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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Sexta-feira, 8 de agosto de 2014 Páx. 34302

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

RECURSO de suplicação (1650/2012-RF).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 1650/2012-RF.

Julgado de origem/autos: demanda 393/2008 do Julgado do Social número 2 da Corunha.

Recorrente: Manuel Allo Fraga.

Advogado: José Manuel Garaeta Díaz.

Recorridos: Fogasa, Auxiliar de Ingeniería, S.A., Vallehermoso Divisão Promoção, S.A.U., Edificaciones Orivan, S.L., Diego Comendador Alonso, administração concursal Edificaciones Orivan, S.L. (Sres. Lorenzo-Rodríguez y Comenda, Carlos Rodríguez Alva).

Advogados: José Luis Jiménez García, Silvia Mañas Cruz, Sebastián Lorenzo Viejo.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento do recurso de suplicação 1650/2012 desta secção, seguido por instância de Manuel Allo Fraga contra o Fogasa, Auxiliar de Ingeniería, S.A., Vallehermoso Divisão Promoção, S.A.U., Edificaciones Orivan, S.L., Diego Comendador Alonso administração concursal Edificaciones Orivan, S.L. (Sres. Lorenzo-Rodríguez y Comenda, Carlos Rodríguez Alva) sobre reclamação de quantidade, foi ditada a sentença de 13 de junho de 2014 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decidimos que, considerando o recurso de suplicação interposto pelo letrado José Manuel Garaeta Díaz, em nome e representação de Manuel Allo Fraga, contra a sentença de quatro de outubro de dois mil onze, ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha, em autos seguidos por instância do recorrente contra as empresas Edificaciones Orivan, S.L., em situação de concurso de credores, Vallehermoso Divisão Promoção, S.A.U. e Auxiliar de Ingeniería, S.A., sobre quantidade, nos quais foi parte o Fundo de Garantia Salarial e Carlos Rodríguez Alva, na sua condição de administrador concursal da empresa Edificaciones Orivan, S.L., devemos revogar e revogamos a sentença ditada e, com estimação da demanda, devemos condenar e condenamos as empresas Edificaciones Orivan, S.L., em situação de concurso de credores, Vallehermoso Divisão Promoção, S.A.U. e Auxiliar de Ingeniería, S.A., a que, de forma solidária, abonem ao candidato a quantidade de três mil seiscentos sete euros com vinte e sete cêntimo (3.607,27 euros), pelos conceitos de salários devidos dos meses de fevereiro e março de 2008, 8 dias de abril de 2008 e férias não desfrutadas de 2008, assim como o 10 % da supracitada quantidade, em cômputo anual, em conceito de juros de demora, e ao Fundo de Garantia Salarial, dentro do limite das suas responsabilidades legais e em caso de insolvencia das empresas codemandadas, e desestimar a demanda formulada contra Carlos Rodríguez Alva, na sua condição de administrador concursal da empresa Edificaciones Orivan, S.L., devemos absolvê-lo e absolvemo-lo dos pedimentos conteúdos nela, sem prejuízo de que se lhe notifique a sentença para os efeitos legalmente estabelecidos.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos arts. 220 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social e, uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta a nossa sentença».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Edificaciones Orivan, S.L., com último domicílio conhecido em Arteixo, A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que sejam autos ou sentenças ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 17 de julho de 2014

A secretária judicial