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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Quinta-feira, 21 de agosto de 2014 Páx. 36074

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO de notificação de sentença (RSU 2710/2012 MRA).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2710/2012 desta secção, seguido por instância de Transportes Buytrago Andaluzia, S.A. contra o Fogasa, Transportes Luperco, S.L., José Manuel Matalobos Marinho sobre reclamação de quantidade, foi ditada a seguinte resolução:

«Decidimos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da empresa Transportes Buytrago, S.L. contra a sentença de 31 de janeiro de 2012, ditada nos autos número 961/2011 seguidos por instância do candidato contra as demandadas sobre quantidades, devemos confirmar e confirmamos a sentença da instância.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabo interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta no Banesto com o nº 1552, indicando no campo do conceito “Recurso” seguido do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, em diante, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Transportes Luperco, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão no julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 29 de julho de 2014