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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Quarta-feira, 30 de julho de 2014 Páx. 32880

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (313/2014).

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 313/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Glória Blanco Romero contra a empresa Servanza, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolução.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada a instância de María Glória Blanco Romero, assistida pelo letrado Sr. Nouche Ferreira, contra a empresa Servanza, S.L. e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre despedimento e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidata, efectuado pela demandada, por falta de apelo da trabalhadora para a prestação de serviços, e condeno a entidade demandada a que opte, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, ou bem por readmitir a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboamento neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença, a razão de 34,79 euros diários, bem pela extinção da relação contractual com aboamento de uma indemnização de 6.801,45 euros.

Adverte-se a Servanza, S.L. que, no caso de não optar pela readmisión ou pela indemnização, perceber-se-á que procede a primeira.

No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o disposto no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes esta resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2014

A secretária judicial