para os cursos primeiro, terceiro e quinto no curso escolar 2014/15, e para os cursos segundo, quarto e sexto no curso escolar 2015/16.
Disposição derradeiro segunda. Desenvolvimento normativo
Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para ditar quantas disposições sejam precisas, no âmbito das suas competências, para a execução e desenvolvimento do presente decreto.
Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor.
Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, quatro de setembro de dois mil catorze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária
Anexo I
Disciplinas troncais
– Área de Ciências da natureza.
Os conhecimentos científicos integram-se no currículo da educação primária para proporcionar ao estudantado as bases de uma formação científica e tecnológica que contribua a desenvolver as competências necessárias para compreender a realidade, desenvolver na vida quotidiana e interactuar com o seu meio natural. O conhecimento competencial integra um conhecimento de base conceptual (saber dizer), um conhecimento relativo às destrezas (saber fazer) e um conhecimento com grande influenza social e cultural e que implica um conjunto de valores e atitudes (saber ser). As competências chave não se adquirem num determinado momento e permanecem inalterables, senão que implicam um processo de desenvolvimento mediante o qual os indivíduos vão adquirindo maiores níveis de desempenho no seu uso.
O argumento assinalado, que fala de um processo, deverá permitir a aproximação ao método científico e ao uso das tecnologias de maneira secuenciada. Ao ingressar em educação primária, o período evolutivo fala de um pensamento intuitivo, global e concreto: o estudantado não está sujeito a uma prévia análise ou dedução lógica, senão que a sua expresividade nasce da intuición ou da percepção sensorial; assim inicia o ensino primário com um conjunto de ideias, representações, conhecimentos, habilidades, destrezas e disposições emocionais e afectivas relacionadas com o contorno, que estrutura em forma de esquemas junto a teorias ou hipóteses que lhe permitem dar resposta a tudo o que sucede ao seu redor.
A interpretação, compreensão, explicação e expressão da realidade não são habilidades autónomas de uma determinada área. Precisam da confluencia de todas as áreas de conhecimento, favorecendo uma visão interdisciplinaria na que cada equipa docente e cada mestre ou mestre desenhará, implementará e avaliará tarefas integradas contextualizadas nas que o estudantado se implique num processo que o leve atingir um produto que satisfaça as competências que se assinalam, para cada particularidade.
O currículo da área está formulado partindo do desenvolvimento cognitivo e emocional no que se encontra o estudantado desta etapa, da concretização do seu pensamento, das suas possibilidades cognitivas, do seu interesse por aprender e relacionar-se com os seus iguais e com o contorno e da sua andaina para um pensamento mais abstracto no final da etapa.
Todos os aspectos da área de Ciências da natureza são concebidos como âmbitos de aprendizagem desde os quais se pode fazer fincapé na compreensão da realidade e no desenvolvimento de atitudes críticas. Pretende-se que os alunos e as alunas desenvolvam as suas habilidades cognitivas de observar, comparar, ordenar, classificar, inferir, transferir, representar, avaliar...
A aquisição de conceitos científicos não deve ser o único propósito da área senão que também deve alcançar introduzir o valor funcional da ciência para que o estudantado seja quem de explicar fenômenos quotidianos proporcionando-lhes as ferramentas para explorar a realidade natural de forma objectiva, rigorosa e comprovada. Deve fomentar a curiosidade sobre fenômenos novos ou problemas inesperados, a necessidade de respeitar o médio ambiente, o espírito de iniciativa e tenacidade, a confiança em sim mesmo/a, a necessidade de cuidar do seu próprio corpo, o pensamento crítico que não se contente com uma atitude pasiva, a flexibilidade intelectual, o rigor metodolóxico e permitir-lhes pensar e desenvolver o seu pensamento de forma independente assim como respeitar a opinião dos e das demais e iniciar na argumentação e no debate de ideias.
Os conteúdos estão organizados em 5 blocos que, dada a sua interrelación, não devem ser trabalhados de forma isolada senão integrada. O tratamento dos seus conceitos deve permitir ao estudantado avançar na aquisição de ideias do conhecimento científico e na sua estruturación e organização, de forma coherente e articulada. Por outra parte, os conteúdos procedementais, relacionados com o «saber fazer» teórico e prático, hão de permitir ao estudantado iniciar-se em conhecer e empregar algumas das estratégias e técnicas habituais na actividade científica, tais como a observação, a identificação e análise de problemas, a recolhida, a organização e o tratamento de dados, a emissão de hipóteses, o desenho e desenvolvimento da experimentación, a busca de soluções e o emprego de fontes de informação, incluindo as proporcionadas pelos meios tecnológicos actuais e a comunicação dos resultados obtidos. Para o desenvolvimento de atitudes e valores, os conteúdos seleccionados hão de promover a curiosidade, o interesse, o respeito por sim mesmo/a, pelos demais, pela natureza e para o trabalho próprio das ciências experimentais, assim como uma atitude de colaboração no trabalho em grupo.
O bloco 1: iniciação à actividade científica, orienta-se basicamente aos conhecimentos necessários para o planeamento, realização e posterior comunicação dos resultados de tarefas integradas, projectos, experimentacións ou pequenas investigações. Integra assim conhecimentos conceptuais, procedementais e actitudinais necessários para o desenvolvimento dos quatro blocos restantes tendo, portanto, carácter fundamental e transversal para o desenvolvimento da área.
O bloco 2: o ser humano e a saúde, integra conhecimentos, habilidades e destrezas encaminhados ao conhecimento do próprio corpo e das interacções deste com os demais seres humanos e com o meio, à prevenção de condutas de risco e a desenvolver e fortalecer comportamentos responsáveis e estilos de vida saudáveis. Recolhe também o conhecimento de sim mesmo/a para valorar-se como diferente, respeitar a diversidade e para facilitar o equilíbrio emocional.
O bloco 3: os seres vivos, orienta-se fundamentalmente ao conhecimento, respeito e aprecio das plantas e dos animais, à iniciação aos outros reinos e ao interesse por conservar a biodiversidade.
O bloco 4: matéria e energia, inclui conteúdos relacionados com as propriedades dos materiais e as diferentes formas de energia, as consequências meio ambientais do seu uso, assim como a experimentación de fenômenos físicos e químicos singelos.
O bloco 5: a tecnologia, aparelhos e máquinas, inclui basicamente conteúdos relacionados com as máquinas e com os aparelhos de uso quotidiano, a energia que empregam e os avanços científicos e tecnológicos que influem nas condições de vida actual.
Por último, estabelecem-se as seguintes orientações metodolóxicas:
▪ Os conteúdos da área de Ciências da natureza estão interrelacionados com os de outras áreas pelo que se potenciará um enfoque globalizador e interdisciplinario que tenha em conta a transversalidade da aprendizagem baseada em competências. Resulta imprescindível uma estreita colaboração entre os docentes no desenvolvimento curricular e na transmissão de informação sobre a aprendizagem dos alunos e das alunas, assim como mudanças nas práticas de trabalho e nos métodos de ensino.
▪ Os conteúdos conceptuais, procedementais e actitudinais devem ser trabalhados na sala de aulas arredor da realização de tarefas integradas que facilitem a contextualización de aprendizagens, projectos, pequenas investigações no meio, actividades de experimentación, resolução de problemas concretos, realização de debates sobre temas de actualidade (meio ambientais, de saúde, de consumo...), onde o estudantado avanço no desempenho das competências chave ao longo da etapa, elegendo em cada caso a metodoloxía ajeitado em função das necessidades.
▪ As estruturas de aprendizagem cooperativa possibilitarão a resolução conjunta de tarefas, projectos e investigações, fomentarão hábitos de trabalho em equipa, a resolução pacífica de conflitos e potenciarão uma ajeitada atenção à diversidade.
▪ Resulta recomendable a aplicação de diferentes técnicas para a avaliação do desempenho do estudantado como, por exemplo, o porfolio, as rubricas, os mapas mentais, diários, debates, provas específicas, resolução de problemas…
▪ Deve potenciar-se a variedade de materiais e recursos, considerando especialmente a integração das tecnologias da informação e da comunicação no processo de ensino-aprendizagem.
▪ No currículo estabelecem-se os standard de aprendizagem avaliables que permitirão definir os resultados das aprendizagens e que concretizam mediante acções o que o estudantado deve saber e saber fazer na área de Ciências da natureza. Estes standard estão escalonados e secuenciados ao longo da etapa e, una vez finalizada esta, deverão estar atingidos e consolidados.