Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.
Denominación: recuamento LMT em São Bieito, polígono 10, parcela 396 (eixo atlântico de alta velocidade, trecho Vigo-A Corunha, p.q. 42+600).
Situação: Portas.
Características técnicas: LMT aérea a 20 kV com motorista tipo LA-56 E LA-110, de 387 metros de comprimento, com origem no apoio existente nº 46 da LMTA TIB805 e final no apoio existente nº 51 desta (elevação do trecho). LMT aérea a 20 kV com motorista LA-56 de 24 metros de comprimento, com origem no apoio 48 projectado do trecho a elevar e final no apoio existente nº 1 da LMTA ao CT túnel Illó boca norte. As instalações estão situadas no lugar de São Bieito, polígono 10, parcela 396, Portas.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução das supracitadas instalações cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que estime pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 29 de maio de 2014
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra