Tentada a notificação deste acordo segundo o disposto nos artigos 59.5º e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (Boletim Oficial dele Estado núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (Boletim Oficial dele Estado de 14 de janeiro), e não sendo possível a sua prática, por meio desta cédula, e segundo o disposto no número 5 do referido artigo e o estabelecido no artigo 61 do mesmo texto legal, se lhe notifica ao interessado o conteúdo da resolução que figuram como anexo, para que possa ter conhecimento dela.
De conformidad com o previsto no artigo 38.3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, concede-se-lhe ao interessado um prazo de quinze dias hábeis, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação da presente cédula no Diário Oficial da Galiza, para que possa formular as alegações e apresentar a documentação que julgue pertinente, ante esta chefatura territorial.
Lembra-se-lhe também o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências desta chefatura territorial, sitas no turno da Muralha, nº 70, baixo, em Lugo, e a obter, se é o caso, cópia deste acordo, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
Lugo, 10 de julho de 2014
Alberto Linares Fernández
Chefe territorial de Lugo
ANEXO
Nº de expediente: TR341D 2010/419-2.
Nome: Óscar Painceiras Cendán.
DNI/NIF: 33340998Z.
Último endereço conhecido: rua Aquilino Iglesia, 11-1º B, 27004 Lugo.
Facto imputado: não realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção durante um tempo mínimo de três anos.
Preceito infringido: artigo 17, letra a), da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: início do procedimento de reintegro da ajuda.
Nº de expediente: TR341D 2010/943-2.
Nome: Marco André Ramada da Silva.
DNI/NIF: X1531184M.
Último endereço conhecido: rua Via Láctea, 18, 27891 Cervo, Lugo.
Facto imputado: não manter no seu quadro de pessoal fixo a pessoa trabalhadora contratada por um período mínimo de dois anos.
Preceito infringido: artigo 17, número 2, da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: início do procedimento de reintegro da ajuda.