Tentada a notificação das ditas resoluções segundo o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e não sendo possível a sua prática, por meio desta cédula e segundo o disposto no número 5 do referido artigo e o estabelecido no artigo 61 do mesmo texto legal, se notifica aos interessados o conteúdo das resoluções que figuram como anexo para que possam ter conhecimento delas.
Estas resoluções põem fim à via administrativa e contra elas os interessados podem interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Diário Oficial da Galiza, ante o órgão competente da xurisdición contencioso-administrativa. Assim mesmo, com anterioridade e com carácter potestativo, poderão interpor recurso de reposición no prazo de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao desta publicação, ante esta xefatura territorial, tudo isto de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Lembra-se-lhes também o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências desta xefatura territorial, sitas na rua Salvador de Madariaga, nº 9, 1º, na Corunha, e a obter, se é o caso, cópia da resolução, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
A Corunha, 28 de maio de 2014
Mª Pilar Caridad Alonso
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Nº de expediente: TR345B 2009/9-1.
Nome ou razão social: Nextull, S.L.
Último endereço conhecido: rua Zalaeta, 20, 6º A, 15002 A Corunha.
Facto imputado: não manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras contratadas ao abeiro deste programa durante um período mínimo de 3 anos.
Preceito infringido: artigos 4.b) e 14.5 da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: acordo da procedência de reintegro.
Nº de expediente: TR345B 2009/273-1.
Nome ou razão social: Agustín Rodríguez Riveiro.
Último endereço conhecido: rua Juncal, 3, 15172 Oleiros, A Corunha.
Facto imputado: não manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras contratadas ao abeiro deste programa durante um período mínimo de 3 anos.
Preceito infringido: artigo 14.5 da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: acordo da procedência de reintegro.
Nº de expediente: TR345B 2009/298-1.
Nome ou razão social: Clínica Ele Pasaje, S.L.
Último endereço conhecido: avenida Passagem, 36, sob direita, 15009 A Corunha.
Facto imputado: não manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras contratadas ao abeiro deste programa durante um período mínimo de 3 anos.
Preceito infringido: artigo 14.5 da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: acordo da procedência de reintegro.
Nº de expediente: TR345B 2009/394-1.
Nome ou razão social: Tempo Import, S.L.
Último endereço conhecido: rua Pedrafurada, 14, 15100 Carballo, A Corunha.
Facto imputado: não manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras contratadas ao abeiro deste programa durante um período mínimo de 3 anos.
Preceito infringido: artigo 14.5 da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: acordo da procedência de reintegro.
Nº de expediente: TR345B 2009/768-1.
Nome ou razão social: Mª Victoria Lago Iglesias.
Último endereço conhecido: lugar O Graño, 4, 15552 Valdoviño, A Corunha.
Facto imputado: não manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras contratadas ao abeiro deste programa durante um período mínimo de 3 anos.
Preceito infringido: artigo 14.5 da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: acordo da procedência de reintegro.
Nº de expediente: TR345B 2009/775-1.
Nome ou razão social: Label Euroservicios, S.L.
Último endereço conhecido: rua Raposeiro, 17, 15401 Ferrol, A Corunha.
Facto imputado: não manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras contratadas ao abeiro deste programa durante um período mínimo de 3 anos.
Preceito infringido: artigo 14.5 da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: acordo da procedência de reintegro.