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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Sexta-feira, 4 de julho de 2014 Páx. 30065

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 8 de maio de 2014 pela que se autoriza a transmissão inter vivos das concessões das bateas Finita II e Ponta Pintens II.

Vistos os expedientes instruídos para os efeitos de transmissão das bateas Finita II e Ponta Pintens II e das concessões administrativas que as amparam, resulta:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escritos de 7 de março de 2014, Serafín González Varela (35299019-E) solicitou autorização para a transmissão das concessões das bateas Finita II e Ponta Pintens II.

Segundo. O interessado achegou a documentação requerida para a tramitação.

Terceiro. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas são favoráveis.

b) Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver os expedientes, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Carlos González Varela (78733162-E), das concessões que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Finita II.

Situação:

Cuadrícula número: 8.

Polígono: A.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título administrativo habilitante: concessão de actividade.

Ordem de outorgamento: 28.7.1961.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actual titular: Serafín González Varela (35299019-E).

Novo titular: Carlos González Varela (78733162-E).

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Ponta Pintens II.

Situação:

Cuadrícula número: 11.

Polígono: A.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título administrativo habilitante: concessão de actividade.

Ordem de outorgamento: 3.6.1964.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actual titular: Serafín González Varela (35299019-E).

Novo titular: Carlos González Varela (78733162-E).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. O actual titular deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegada a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. O novo titular das concessões fica subrogado nos direitos e obrigas do anterior, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición, no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Vigo, 8 de maio de 2014

P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa de coordenação da Área do Mar em Vigo