Nas sessões que tiveram lugar os dias 7, 9 e 29 de julho de 2014, o tribunal nomeado pela Ordem de 14 de abril de 2014 (Diário Oficial da Galiza núm. 80, de 28 de abril), pela que se nomeia o tribunal encarregado de qualificar o processo selectivo extraordinário de consolidação para o ingresso no corpo facultativo superior da Xunta de Galicia, subgrupo A1, escala de engenheiros/as industriais, convocado pela Ordem de 20 de junho de 2013 (Diário Oficial da Galiza núm. 122, de 28 de junho), de conformidade com o disposto na base II.1.1.1.
ACORDOU:
Primeiro. Em vista das reclamações apresentadas, anular as perguntas número 6, 21, 39 e 63 do primeiro exercício. Anular de oficio a pergunta número 17 do primeiro exercício.
As perguntas de reserva 121, 122 e 123 passam a ocupar os postos das perguntas anuladas.
Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações apresentadas.
Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1. da convocação, superaram o primeiro exercício os aspirantes que obtiveram uma pontuação mínima de dez pontos (10 pontos) e fixa-se, uma vez feitas as deduções previstas na citada base da convocação, em 59 o número de respostas correctas para atingir a dita pontuação.
Terceiro. Publicar as pontuações obtidas pelos aspirantes apresentados ao primeiro exercício do processo selectivo extraordinário de consolidação para o ingresso no corpo facultativo superior da Xunta de Galicia, subgrupo A1, escala de engenheiros/as industriais, no lugar onde se realizou o exercício, no tabuleiro de anúncios do Serviço de Informação e Atenção ao Cidadão da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e na página web da Xunta de Galicia (www.xunta.es).
Quarto. De acordo com o disposto na base II.1.2.7 da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Quinto. De conformidade com o disposto na base III.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda nos termos previstos nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Pontevedra, 30 de julho de 2014
José Manuel González González
Presidente do tribunal