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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Terça-feira, 1 de julho de 2014 Páx. 29583

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (53/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento segurança social número 53/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Vénus Artes Gráficas, S.A., a Tesouraria Geral da Segurança social e o Instituto Nacional da Segurança social sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda exercida pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a entidade Vénus Artes Gráficas, S.A, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e, em consequência, condeno a empresa demandada a lhe abonar à candidata a quantidade de 2.689,09 euros pelas prestações derivadas dos acidentes de trabalho indicados no feito experimentado terceiro, com responsabilidade subsidiária do INSS para o caso de insolvencia da empresa, pelo montante dos 1.090,53 euros por gastos de assistência sanitária satisfeitos pela mútua candidata.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, a recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e pelas leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Vénus Artes Gráficas, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de junho de 2014

A secretária judicial