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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Sexta-feira, 8 de agosto de 2014 Páx. 34310

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO 433/2014 (citación julgamento 8.6.2015).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 433/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Abel Corredoira contra a empresa Autotracción Lugo, S.L e mais onze, sobre quantidade, expediu-se a seguinte cédula de citación:

«Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 433/2014.

Pessoa que se cita: Manuel Castro Soilán, Fermotor, S.L., Oficinas A Serna, S.L., Autotracción Lugo, S.L., Autrotracción Bierzo, S.L., Lesauto, S.L., Astur Leonesa de Automocion, S.L., Prinlecar, S.L., Asturdiésel, S.L., Prinsa Motor, S.L., Astur Leonesa dele Motor, S.L., Portillo Motor, S.L., como partes demandado.

Objecto da citación: assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliação e, se é o caso, julgamento, concorrendo para tais actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 8.6.2015 às 11.00 horas, na sede do Julgado do Social número 1, sita na rua Armando Durán, 1, 4º, 27071 Lugo, ao acto de conciliação ante o secretário judicial e, em caso de não se chegar a avinza, às 11.00 do mesmo dia, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A falta de comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, e este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação-procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos, deverá trazer ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de anticipación à data do julgamento aquelas provas que tenham que praticar-se nele e requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) e se lhe faz saber que, em aplicação de tal mandado, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se convoca (artigo 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que puderem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder quinze dias.

Lugo, dois de abril de dois mil catorze.

O secretário judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación às empresas Prinsa Motor, S.L., Autotracción Bierzo, S.L. e Portillo Motor, S.L., expede-se o presente edito.

Lugo, 17 de julho de 2014

O secretário judicial