A Câmara municipal de Petín remete novamente o Plano geral de ordenação autárquica, em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
Depois de analisar o expediente administrativo e os documentos que integram o PXOM de Petín e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes:
I.1. Mediante Ordem do 20.6.2014, a conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas acordou, de conformidade com o artigo 85.7. b) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, não outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica de Petín até que a Câmara municipal realizasse as actuações precisas para emendar as deficiências assinaladas no corpo da própria ordem e remetesse à conselharia o documento corrigido correspondente.
I.2. O Pleno da Câmara municipal de Petín aprovou o 11.7.2014 as modificações introduzidas no Plano geral de ordenação autárquica.
II. Análise e considerações.
Estudado o documento aprovado provisionalmente pela Câmara municipal Plena em sessão do 11.7.2014, comprovou-se que dá estrito cumprimento às observações formuladas na anterior Ordem da CMATI de 20 de junho de 2014.
De conformidade com o artigo 89 da LOUG e o artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
III. Resolução.
Em consequência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente o Plano geral de ordenação autárquica de Petín.
2. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Ourense, 31 de julho de 2014
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas